PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante sustentou a legalidade das transferências questionadas, a ausência de dever de indenizar, a necessidade de devolução simples e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade das operações bancárias contestadas; (ii) se há dever de indenizar por danos morais e manter o valor arbitrado; (iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) qual o termo inicial aplicável aos juros de mora, diante da natureza contratual da responsabilidade. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a legitimidade as transações questionadas, que destoam do perfil do consumidor. 4. O Banco não demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar a ocorrência de fraudes, configurando falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). 5. Conforme a Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. 6. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do TJBA em casos análogos. 7. A restituição em dobro é devida, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 600.663/RS e REsp 676.608/RS). 8. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), conforme consignado na sentença. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de autorização das transações impugnadas caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A restituição em dobro dos valores indevidos prescinde da comprovação de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva. 3. Os juros moratórios incidem desde a citação, nas hipóteses de responsabilidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 405 e 406; CDC, arts. 14 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1742092/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 18.09.2018; TJBA, Apelação nº 0576855-18.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 16.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8184403-81.2022.8.05.0001, oriundos da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante BANCO BRADESCO S.A e como Apelado ORLANDO DE SANT’ANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184403-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DE SANT ANA e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BRADESCO S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8184403-81.2022.8.05.0001 proposta por ORLANDO DE SANT’ANA, julgou procedentes os pedidos formulados para: a) condenar a instituição financeira à devolução em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente do Apelado, avaliado em R$ 19.957,66 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), após incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405 e 406, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ; b) condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros à taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da citação, conforme os ditames do art. 397, c/c art. 405 e 406, §1º, todos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual. Condenou, por fim, o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em sua irresignação, a Instituição Financeira defendeu a legalidade das operações realizadas e a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de indenização por danos morais. Arguiu que a devolução do valor questionado deve ser feita por quem recebeu a quantia. Requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. No ID 84497138 o Apelado apresentou contrarrazões recursais, refutando todos os fundamentos do recurso e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de novembro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184403-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DE SANT ANA e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento do preparo constantes nos ID's 84497129 e 84497130. Ressalte-se que o pedido de desistência do recurso de Apelação interposto pelo consumidor foi deferido no ID 88333508. II- SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUESTIONADAS, QUE DESTOAM DO PERFIL DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, fixando o pagamento de indenização por danos morais. O Apelado informou que foi vítima de operações bancárias fraudulentas (ID 56429045) que destoavam do seu perfil. A Instituição Financeira, ao oferecer contestação, não apresentou comprovação de suas alegações, limitando-se apenas a pontuar que as transações foram efetuadas com o uso de senha pessoal. Arguiu, assim, culpa exclusiva da vítima, deixando de acostar aos autos documentos que comprovem as afirmações. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Instituição Financeira não adotou as medidas de segurança preventivas ou reparadoras mesmo após ser cientificada do fato. Ressalte-se, também, que foi feita reclamação junto ao PROCON EM 06.08.21 (ID 84496845) e lavrado boletim de ocorrência (ID 84496844). A situação causou transtornos e aborrecimentos, considerando que os valores envolvidos totalizam quase dez mil reais. Como bem pontuado pelo magistrado a quo: O caso expõe a falha na prestação dos serviços pelo Réu, que não se atentou ao dever de cautela imposto a fim de evitar que os consumidores sejam expostos a fraudes. Assim, ao permitir a realização de transações desconhecidas na conta de uso pessoal do Autor e apresentar atendimento ineficiente, haja vista a consolidação da operação, mesmo após as diversas reclamações protocoladas, a parte Acionada ocasionou inquestionáveis danos ao consumidor. Nesse diapasão, o caso expõe a prática de fatos altamente reprováveis pelo Réu, que não se acautelou quanto a efetivação de medidas de segurança e atendimento eficiente ao cliente. (excerto da sentença) Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que deve ser reduzido. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral, nestas hipóteses, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (dez mil reais) ao Apelado, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido, considerando os altos valores envolvidos e as peculiaridades do caso concreto, que envolve diversas operações bancárias. Ademais, está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. CONSUMIDOR EM EQUIPARAÇÃO. EMPRESA QUE NÃO ACOSTA AOS AUTOS O CONTRATO NEM QUALQUER DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/15. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC). NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO QUESTIONADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Restou incontroverso que a empresa apelada, em momento algum, acostou o contrato celebrado entre as partes nem qualquer outro documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, capaz de justificar a inscrição dos dados da apelante em cadastros de inadimplentes e a legalidade do débito questionado, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15. 2 - Fixa-se o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser adequado e razoável, encontrando-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa à apelante e inibir novas condutas ilícitas por parte da apelada. 3 - Condena-se a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendendo-se que tal patamar está em sintonia com a realidade dos autos e com os critérios estabelecidos pelas normas do artigo 85, §2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0576855-18.2018.8.05.0001,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/10/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PRÉ-PAGO. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 8000808-92.2019.8.05.0063, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) – Destacou-se. Indefere-se, assim, o pedido de redução do valor fixado à título de indenização por danos morais. IV- DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA. Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. V – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE. NATUREZA ABUSIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. 2. (...) 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, é pacífico nesta Corte que os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp 1742092/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018)” Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA. REPARAÇÃO DEVIDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1266220/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) – Destacou-se. Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade contratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. Face ao exposto, mantém-se íntegra a sentença neste capítulo. VI– CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8184403-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO DE SANT ANA e outros
Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO
VOTO