PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017505-86.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
EMBARGADO: RENATA CORDEIRO SILVA
Advogado(s):JOSE ANTONIO ROCHA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 784 E 895, DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante.

3. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8017505-86.2019.8.05.0000.3 em que figura, como parte embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como parte embargada, RENATA CORDEIRO SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017505-86.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
EMBARGADO: RENATA CORDEIRO SILVA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ROCHA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento agravo interno oposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Temas 339, 784 e 895).

Em razões recursais, a parte recorrente busca rediscutir a matéria, arguindo que houve equívoco na aplicação do tema 784, do STF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8017505-86.2019.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
EMBARGADO: RENATA CORDEIRO SILVA
Advogado(s): JOSE ANTONIO ROCHA SILVA

 

VOTO

 

 

Cuida-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais por não restarem presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, aptos a autorizar o expediente recursal eleito.

 

A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

 

Contudo, nenhuma destas situações é observável no caso em apreço, porquanto o provimento colegiado revela-se íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.

 

Dessa forma, percebe-se tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que negou provimento ao agravo interno ante a aplicação dos Temas 339, 784 e 895, do STF.

Logo, é inconteste que as questões trazidas no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via.

O que se percebe, em verdade, é um mero inconformismo do embargante com o resultado da lide, e a tentativa de modificar o julgado na via estreita dos embargos de declaração, o que é incabível.

 

Por fim, fica advertido o Embargante que a reiteração de Aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Ritos.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.

 


PRESIDENTE


2ª VICE-PRESIDENTE


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA