PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143655-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual a autora impugnou a contratação de dois empréstimos consignados e os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
 
II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade da justiça; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos impugnados; (iii) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação dos valores creditados na conta da autora; e (iv) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais.


III. Razões de decidir

3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento, pois a autora apresentou documentos indicativos de hipossuficiência econômica e o banco não produziu prova capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos.

4. Nas relações de consumo, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da firma, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1061.

5. A autora negou expressamente a contratação dos empréstimos e apresentou declaração manuscrita de próprio punho, enquanto o Banco, embora intimado, recusou-se a produzir perícia grafotécnica, sustentando a suficiência de validação eletrônica. Não comprovada a autenticidade das assinaturas, não se demonstrou a manifestação de vontade necessária à formação dos contratos.

6. A disponibilização dos valores em conta bancária não comprova, por si só, a contratação válida nem convalida negócio jurídico inexistente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade.

7. Reconhecida a inexistência dos contratos e a indevida cobrança de parcelas de empréstimos consignados, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, por violação à boa-fé objetiva, sem prejuízo da compensação simples dos valores efetivamente disponibilizados à autora, para evitar enriquecimento sem causa.

8. O desconto indevido de verba alimentar diretamente de benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido, sendo adequada, diante das circunstâncias do caso, a indenização de R$ 10.000,00.


IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação provido.

 

Tese de julgamento: "1. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a sua veracidade. 2. A ausência de comprovação da autenticidade de contratos de empréstimo consignado impugnados pelo consumidor autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação dos valores efetivamente creditados. 3. O desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, 99, § 3º, e 429, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8143655-07.2022.8.05.0001, em que figura, como apelante, MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA, e, como apelado, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida nos termos do voto da Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143655-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais n. 8143655-07.2022.8.05.0001, em que a apelante litiga contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventuais liminares concedidas.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC, podendo a execução ser promovida se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos."

Em suas razões recursais (ID 102598664), a apelante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta funcional e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, sobrevivendo das quantias recebidas do seu benefício previdenciário.

Aduz que foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a dois contratos de empréstimo consignado não solicitados, tombados sob o nº 010014930542, no valor de R$ 7.564,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 195,00, e o de nº 010016002282, no valor de R$ 4.888,15, pago em 84 parcelas de R$ 118,00.

Argumenta que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela instituição financeira apresentam divergências evidentes em relação aos seus documentos pessoais, constando inclusive o seu próprio nome grafado de maneira equivocada como "Maria de Lordes Costa e Costa".

Explica que requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica e apresentou declaração manuscrita de próprio punho informando a falsidade das assinaturas, ocorrendo cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal com o julgamento antecipado. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de cancelamento dos contratos, devolução em dobro das parcelas debitadas e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e verbas de sucumbência (ID 102598664).

Em contrarrazões (ID 102598769), o apelado alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência da autora. No mérito, defende a regularidade das contratações e a inocorrência de danos morais ou materiais indenizáveis, pugnando pelo não provimento do recurso.

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de julho de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143655-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


De início, analisa-se a impugnação ao pedido da gratuidade da justiça à autora.


Com efeito, a Constituição estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).


De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor:


"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


As benesses da gratuidade da justiça serão concedidas às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial.


Cumpre consignar, para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo.


E, compulsando os autos, confere-se que a justiça gratuita foi deferida após a apresentação dos devidos documentos que demonstram a hipossuficiência econômica.


Assim, registra-se que, apesar de ser possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, o apelado não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da apelante, já reconhecida pelo juízo de origem.


Mediante estas considerações, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida à autora.


Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES COSTA E COSTA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sustentando a ausência de contratação e a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em decorrência das Cédulas de Crédito Bancário nº 010014930542 e nº 010016002282.


O juízo de origem julgou improcedente a demanda ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do negócio e a liberação dos créditos (ID 102598661).


Cinge-se a controvérsia a analisar a validade das avenças operadas entre as partes, o dever de restituição dos valores descontados e a ocorrência de danos morais decorrentes dos débitos efetuados no benefício previdenciário da apelante.


Consigne-se, inicialmente, que a relação jurídica havida entre as partes guarda natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


Em se tratando de controvérsia fundada na impugnação da autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, o ordenamento jurídico atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade da firma lançada no instrumento.


Sobre a matéria de distribuição do ônus probatório, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1061.


Sobre o tema, destaca-se o posicionamento da Corte Superior no julgamento do recurso paradigma:


TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). — Paradigma: REsp 1846649/MA


No caso sob exame, a apelante negou categoricamente ter firmado as Cédulas de Crédito Bancário nº 010014930542 e nº 010016002282 (ID 102598300). Além da impugnação específica trazida na exordial e na réplica (ID 102598634), a consumidora cumpriu o despacho de ID 102598642 e apresentou declaração manuscrita de próprio punho (ID 102598646) atestando que não assinou os instrumentos contratuais exibidos pela instituição financeira.


Lado outro, o Banco, apesar de devidamente intimado para manifestar interesse na realização da perícia grafotécnica incumbida de demonstrar a autenticidade das assinaturas (ID 102598651), sustentou explicitamente a desnecessidade da prova pericial, alegando a suficiência da sua validação eletrônica por sistema de reconhecimento óptico de caracteres (ID 102598653).


Nesse passo, ao se esquivar de produzir a prova pericial cabível para demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada, a instituição financeira descumpriu o ônus que lhe competia nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.


O simples fato de ter havido a disponibilização de numerário em conta corrente mediante transferência bancária (ID 102598626 e ID 102598627) não tem o condão de convalidar o negócio jurídico inexistente ou comprovar a manifestação de vontade indispensável ao contrato de mútuo.


A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas no âmbito de suas operações possui caráter objetivo, enquadrando-se na hipótese de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica praticada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.


Nesse sentido verifica-se o entendimento jurisprudencial:


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)

 

Reconhecida a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário de nº 010014930542 e nº 010016002282, mostra-se cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.


Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natura do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).

2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)


No caso, a promoção de descontos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contratos de empréstimo consignado não solicitados e sem a sua anuência comprovada, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro das parcelas cobradas. A tese da ausência de má-fé da instituição financeira não afasta o dever de repetição em dobro diante da cobrança indevida de valores de caráter alimentar de pessoa idosa e vulnerável.


Assim, conclui-se que deve a instituição financeira responder pelos danos decorrentes da contratação irregular, com a devida devolução em dobro dos valores incorretamente descontados.


Por outro lado, para que se evite o enriquecimento sem causa da consumidora (Código Civil, artigo 884), deve ser autorizada a compensação do montante efetivamente disponibilizado pelo Banco na conta bancária da autora, referente aos empréstimos não contratados.


Conforme demonstrado nos extratos anexos à inicial, houve os créditos indevidos nos valores de R$ 7.564,00 e R$ 4.888,15 na conta da autora. No caso de anulação dos referidos contratos (nº 010014930542 e nº 010016002282), as partes devem retornar ao status quo ante, o que implica a compensação dos valores efetivamente creditados à consumidora com os valores a serem repetidos pelo Banco.


Diante disso, mostra-se imperiosa a necessidade de compensação do valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.


No tocante aos danos morais, o desconto indevido de verba de natureza alimentar diretamente da aposentadoria de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando aflição psicológica e comprometimento da subsistência familiar, situação que configura dano moral in re ipsa.


No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos litigantes, o caráter punitivo e pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento ilícito.


Em situações congêneres envolvendo empréstimos consignados fraudulentos cobrados de idosos, esta colenda Câmara Cível possui jurisprudência consolidada no sentido de arbitrar o valor indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


O julgado deste Tribunal de Justiça ilustra com precisão a fixação da referida quantia reparatória:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores.

(TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos)


Com efeito, sopesando a extensão dos descontos efetuados no benefício da apelante, a condição de vulnerabilidade da consumidora e a capacidade econômica da instituição bancária, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor corrigido monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado a partir deste arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).


Em razão da reforma do julgado com a procedência integral dos pedidos formulados na exordial, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o Banco réu responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida para:

A) declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010014930542 e nº 010016002282, determinando o cancelamento definitivo dos respectivos débitos perante a fonte pagadora;

B) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, corrigidas monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação simples do montante de crédito disponibilizado na conta bancária da apelante;

C) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Geral de Preços de Mercado a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido);

D) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


 

Sala de Sessões,              de                de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora