PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028100-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CATARINO GOES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DESVANTAGEM EXCESSIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 297/STJ E Nº 596/STF. PRECEDENTES DO STJ EM. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

                Processo nº 8028100-10.2020.8.05.0001

ANO: 2025



CASO EM EXAME


Recurso de apelação interposto por Marivaldo Catarino Góes em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo consignado nº 9526596, firmado com instituição financeira em fevereiro de 2019.

O Apelante alegou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais fixaram a taxa de 2,27% ao mês e 30,91% ao ano.

A sentença recorrida indeferiu a revisão, entendendo não ajustar a o juros contratuais, ante a inexistência de desvantagens exageradas ou onerosidade excessiva, mantendo a os termos do pacto.


QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado é abusiva quando superior à média de mercado divulgada pelo BACEN , de modo a aplicar a revisão judicial do contrato com base no Código de Defesa do Consumidor.


RAZÕES DE DECIDIR


A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CDC é aplicável às instituições financeiras.

A mera estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade por si só. Esse entendimento é pacificado pela Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Súmula nº 382 do STJ.

O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em "situações excepcionais" , desde que a abusividade seja "cabalmente demonstrada".

A taxa média de mercado do BACEN serve como "referencial" para aferir a abusividade, não como um limite obrigatório. A jurisprudência, em regra, não considera abusiva a taxa que não supere em mais de 1,5 vezes a média de mercado. 

No caso em questão, a taxa anual contratada de 30,91% ao ano é inferior a 1,5 vezes da taxa média do mercado para fevereiro de 2019, que foi de 21,94% ao ano, o que não configura abusividade manifesta.

Não foi demonstrada uma desvantagem excessiva para o consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC , tampouco qualquer desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial.

A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não é automática. Ela depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No presente caso, a documentação contratual completa já se encontra nos autos, o que não justifica a inversão, visto que as provas necessárias já foram produzidas.

Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em favor do patrono dos Apelados, atendo-se à exigibilidade suspensa, em razão do Apelante ser beneficiário da justiça gratuita.


DISPOSITIVO E TESE


Recurso de Apelação CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Tese de julgamento:

1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, a menos que se demonstre uma vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor.

2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é um parâmetro de referência, e não um limite obrigatório. A revisão judicial é cabível apenas quando a taxa contratada for significativamente mais elevada, o que não foi verificado no caso concreto. A jurisprudência, em regra, não considera abusiva uma taxa de juros remuneratórios que supere a média de mercado em até 1,5 vezes.

3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, devendo ser demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor ou a verossimilhança da alegação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 51, § 1º, III; Súmulas nº 297/STJ, 596/STF e 382/STJ.

Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, ao Recurso de Apelação interposto por MARIVALDO CATARINO GOES, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028100-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CATARINO GOES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 81485913), interposto por parte de MARIVALDO CATARINO GOES, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8028100-10.2020.8.05.0001, que julgou o pleito como improcedente ao seu desfavor, nos seguintes termos:


“Assim sendo, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da exordial nos termos da fundamentação supra. Considerando que a parte Autora decaiu em seus pedidos, condeno-a ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC). Contudo, haja vista que a Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). ”


Em sede de apelo ID  81485913, o Apelante  demanda pela reforma integral da sentença, argumentando que os juros aplicados ao contrato de financiamento vão muito além daqueles utilizados no mercado, para contratos da mesma espécie, motivo pelo qual a revisão da avença se mostra necessária.


Por conseguinte, o Apelado apresentou suas contrarrazões (ID 81485917) argumentando que os juros aplicados aos contratos não são abusivos e que o pleito do consumidor é descabido, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em sua integralidade.


É o relatório.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

MM.20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028100-10.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO CATARINO GOES
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço os Recursos de Apelação.

DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se em verificar se as taxas de juros remuneratórios de 2,35% ao mês e de 30,91% ao ano pactuada no contrato de empréstimo consignado são abusivas, e se devem ser revisadas para a taxa média do mercado.

A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, conforme a Súmula n° 297 STJ. Contudo, a simples constatação da taxa de juros anual superior a 12% não configura, por si só, abusividade, em virtude do que dispõe a Súmula n° 596 do STF

Além disso, a Súmula 382 do STJ firmou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 

A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. 

A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, serve como um "valioso referencial", mas não como um limite fixo obrigatório.

A possibilidade de revisão dos juros contratuais somente pode ocorrer quando a taxa de juros for considerada abusiva em comparação com a média do mercado para operações semelhantes. O próprio STJ tem o entendimento pacificado de que a abusividade permite a revisão dos juros contratuais, devendo ser observado o caso concreto, consoante art. 51, § 1º, do CDC. Transcrevo julgado nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO . TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) . 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (negritos e sublinhados aditados)


No caso em apreço, o contrato de empréstimo consignado n° 9526596 (ID 81484516) firmado em fevereiro de 2019 previu uma taxa de juros de 2,27% ao mês, equivalente a 30,91% ao ano:

Já a taxa média de mercado BACEN para crédito pessoal consignado para servidores públicos no mesmo período (19/02/2019) era de 1,68% ao mês, ou 22,11% ao ano. 

Demonstro informação emitida pelo Banco Central, no domínio eletrônico“https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries”:



Nesta senda, a taxa de juros mensal e anual não supera à média do BACEN em ao menos 1,5 vezes - limiar este definido pelo STJ no que concerne a abusividade de juros contratuais - fazendo com que não se possa concluir pela abusividade dos juros.

Atendo-se ao percentual de juros do BACEN, 1,5 vezes o juros mensais equivale a 2,52%, e o anual corresponde a 33,165%, enquanto os juros aplicados ao contrato (ID 81484516) são 2,27% ao mês, e 30,91% ao ano.

Tal diferença não se mostra como uma "vantagem exagerada" que configure onerosidade excessiva para o consumidor, atendo-se à jurisprudência dominante sobre o tema.

Ademais, a parte apelante não demonstrou de forma clara e inequívoca a desvantagem exagerada além da mera comparação com a taxa média, o que é um requisito para a revisão do contrato, conforme o REsp 1.061.530/RS. 

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) é o balizador para aferir a abusividade, conforme pacificado pelo STJ. 

Nesse sentido, a abusividade deve ser analisada caso a caso, considerando as particularidades da contratação. 

No caso dos autos, a Instituição Financeira atribuiu juros contratuais abaixo da média do mercado, não havendo que se dizer sobre abusividade que justifique a revisão contratual, ou restituição de valores.

Por fim, no que tange à inversão do ônus da prova, a mera aplicação do CDC não a torna automática. 

O art. 6º, VIII do CDC estabelece que a inversão ocorrerá a critério do juiz, quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. 

No presente caso, a prova necessária para a análise dos juros remuneratórios, que é a documental, já foi devidamente produzida e se encontra nos autos. Assim, não há que se falar em necessidade de inversão do ônus da prova, tampouco em sua influência no resultado da lide.

O recurso de apelação não traz elementos que justifiquem a reforma da sentença, que se mostra em consonância com a legislação e a jurisprudência consolidadas dos Tribunais Superiores.


Em razão do exposto, entendo por manter a sentença vergastada sem qualquer modificação.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% do valor da causa em favor ao patrono da Instituição Financeira, atendo-se à exigibilidade suspensa, em razão do Apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita.

DISPOSITIVO

Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER  E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por MARIVALDO CATARINO GOES, bem como majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, em favor ao patrono do Apelado, atendo-se à exigibilidade suspensa, em razão do Apelante ser beneficiário da Justiça Gratuita.


Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

MM.20