PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele anteriormente interposto, mantendo a decisão do juízo de origem que rejeitara as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual, no contexto de ação indenizatória ajuizada por servidora pública aposentada para ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP, com pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute desfalques em conta do PASEP; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falha na prestação de serviços relativos à administração da conta PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, nas hipóteses em que a demanda discute a má gestão da conta do PASEP, e não a insuficiência de repasses pela União, a competência é da Justiça Estadual, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. Diante do caráter manifestamente improcedente do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, VII; 81; 1.021, §§ 4º e 5º. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgInt no REsp 1.896.048/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8055126-10.2025.8.05.0000 (ID 97796087), em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S. A. e como agravada EVERALDA GOMES SANTOS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055126-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVERALDA GOMES SANTOS
Advogado(s):RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática do ID 95253012, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais nº 8063993-86.2025.8.05.0001, ajuizada por EVERALDA GOMES SANTOS, mantendo-se, assim, a decisão do juízo de origem que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual. Em suas razões recursais de ID 97796087, o agravante defende que a responsabilidade sobre os índices aplicados compete ao Conselho Diretor do PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo, afirmando ainda ser manifesto o interesse da União, sendo incompetente a Justiça Estadual. Requer o recebimento e acolhimento do recurso para reformar a decisão agravada e prequestiona os dispositivos utilizados em sua fundamentação. Contrarrazões ao ID 99852050, requerendo o improvimento do recurso e condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055126-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVERALDA GOMES SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram seus pressupostos de admissibilidade. No caso dos autos, o agravante impugna a gratuidade concedida à agravada, alegando que “não se vislumbra situação que justifique o deferimento indiscriminado da benesse, devendo a parte autora ser instada a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente recolhimento das custas recursais.” Além de se tratar de inovação recursal, haja vista que não suscitada em seu recurso de agravo de instrumento, tal alegação é realizada de forma completamente genérica, uma vez que o agravante sequer aponta fatos concretos que afastem a hipossuficiência financeira da agravada e reconhecida pelo juízo de origem, de modo que merece tão somente sua rejeição sumária. E no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, tampouco deve prosperar. Isso porque o julgado analisou e rejeitou tais questões expressamente, bastando uma simples leitura da decisão. Vejamos (ID 95253012): “Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora agravada, servidora pública aposentada, ingressou com ação objetivando condenar a empresa Ré a restituir os valores que entende terem sido desfalcados da conta PASEP, com suas devidas atualizações, bem como a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral. (…) Conforme relatado, o Banco do Brasil defende haver interesse da União para responder a pretensão da agravada, bem como a incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito. Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou a seguinte tese jurídica: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (g.n) Assim, considerando que a controvérsia dos autos se refere a suposta falha na prestação de serviços, decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, resta claro que não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente demanda. No que se refere à alegação de que a União deveria figurar no polo passivo e, por consequência, a Justiça Estadual seria incompetente para julgar o feito, tampouco merece prosperar. Também sobre o tema, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de ser competência da Justiça Comum Estadual o julgamento das ações movidas contra o Banco do Brasil em que se busca condenar a instituição financeira a restituir os valores que entende terem sido desfalcados da conta PASEP. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 que revogou o Decreto 4.751/2003 , não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) Vê-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados". Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.) Por conseguinte, a decisão de saneamento deve ser mantida em sua integralidade, haja vista que corroborada pela jurisprudência consolidada da Corte Superior.” (ID 95253012) Assim é que nenhuma das fundamentações constantes na decisão transcrita foram adequadamente rebatidas pela parte recorrente, que se limitou a repetir suas alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Por sua vez, o agravo interno, quando manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, enfrenta a seguinte disciplina: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, aplicando multa de 2%, conforme prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa atualizado. Advirta-se que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa de 2% aqui estabelecida (art. 1.021, §5º, do CPC) e que a oposição de embargos declaratórios protelatórios importará na multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055126-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: EVERALDA GOMES SANTOS
Advogado(s): RAFAEL MENEZES BOMFIM DA SILVA
VOTO