PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000037-96.2026.8.05.0250 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Agravante: Evandro Rodrigues da Silva Defesa: Defensoria Pública do Estado da Bahia Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Processo referência: 2000024-34.2025.8.05.0250 Relator: Des. Nilson Soares Castelo Branco DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO NATALINO COM LASTRO NO ART. 9º, VIII, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. NÃO ENQUADRAMENTO DO CASO CONCRETO A ESTA HIPÓTESE, POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. APENADO QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA NA DATA DE CORTE ESTABELECIDA NO DECRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVO CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Evandro Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A defesa pleiteia a extinção da punibilidade, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 9º, inciso VIII, do referido decreto, por ter sido o agravante condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto, remanescendo saldo inferior ao limite legal na data de 25 de dezembro de 2024. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o agravante preenchia os requisitos do art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, especialmente quanto à exigência de estar cumprindo pena em regime aberto em 25 de dezembro de 2024; e (ii) se o agravante faz jus ao indulto com fundamento no art. 9º, inciso III, do mesmo decreto, diante do requisito temporal de cumprimento de fração mínima da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, exige que o beneficiário esteja, na data de 25 de dezembro de 2024, em livramento condicional ou efetivamente cumprindo pena em regime aberto. A expressão empregada pelo decreto pressupõe situação executória concreta e em curso. 4. Consta dos autos que o agravante, embora condenado à pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto, encontrava-se em liberdade provisória na data de corte prevista no decreto, iniciando formalmente o cumprimento da pena apenas em 18 de junho de 2025. 5. A liberdade provisória possui natureza cautelar e pré-executória, não se confundindo com o cumprimento de pena em regime aberto, que demanda a efetiva instauração da execução penal e a submissão do condenado às condições fixadas para o cumprimento da reprimenda. 6. A interpretação pretendida pela defesa implicaria ampliação indevida do alcance do decreto presidencial, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal. 7. A hipótese fática se amolda ao art. 9º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, aplicável aos condenados por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e cuja pena não seja superior a 4 anos. 8. Para a concessão do benefício, exige-se o cumprimento, até 25 de dezembro de 2024, de um terço da pena, correspondente, no caso concreto, a 1 ano e 4 meses de reclusão. 9. Os registros processuais demonstram que o agravante cumpriu apenas o período de prisão cautelar compreendido entre 3 de fevereiro de 2024 e 29 de julho de 2024, totalizando 5 meses e 26 dias, lapso insuficiente para o atendimento do requisito temporal previsto na norma. 10. Ausentes os pressupostos objetivos exigidos para a concessão do indulto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado pelo agravante. Tese de julgamento: “1. A concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 exige que o condenado esteja efetivamente cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional na data de 25 de dezembro de 2024, não se equiparando a liberdade provisória ao início da execução penal. 2. O condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa somente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, inciso III, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 quando comprovado o cumprimento da fração mínima de pena exigida até a data de corte estabelecida no decreto.” DISPOSITIVOS CITADOS: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, arts. 2º, IV, 9º, III, e 9º, VIII; Código Penal, arts. 42 e 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 319 e 321. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0007467-05.2025.8.26.0309, Rel. Des. Rodrigues Torres, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 11.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 2000037-96.2026.8.05.0250, tendo como Agravante Evandro Rodrigues da Silva e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso de Agravo em Execução e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000037-96.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Evandro Rodrigues da Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Decisão de ID 102042424, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos do Processo n. 2000024-34.2025.8.05.0250. A Decisão impugnada indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado pelo reeducando com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sob o argumento de que não foram atendidos os pressupostos objetivos dispostos no ato de regência. Nas Razões Recursais de ID 102042425, a Defensoria Pública pleiteia a reforma do decisio, para que seja declarada extinta a punibilidade do reeducando pelo indulto. Argumenta que a situação jurídica preenche estritamente o disposto no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024, uma vez que o agravante foi condenado a uma reprimenda unificada de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de roubo simples (artigo 157, caput, do Código Penal), cujo trânsito em julgado para a acusação se operou em data anterior, restando pendente de cumprimento saldo inferior a 4 anos em 25 de dezembro de 2024. O Ministério Público apresentou Contrarrazões (ID 102042428) sustentando a inaplicabilidade do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto n. 12.338/2024. Assevera que o apenado se encontrava em liberdade provisória na data de corte e somente iniciou formalmente o cumprimento da pena em regime aberto em data posterior, de sorte que não estava cumprindo pena na data de referência estabelecida. Subsidiariamente, aduz que a hipótese se amolda ao artigo 9º, inciso III, do mesmo decreto, cujos requisitos objetivos de ordem temporal não restaram satisfeitos pelo apenado. Após a interposição do Agravo, o Magistrado a quo reexaminou a decisão e, em sede de juízo de retratação, manteve o decisio incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 102042427). Instada a se manifestar nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça ofertou Parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução Penal (ID 104081736). É o relatório. Salvador/BA, 1 de junho de 2026. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000037-96.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da decisão impugnada, deve ser conhecido. O Agravante pleiteia a concessão de indulto natalino com amparo no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que assim dispõe: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; O pedido, contudo, não merece prosperar. De início, convém esclarecer que o indulto é ato privativo do Presidente da República, constituindo instrumento de política criminal para reinserção de condenados em sociedade. No Decreto de indulto exarado pelo Chefe do Poder Executivo Federal, já constam todas as condições para a concessão do benefício. Caso o apenado atenda a esses requisitos, o juiz das execuções deve reconhecer o direito, extinguindo a pena. Da leitura do dispositivo invocado pela defesa, se extrai a exigência de que os beneficiários estivessem, na data de 25 de dezembro de 2024, em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto. A redação do referido dispositivo legal é clara ao empregar a expressão “estejam cumprindo”, o que denota, por óbvio, uma situação de execução penal em curso, fática e juridicamente consolidada na data referida pelo decreto presidencial. Compulsando os autos, constata-se que o agravante foi condenado à reprimenda de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto pelo crime de roubo simples (ID 102042424). Todavia, na data de 25 de dezembro de 2024, o reeducando encontrava-se, ainda, em liberdade provisória, na qual permaneceu até dar início formal ao cumprimento da pena em regime aberto, fato que somente ocorreu em 18 de junho de 2025 (fato incontroverso nos autos, não impugnado pela defesa). A liberdade provisória, disciplinada pelos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal, ostenta natureza eminentemente cautelar e pré-executória, servindo para assegurar o processo penal antes do início definitivo da execução da pena. Não se confunde, sob nenhum aspecto fático ou jurídico, com o cumprimento de pena em regime aberto, cuja inauguração reclama título executivo regular e a efetiva realização de audiência admonitória para fixação das condições de cumprimento da reprimenda. Admitir a equiparação da liberdade provisória ao efetivo cumprimento de pena em regime aberto importaria em indevida ampliação de benefício, desvirtuando a norma expressamente editada pelo Chefe do Poder Executivo Federal. Neste mesmo sentido, confira-se recente julgado exarado em caso análogo: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12 .338/2024. REQUISITO OBJETIVO. EXPRESSÃO "CUMPRINDO PENA". NECESSIDADE DO EFETIVO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . Caso em exame: O recurso foi interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A irresignação cinge-se à tese de que o agravante preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 9º, VIII, do referido diploma, sendo ilegal a exigência do prévio início do cumprimento da pena para a concessão da benesse . II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a expressão "cumprindo pena em regime aberto", contida no art. 9º, inciso VIII do Decreto nº 12.338/2024, pressupõe o efetivo início da execução penal como condição para a outorga do indulto; (ii) se a dispensa da expedição da guia de recolhimento, prevista no art . 2º, IV, do mesmo decreto, afasta a necessidade do início material do cumprimento da reprimenda; e (iii) se a negativa do benefício a sentenciado que ainda não foi submetido à audiência admonitória configura violação ao princípio da legalidade. III. Razões de decidir: A decisão de indeferimento do indulto foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A hermenêutica do art . 9º, inciso VIII do Decreto nº 12.338/2024 impõe uma interpretação restritiva da locução "cumprindo pena", a qual denota uma ação em curso, uma situação fática e jurídica consolidada, e não uma mera expectativa de futuro cumprimento. A ausência de realização de audiência admonitória obsta o reconhecimento do início da execução, tornando o sentenciado inapto a receber o benefício. A previsão do art. 2º, IV do mesmo diploma, que dispensa a guia de recolhimento, possui natureza desburocratizante e visa a atender situações em que o apenado já se encontra materialmente submetido à execução, não tendo o condão de transmudar a natureza do requisito objetivo, qual seja, o efetivo desconto da pena. Conceder o indulto em cenário diverso equivaleria a criar, por via de interpretação judicial, uma modalidade de "indulto prévio", em manifesta subversão à vontade do Chefe do Poder Executivo e em ofensa aos princípios da legalidade estrita e da separação dos Poderes. IV. Dispositivo e Tese: Recurso de Agravo em Execução não provido, mantendo-se integralmente a decisão do juízo de primeira instância que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo sentenciado. Tese de julgamento: A concessão do indulto presidencial, com base no art. 9º, inciso VIII do Decreto nº 12.338/2024, exige que o sentenciado esteja em efetivo cumprimento da pena na data de referência, não bastando a mera existência de condenação com trânsito em julgado. A expressão "cumprindo pena" possui conotação de ato em curso, tornando imprescindível o início fático da execução penal, o qual, no caso do regime aberto, não se perfectibiliza antes da realização da audiência admonitória . A norma do art. 2º, inciso IV do referido decreto, que dispensa a expedição da guia de recolhimento, tem caráter estritamente procedimental e visa desburocratizar a análise do benefício para quem já cumpre pena, não possuindo o condão de afastar o requisito material do início da execução. Constitui ofensa à legalidade estrita e ao princípio da separação dos poderes a interpretação judicial que amplia o alcance do decreto de indulto para alcançar sentenciados que ainda não iniciaram a execução da reprimenda. Legislação citada: Decreto Presidencial nº 12 .338/2024, art. 2º, IV, art. 9º, VIII. (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00074670520258260309 Jundiaí, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 11/11/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025) – Grifos do Relator. Assim, afastada a subsunção da hipótese fática ao inciso VIII do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, cumpre analisar a situação do apenado sob a ótica do inciso III do mesmo artigo, este sim incidente ao caso, cuja redação disciplina a concessão do indulto para os apenados condenados a reprimendas não superiores a 4 anos, por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Confira-se: Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; Convém frisar que esta hipótese, diferentemente daquela prevista no art. 9º, inciso VIII, não exige literalmente que o apenado esteja em efetivo cumprimento de pena na data de corte. In casu, o agravante foi condenado à sanção de 4 anos de reclusão pelo cometimento do crime de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal (ID 102042424). Sabendo-se que o crime de roubo é caracterizado pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, o caso atrai, de maneira inafastável, as condicionantes dispostas no artigo 9º, inciso III, do decreto regulador do benefício. Para as condenações dessa natureza, o decreto presidencial exige que o apenado não reincidente tenha cumprido, até a data de corte de 25 de dezembro de 2024, a fração de um terço de sua pena. Considerando que a reprimenda unificada do sentenciado totaliza 4 anos, o requisito temporal de um terço corresponde à necessidade de comprovação do cumprimento de 1 ano e 4 meses de reclusão até a data estipulada pelo decreto. Da análise dos registros constantes nos autos, verifica-se que o reeducando cumpriu unicamente o lapso temporal de custódia preventiva provisória compreendido entre 3 de fevereiro de 2024 e 29 de julho de 2024, somando o total de 5 meses e 26 dias (ID 102042424). Esse lapso provisório de restrição de liberdade, conquanto passível de cômputo e detração nos termos do artigo 42 do Código Penal, revela-se manifestamente insuficiente para satisfazer o requisito temporal de 1 ano e 4 meses estabelecido no artigo 9º, inciso III, do Decreto n. 12.338/2024, para fins de indulto. Evidencia-se, assim, o acerto da decisão combatida que indeferiu o pedido de indulto, uma vez que o apenado não atende aos pressupostos objetivos de ordem temporal exigidos pela norma reguladora. No mesmo sentido é o Parecer da Procuradoria de Justiça, da lavra da eminente Procuradora de Justiça, Drª. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis: “A liberdade provisória, por sua vez, possui natureza jurídica cautelar e pré-executória, não se confundindo com o cumprimento de pena em regime aberto, instituto próprio da fase executória. Não há, portanto, possibilidade de equiparação entre tais situações jurídicas para fins de concessão de indulto. (...) se sentido, admitir interpretação extensiva para alcançar hipóteses não contempladas expressamente pelo decreto implicaria indevida ampliação do benefício, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal. Afastada, assim, a incidência do art. 9º, inciso VIII, cumpre observar que o caso se subsume, em verdade, à hipótese do art. 9º, inciso III, do mesmo decreto, que exige, para a concessão do indulto, o cumprimento de fração mínima da pena até a data de referência. Entretanto, conforme consignado na decisão agravada, o sentenciado havia cumprido, até 25/12/2024, apenas o período de prisão cautelar de aproximadamente 5 (cinco) meses, lapso manifestamente inferior ao requisito temporal exigido pela norma, correspondente a fração significativamente superior da reprimenda. (ID 104081736, pág. 4/5) Destarte, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de conhecer do presente recurso de Agravo em Execução Penal para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu a concessão do indulto natalino. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Nilson Soares Castelo Branco 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000037-96.2026.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA
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VOTO