PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NO INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, LEGALIDADE E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REAVALIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Estado da Bahia e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022), após o indeferimento de sua autodeclaração como pessoa negra/parda no procedimento de heteroidentificação. A questão em discussão consiste em definir se é válida a eliminação de candidato inscrito nas vagas reservadas a pessoas negras em concurso público quando a decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração apresenta fundamentação genérica e desprovida de motivação concreta e individualizada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.243 (Tema 1420 da repercussão geral), firmou entendimento de que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos praticados por comissões de heteroidentificação, especialmente para assegurar contraditório e ampla defesa. O edital do concurso constitui a lei interna do certame e estabelece os critérios e procedimentos aplicáveis ao procedimento de heteroidentificação, devendo a atuação da comissão observar estritamente as regras previamente fixadas. A motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de validade, devendo ser explícita, clara e congruente, conforme dispõe o art. 50 e §1º da Lei nº 9.784/1999. A decisão administrativa que indefere a autodeclaração racial do candidato mediante justificativa genérica — limitada à afirmação de inexistência de traços fenotípicos negroides — não apresenta fundamentação individualizada apta a demonstrar os critérios efetivamente utilizados na avaliação. A ausência de motivação detalhada impede a compreensão dos fundamentos da decisão administrativa, inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e compromete o controle jurisdicional do ato. O próprio edital prevê que a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo, circunstância que se configura quando inexiste fundamentação clara e objetiva da decisão da comissão. O controle jurisdicional, na hipótese, limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, sem substituição do juízo técnico da comissão quanto à classificação fenotípica do candidato. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ato administrativo de exclusão de candidato em procedimento de heteroidentificação deve apresentar motivação concreta, clara e individualizada, sob pena de nulidade por violação ao dever de motivação e ao contraditório. A ausência de fundamentação idônea no indeferimento da autodeclaração racial configura vício de legalidade e autoriza a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional sobre decisões de comissões de heteroidentificação restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das regras editalícias, sem substituição da avaliação técnica da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput e §1º; CPC, art. 85, §2º; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.553.243, Tema 1420 da Repercussão Geral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178199-21.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DANILO OLIVEIRA ARAUJO e como apelada IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178199-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DANILO OLIVEIRA ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8178199-21.2022.8.05.0001. A referida sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença (ID 92492481 e 92492482) afastou a alegação de ilegalidade, considerando que a heteroidentificação é constitucional e que a recusa da comissão era consistente com os pressupostos do concurso, julgando improcedente nos seguintes termos: Assim, o ato que excluiu o autor do certame é, portanto, legal, pois não contraria frontalmente os dispositivos que disciplinam o certame, e de acordo com a ADPF 186/DF, sendo a improcedência da demanda medida impositiva. CONCLUSÃO Ex positis, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com exame do mérito, fulcrado no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que equivale a R$15.638,92 (quinze mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98,§3º do Código de Processo Civil. Na inocorrência de recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Em suas razões recursais (ID 92492483), o Apelante reiterou os argumentos iniciais, destacando o vício de motivação do ato administrativo, o desrespeito à presunção de veracidade da autodeclaração prevista no edital e a existência de precedente deste Tribunal em caso similar. O IBFC (ID 92492485) reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a vinculação ao edital e a legalidade da avaliação fenotípica, pugnando pela manutenção da sentença. O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178199-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA NO INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, LEGALIDADE E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. REAVALIAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada em face do Estado da Bahia e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), na qual o autor pleiteia a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022), após o indeferimento de sua autodeclaração como pessoa negra/parda no procedimento de heteroidentificação. A questão em discussão consiste em definir se é válida a eliminação de candidato inscrito nas vagas reservadas a pessoas negras em concurso público quando a decisão da comissão de heteroidentificação que indeferiu sua autodeclaração apresenta fundamentação genérica e desprovida de motivação concreta e individualizada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.243 (Tema 1420 da repercussão geral), firmou entendimento de que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos praticados por comissões de heteroidentificação, especialmente para assegurar contraditório e ampla defesa. O edital do concurso constitui a lei interna do certame e estabelece os critérios e procedimentos aplicáveis ao procedimento de heteroidentificação, devendo a atuação da comissão observar estritamente as regras previamente fixadas. A motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de validade, devendo ser explícita, clara e congruente, conforme dispõe o art. 50 e §1º da Lei nº 9.784/1999. A decisão administrativa que indefere a autodeclaração racial do candidato mediante justificativa genérica — limitada à afirmação de inexistência de traços fenotípicos negroides — não apresenta fundamentação individualizada apta a demonstrar os critérios efetivamente utilizados na avaliação. A ausência de motivação detalhada impede a compreensão dos fundamentos da decisão administrativa, inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa e compromete o controle jurisdicional do ato. O próprio edital prevê que a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade e deve prevalecer em caso de dúvida razoável quanto ao fenótipo, circunstância que se configura quando inexiste fundamentação clara e objetiva da decisão da comissão. O controle jurisdicional, na hipótese, limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo, sem substituição do juízo técnico da comissão quanto à classificação fenotípica do candidato. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ato administrativo de exclusão de candidato em procedimento de heteroidentificação deve apresentar motivação concreta, clara e individualizada, sob pena de nulidade por violação ao dever de motivação e ao contraditório. A ausência de fundamentação idônea no indeferimento da autodeclaração racial configura vício de legalidade e autoriza a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional sobre decisões de comissões de heteroidentificação restringe-se à verificação da legalidade do procedimento e da observância das regras editalícias, sem substituição da avaliação técnica da Administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput e §1º; CPC, art. 85, §2º; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.553.243, Tema 1420 da Repercussão Geral. VOTO O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado, pois o benefício da justiça gratuita foi previamente deferido em primeiro grau (ID 92492410). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. O Apelante ajuizou a ação em face do ESTADO DA BAHIA e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, buscando a anulação do ato que o eliminou do Concurso Público para o cargo de Delegado de Polícia Civil da Bahia (Edital SAEB 02/2022). O cerne da controvérsia reside no indeferimento de sua autodeclaração como pardo/negro pela Comissão de Heteroidentificação. A análise dos autos demonstra que o apelante se inscreveu no certame, concorrendo às vagas reservadas a negros, e obteve classificação na 16ª posição após as provas objetivas, discursivas e de títulos, entretanto, foi eliminado após o Procedimento de Heteroidentificação, e seu recurso administrativo foi indeferido com a justificativa de que "não possui traços fenotipicos negroides que o identifica com o tipo negro (preto ou pardo) na sociedade brasileira que são os afetados por discriminação racial" (ID 92491067). Sustentou a ilegalidade do ato por ausência de motivação concreta e individualizada, afirmando possuir os fenótipos necessários e ter sido reconhecido como pardo em certames anteriores, o que deveria gerar a prevalência de sua autodeclaração em caso de dúvida razoável, conforme previsto no edital. No caso vertente, a controvérsia restringe-se à legalidade e à legitimidade do ato administrativo que culminou na exclusão do apelante do concurso, em virtude do indeferimento de sua autodeclaração como pessoa negra/parda pela Comissão de Heteroidentificação, designada pela Banca Examinadora. Referida decisão implicou a sua desclassificação enquanto candidato cotista, destinado às vagas reservadas à população negra. Por oportuno, transcreve-se a regra editalícias acerca do tema: 4.4.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação. 4.4.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. 4.4.4 A autodeclaração terá validade somente para este Concurso Público. 4.5 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal. 4.7.1 A aferição da Comissão de Heteroidentificação quanto à condição de pessoa negra levará em consideração em seu parecer a autodeclaração firmada no ato de inscrição no Concurso Público e os critérios de fenotipia do candidato. 4.8 O Procedimento de Heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 4.8.1 O candidato que recusar a realização da filmagem do Procedimento de Heteroidentificação será eliminado do Concurso Público, dispensada a convocação suplementar de candidatos. 4.8.2 O Procedimento de Heteroidentificação será realizado, preferencialmente, na cidade de Salvador/BA por uma comissão especial a ser instituída pelo IBFC para esse fim. 4.9 A Comissão de Heteroidentificação será composta por 05 (cinco) membros e seus suplentes. 4.9.1 Será enquadrado como negro o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros presentes da comissão mencionada no subitem 4.9 deste Edital. 4.10. A Comissão Recursal será composta por 03 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação a ser instituída pelo IBFC. 4.10.1 Em suas decisões, a Comissão recursal deverá considerar a filmagem do Procedimento de Heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 4.11 O indeferimento da condição de negro, bem como o não comparecimento ao Procedimento de Heteroidentificação, acarretará a perda do direito aos quantitativos reservados aos candidatos em tais condições e eliminação do Concurso Público, dispensada a convocação suplementar de candidatos. Em recente julgado, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº ARE 1553243, com repercussão geral reconhecida (Tema 1420), estabeleceu a seguinte tese: A essência desse controle judicial é assegurar o contraditório e a ampla defesa. Isso significa que o Judiciário verificará se o candidato teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, de ser ouvido pela comissão, de ter acesso aos critérios utilizados e de recorrer da decisão, caso discorde dela. Portanto, a intervenção judicial busca garantir que a exclusão de um candidato não ocorra de forma arbitrária ou sem a observância de um devido processo legal administrativo. Trata-se de um controle de legalidade e de respeito aos princípios constitucionais do processo administrativo. O segundo ponto da tese, complementa o primeiro ao delimitar a natureza da controvérsia e o escopo da análise judicial. Ao afirmar que a controvérsia é "fática", o STF indica que a discussão sobre a adequação dos critérios e fundamentos da exclusão não se restringe a uma análise puramente abstrata do direito. Ela exige o exame das circunstâncias concretas de cada caso. Essa análise fática é indissociável da verificação das cláusulas do edital do concurso. O edital é a lei interna do certame, estabelecendo as regras, os critérios de avaliação e os procedimentos a serem seguidos pela comissão de heteroidentificação. Desse modo, ao analisar a decisão da comissão, o Judiciário deverá confrontá-la com o que foi previamente estabelecido no edital. O controle judicial verificará se os critérios adotados pela comissão eram os previstos no edital e se os fundamentos para a exclusão do candidato estavam em conformidade com essas regras e com os parâmetros objetivos que o próprio edital deveria prever. No caso sub judice, verifica-se que a Comissão de Heteroidentificação vinculada ao certame público em apreço descumpriu os critérios técnicos objetiva e expressamente delineados no edital convocatório, ao deliberar pela exclusão do candidato da lista destinada às Pessoas Pretas e Pardas (PPP), sem, contudo, apresentar qualquer motivação idônea ou fundamentação circunstanciada que justificasse de forma legítima e transparente tal medida. Referida conduta importa em violação frontal aos princípios reitores da Administração Pública, notadamente os da legalidade, da publicidade e, com especial gravidade, da motivação dos atos administrativos, consagrados no caput e §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, norma federal que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União e que tem aplicação subsidiária e analógica aos entes subnacionais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o §1º do referido dispositivo legal estabelece que “a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”. A ausência de motivação compromete a higidez do ato administrativo, fulminando-o de nulidade insanável, por impedir o controle jurisdicional de sua legitimidade, além de frustrar o contraditório e a ampla defesa do administrado, sobretudo em procedimentos de exclusão com potencial impacto na esfera jurídica do candidato. No presente caso, o ato de eliminação se deu por meio de uma justificativa eminentemente genérica, tanto no resultado preliminar quanto na decisão final do recurso administrativo (ID 92491067), limitando-se a afirmar que o candidato "não possui traços fenotipicos negroides que o identifica com o tipo negro (preto ou pardo) na sociedade brasileira". A insuficiência de motivação detalhada e individualizada constitui vício de legalidade, pois inviabiliza que o candidato compreenda exatamente quais aspectos fenotípicos específicos foram considerados impeditivos de seu enquadramento. Sem essa clareza, o exercício do contraditório e da ampla defesa fica comprometido, o que ofende o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ademais, o próprio Edital de Abertura (ID 92491062, item 4.4.3.1) estabelece regra expressa em favor do candidato em caso de dúvida razoável, dispondo que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e que esta "prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo". 4.4.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. A ausência de motivação clara e objetivamente fundamentada enseja a configuração de legítima dúvida razoável, a qual, consoante dispõe expressamente o regramento editalício, deve ser resolvida em favor do candidato. A análise judicial, neste contexto, limita-se a constatar o vício formal de motivação, sem adentrar no mérito da classificação fenotípica propriamente dita. O ato de exclusão deve ser anulado por ferir o princípio da motivação e a regra editalícia interna que protege a presunção de veracidade da autodeclaração em situações de dúvida. Desse modo, a sentença merece reforma para anular o ato de eliminação e garantir a reintegração do Apelante no concurso, mantendo-o na lista de classificados como candidato negro/pardo, para que possa prosseguir nas demais fases do certame. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, dando parcial provimento à Apelação, para anular o ato administrativo praticado pela Comissão do certame que culminou na eliminação do Apelante, DANILO OLIVEIRA ARAÚJO, do Concurso Público para Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022). Em consequência, determino que a Administração Pública proceda à realização de nova avaliação do candidato, a qual deverá ser devidamente motivada e fundamentada, em estrita observância aos princípios que regem a atuação administrativa. Outrossim, na hipótese de revisão do resultado anteriormente proferido, com eventual reconhecimento da aptidão do candidato, determino que o Apelante seja reintegrado ao certame, com a sua imediata inclusão nas fases subsequentes do concurso público, assegurando-se a plena preservação de sua posição jurídica no processo seletivo. Inverto o ônus sucumbenciais, condenando os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178199-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO OLIVEIRA ARAUJO
Advogado(s): FERNANDA PRATES OLIVEIRA
APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE