PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-44.2016.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DIOGO CAMPO DALL ORTO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: PRISCILA SOARES PEREIRA
Advogado(s):ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA, THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CUMULAÇÃO DE FIES E EDUCA MAIS BRASIL. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – A aceitação, pela instituição de ensino, da matrícula do estudante com financiamento combinado por dois semestres consecutivos, sem qualquer ressalva ou notificação quanto à impossibilidade de cumulação, gera legítima expectativa de manutenção desse arranjo, obstando a posterior invocação de norma proibitória com efeitos retroativos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), insculpida no art. 422 do Código Civil.

II – A cobrança de débito decorrente de vedação instituída após o início da relação contratual e aplicada retroativamente a situação já consolidada pelo comportamento anterior da própria credora reveste-se de manifesta ilegalidade no âmbito das relações de consumo, impondo-se a declaração de sua inexistência com fulcro nos arts. 6º, IV, e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor.

III – A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação de prejuízo concreto.

IV – O descumprimento da decisão liminar que determinava à instituição de ensino abster-se de impedir a aluna de acessar a plataforma de estudos durante o período de aulas remotas na pandemia de COVID-19, verificado por aproximadamente doze meses, autoriza a incidência das astreintes fixadas, mostrando-se razoável e proporcional o valor arbitrado pelo juízo a quo, que levou em conta as circunstâncias excepcionais do período e o cumprimento posterior da ordem judicial.

V – O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora.

VI – NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000623-44.2016.8.05.0165, em que são partes, como Apelante, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e, como Apelada, PRISCILA SOARES PEREIRA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,


Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-44.2016.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DIOGO CAMPO DALL ORTO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: PRISCILA SOARES PEREIRA
Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA, THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da V dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto/BA, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por PRISCILA SOARES PEREIRA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA SOARES PEREIRA em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela ré referente aos 50% das mensalidades que deveriam ser cobertas pelo Programa Educa Mais Brasil, reconhecendo a ilicitude da cobrança e da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida, reconhecendo o direito da autora à manutenção simultânea dos programas de financiamento FIES e Educa Mais Brasil durante todo o curso de Farmácia; c) DETERMINAR que a ré, caso ainda persista inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito relacionada aos fatos narrados nesta ação, providencie a exclusão em definitivo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00; d) CONDENAR a ré ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora equivalentes à taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil."


Em suas razões recursais (id. 104805974), a apelante sustenta, em síntese, que "o acúmulo dos benefícios Educa Mais Brasil e FIES é expressamente vedado, conforme Cláusula II da Carta de Aprovação e Cláusula 6.3 do Contrato de Bolsa de Estudo, ambos devidamente firmados pela autora, que anuiu expressamente às condições ali previstas, inexistindo qualquer demonstração de alteração superveniente das regras pactuadas".


Assevera que "a decisão recorrida partiu da premissa de que não haveria impedimento à cumulação à época da contratação, entretanto tal afirmação não encontra respaldo documental, porquanto os contratos juntados comprovam que a vedação sempre constou de forma expressa, sendo que a boa-fé objetiva não pode ser utilizada como fundamento para desconstituir cláusula contratual clara, previamente aceita e compatível com o ordenamento jurídico, sob pena de comprometer o pacta sunt servanda e a segurança jurídica das relações privadas".


Aduz que "a conduta da instituição limitou-se ao cumprimento das disposições contratuais livremente pactuadas, configurando exercício regular de direito, a teor do art. 188, inciso I, do Código Civil, de modo que a negativação do nome da autora decorreu de débito existente e contratualmente previsto, não havendo que se falar em ilicitude apta a ensejar reparação por danos morais".


Argumenta que "a multa fixada a título de descumprimento da decisão liminar não observou critérios objetivos de razoabilidade, sobretudo considerando as circunstâncias excepcionais da pandemia de COVID-19 e a regularização posterior da situação acadêmica da autora, possuindo as astreintes natureza coercitiva e não indenizatória, revelando-se excessiva a manutenção do valor arbitrado".


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar integralmente a sentença recorrida, com o afastamento de todas as condenações impostas, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório a título de danos morais para patamar moderado e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


Contrarrazões sob id. 104805977, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000623-44.2016.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DIOGO CAMPO DALL ORTO, BRUNO FEIGELSON
APELADO: PRISCILA SOARES PEREIRA
Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA, THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A irresignação da apelante baseia-se, fundamentalmente, na alegação de que as cláusulas contratuais vedavam expressamente a cumulação dos programas de financiamento FIES e Educa Mais Brasil, de que a negativação do nome da autora decorreu de débito legítimo, de que as astreintes impostas por descumprimento da decisão liminar foram desproporcionais e de que inexiste dano moral indenizável quando a controvérsia tem origem em obrigação contratualmente prevista.


Analisando os autos, constata-se que a autora ingressou no curso de Bacharelado em Farmácia da instituição apelante em julho de 2015, com financiamento integral das mensalidades mediante a combinação do FIES (50%) e do programa Educa Mais Brasil (50%). O ponto central da controvérsia reside em aferir se a apelante podia, em março de 2016, invocar norma proibitória da cumulação para desconstituir situação jurídica já consolidada, considerando o seu próprio comportamento anterior ao aceitar a matrícula nessas condições e permitir a conclusão de dois semestres completos sem qualquer ressalva.


Aplica-se à hipótese, inegavelmente, o Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é de consumo por excelência, sendo a apelante fornecedora de serviços educacionais e a autora destinatária final, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Nessa quadra, incide o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor, somente se eximindo nas hipóteses taxativas ali elencadas, o que não ocorreu no caso em apreço.


No que tange à questão da cumulação dos programas de financiamento, a sentença merece inteira confirmação. O juízo a quo aplicou com precisão o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil, e o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório capaz de frustrar a legítima expectativa gerada na contraparte.


A apelante admitiu a matrícula da autora em julho de 2015 com a combinação dos dois programas, permitiu que ela cursasse dois semestres completos nessa condição, e somente em março de 2016, quando a estudante buscou renovar a matrícula para o terceiro semestre, passou a alegar a existência de norma vedando a cumulação, norma que, segundo a própria apelante, teria passado a vigorar em setembro de 2015. Esse comportamento é manifestamente contraditório e viola as regras de coerência e lealdade que devem nortear toda relação obrigacional.


O argumento de que as cláusulas contratuais previam expressamente a vedação desde o início não prospera. A existência formal de uma cláusula proibitória não se sobrepõe ao comportamento concreto da parte que, ao aceitar a matrícula com a cumulação e mantê-la por semestres consecutivos, induziu a estudante a organizar sua vida acadêmica e financeira com base nessa realidade.


Lado outro, a autora agiu de boa-fé ao confiar no modelo de financiamento aceito pela própria instituição, e essa confiança merece proteção jurídica, conforme o art. 422 do Código Civil e o art. 4º, III, do CDC.


Acresce-se a isso que o direito à educação é garantia fundamental prevista no art. 205 da Constituição Federal, a ser assegurado com absoluta prioridade. A interpretação de cláusulas contratuais em contratos de prestação de serviços educacionais deve sempre observar a máxima efetividade desse direito fundamental, não se admitindo que retroação de norma interna inviabilize a continuidade dos estudos de aluna que ingressou regularmente e se manteve adimplente segundo os termos originalmente aceitos pela instituição. A aplicação retroativa da vedação à estudante que cursou dois semestres amparada no arranjo de financiamento aceito configura conduta abusiva que viola o art. 51, X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor.


Neste sentido, confira-se:


DIREITO CIVIL E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA. PUBLICIDADE DE NORMAS INSTITUCIONAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que deferiu tutela antecipada para garantir à autora, estudante de medicina, a rematrícula no curso e determinou à ré a abstenção de criar obstáculos à continuidade dos estudos em razão de débitos financeiros. A decisão reconheceu a aplicação do Regimento Interno de 2018, vigente à época do pedido de trancamento, que permitia afastamento de até quatro semestres, e condenou a ré por descumprimento de decisões judiciais. A autora comprovou, ainda, que obteve financiamento estudantil ( FIES) por decisão da Justiça Federal, sendo a matrícula essencial para o aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de rematrícula com base em norma institucional posterior ao trancamento; (ii) estabelecer se houve violação ao dever de publicidade e à boa-fé contratual por parte da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, apresentando impugnação específica aos fundamentos da sentença e possibilitando o contraditório, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 4. A negativa de rematrícula baseada em resolução superveniente à época do trancamento ofende o ato jurídico perfeito, especialmente diante da inexistência de comprovação de sua devida publicização pela instituição de ensino. 5. Aplica-se ao caso o Regimento Interno de 2018, vigente quando a autora solicitou o trancamento, o qual permitia afastamento por até quatro semestres, não sendo possível exigir cumprimento de norma posterior mais restritiva sem prévia divulgação. 6. A ausência de divulgação adequada das alterações regimentais e resoluções institucionais viola o contrato educacional e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, comprometendo a previsibilidade da relação contratual. 7. A recusa da instituição em possibilitar a rematrícula inviabilizou o aditamento do FIES, já garantido judicialmente, contrariando decisões judiciais e impedindo o exercício do direito à educação da autora. 8. A resistência da ré em cumprir decisões judiciais e a negativação indevida do nome da autora, mesmo após determinações liminares, configuram conduta atentatória à dignidade da justiça, passível de sanções processuais. 9. A ausência de condenação por danos morais na sentença inviabiliza sua fixação em sede de apelação, sob pena de reformatio in pejus, devendo eventual pretensão ser deduzida por meio de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino não pode aplicar retroativamente norma regimental mais restritiva não publicizada à época do trancamento de matrícula. 2. A ausência de publicidade dos atos normativos internos viola os princípios da boa-fé objetiva, da legalidade e da segurança jurídica nas relações educacionais. 3. A recusa da instituição em cumprir decisão judicial que assegura a rematrícula configura violação ao direito à educação e à dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e XXXV; 6º; 205; 207; CPC, arts. 77, IV, e 300; CDC, arts. 4º, III, e 6º, III. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente. (TJ-BA - Apelação: 80000555420228050153, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025)



Consequentemente, a cobrança dos 50% das mensalidades que deveriam ser cobertos pelo Educa Mais Brasil é indevida, e a inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito com base em tal débito é manifestamente ilícita, devendo ser mantida a declaração de inexistência desse débito e a determinação de exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos.


Passo ao exame da multa por descumprimento da decisão liminar. A tutela antecipada, deferida pelo juízo de origem, determinava à apelante que se abstivesse de impedir a autora de assistir aulas ou realizar qualquer atividade acadêmica. Ficou comprovado nos autos que, durante o período de aulas remotas na pandemia de COVID-19, entre março de 2020 e março de 2021, a autora ficou sem acesso à plataforma digital de estudos, conforme demonstrado pelos prints de conversas com prepostos da instituição juntados nos autos (ids. 104805774 a 104805776), que revelam inúmeras tentativas de solução do problema sem êxito.


A apelante alega que as circunstâncias excepcionais da pandemia justificariam o descumprimento. O argumento não merece guarida. A migração, durante período de calamidade social, para o ensino remoto não desobrigava a instituição de garantir o acesso à sua própria plataforma digital, sobretudo quando essa mesma plataforma era o único meio de ensino disponível. A autora comprovou suas tentativas reiteradas de obter solução, sem qualquer êxito por parte da apelante, que não demonstrou ter adotado medidas efetivas para solver o problema. O descumprimento, portanto, foi injustificado.


O juízo a quo fixou o valor total das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), reduzindo o montante que resultaria da aplicação da multa diária de R$ 100,00 por aproximadamente trezentos e sessenta e cinco dias, justamente em atenção às particularidades do período pandêmico e ao cumprimento posterior da determinação, ponderando a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Essa redução do valor das astreintes pelo juízo sentenciante é medida que se insere nos poderes do julgador conferidos pelo art. 537, § 1º, do CPC, e o montante final fixado revela-se adequado ao caso concreto, não havendo razão para nova redução nesta sede recursal.


No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, decorrente de cobrança que ora se reconhece ilícita, configura ato lesivo à honra objetiva e à personalidade da consumidora, gerando o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, pois o próprio fato ilícito é suficiente para fazer presumir o dano à personalidade. Confira-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 821.839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016)


No mesmo sentido, é a jurisprudência desta E. Corte:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000822-44.2018.8.05.0182 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado (s): DIOGO CAMPO DALL ORTO REPRESENTANTE: WATSON ALVES SANTOS Advogado (s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI V DIREITO DO CONSUMIDOR. FACULDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATRÍCULA. NEGATIVA. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIOS ESTUDANTIS. BOLSA EDUCA MAIS E FIES. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO. CADASTRO. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Demonstrada a possibilidade de cumulação de bolsas de estudo (Programa Educa Mais Brasil Ensino Superior e Financiamento Estudantil - FIES), a inscrição do Autor adimplente em cadastro de restrição ao crédito, em decorrência de cancelamento de bolsa, é conduta considerada ilícita. II – Evidenciado o cancelamento indevido, bem como o ferimento do princípio da transparência e o direito de informação do consumidor pela Apelante, não há o que se falar em regularidade da cobrança, configurando-se dano moral in re ipsa a negativação irregular do consumidor. III - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa. IV – Deve ser mantida a decisão que fixa a indenização em valor condizente ao caso concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000822-44.2018.8.05.0182, da Comarca de Nova Viçosa, em que figuram como Apelante EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, e como Apelado WATSON ALVES SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 17 de Dezembro de 2019. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80008224420188050182, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2019)


No caso dos autos, a situação da autora é ainda mais gravosa, pois não se trata apenas de negativação indevida por erro cadastral, mas de inscrição decorrente de conduta abusiva da própria instituição de ensino, que cobrou débito ilegítimo após comportamento contraditório e aplicação retroativa de norma interna. A extensão do constrangimento, a situação de vulnerabilidade de estudante que dependia do financiamento para continuar seus estudos e o caráter especialmente lesivo da conduta da apelante justificam plenamente o dano moral reconhecido.


Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juízo a quo revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da reparação.

 

No presente caso, a apelante é empresa de grande porte atuante no setor educacional nacional, circunstância que não pode ser desconsiderada na fixação da verba, sob pena de tornar a condenação inexpressiva e destituída de qualquer efeito dissuasório. O valor arbitrado não se mostra excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da autora, nem insuficiente a ponto de não cumprir as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Sala das sessões,


Rosalvo Augusto Vieira da Silva
Relator Substituto