PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072852-67.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SÁ NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | ||
| APELADO: GUILHERME DALTRO DE CASTRO REGO BARROS | ||
| Advogado(s):MATHEUS IAN TELLES FREITAS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR-IES. FINANCIAMENTO EDUCACIONAL-FIES. AUMENTOS. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILICITUDES ATRIBUÍDAS À IES. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. INCLUSÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE NO FEITO E ILEGITIMIDADE DA IES. ILICITUDES ATRIBUÍDAS À IES E NÃO AO FNDE. PREAMBULAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. POSTERGAÇÃO DE MATRÍCULA DO PRIMEIRO PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2019 POR IMPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUMENTO DE MENSALIDADE. PORTARIA N. 1435//2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E EDITAL N. 01/2019. AUMENTOS. DESCABIMENTO. BOLSA COMPENSATÓRIA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR CONTRATUAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8072852-67.2020.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator dando provimento e sustentação oral do Bel. Matheus Ian Freitas, pediu vista o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi aguardou, ficando vinculada, pois ouviu a sustentação oral. Adiado expressamente para sessão do dia 17.06.2025. Em 17.06.2025, Des. Emílio Salomão Pinto Resedá divergiu no sentido de dar parcial provimento. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor Des. José Edivaldo Rocha Rotondano e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá para lavrar o acórdão.
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072852-67.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | |
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | |
| APELADO: GUILHERME DALTRO DE CASTRO REGO BARROS | |
| Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais n.º 8072852-67.2020.8.05.0001, ajuizada por GUILHERME DALTRO DE CASTRO REGO BARROS em desfavor da INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, no bojo da qual ficou determinado fosse: (i) considerado o valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), referente ao semestre de 2019.1 como base de cálculo para os reajustes das mensalidades posteriores; (ii) restituído, à parte autora, a quantia recebida a maior, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês desde o desembolso; e (iii) pago reparação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 74065377).
Irresignada, a Instituição de Ensino Superior recorreu (ID 74065378) com o objetivo de, inicialmente, suscitar a sua ilegitimidade passiva ou, se este não for o entendimento, julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, seja reduzida a indenização por danos morais.
Para tanto, sustenta que a situação trazida pela parte autora foi gerada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, entidade federal e, logo, a competência para o julgamento da matéria é da Justiça Federal.
Ademais, alega não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que cumpriu com a legislação contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Em suas contrarrazões (ID 65257539), a parte autora volta a noticiar que foi beneficiado com o FIES para o semestre 2019.1, mas, por já estarem as aulas em andamento, a IES indicou que o melhor seria começar o curso em 2019.2, contudo, o aumento da mensalidade não respeitou o valor aplicado em 2019.1, o que seria o correto, já que o FIES levou em conta tal mensalidade de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais).
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072852-67.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SÁ NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | ||
| APELADO: GUILHERME DALTRO DE CASTRO REGO BARROS | ||
| Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS |
| VOTO |
O apelado intentou ação contra a apelante na qual aduziu ter obtido financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de R$ 42.981,66, com mensalidade de R$ 8.900,00, para o primeiro semestre de 2019 (2019.1), curso de Medicina, oferecido pela recorrente, mas, foi impedido de se matricular sob a alegação de já terem decorridos 02 meses do início das aulas, restando matriculado no segundo semestre de 2019 (2019.2), passando a mensalidade, contudo, a ser R$ 9.800,00, tendo a apelante oferecido bolsa de estudos compensando a diferença, cuja bolsa, todavia, só perdurou para este segundo semestre, a trazer-lhe prejuízos diversos, pois o valor do semestre seguinte, de 2020 (2020.1), foi mantido em R$ 9.800,00, quando deveria ser R$ 8.900,00.
A sentença jugou procedentes os pedidos para reestabelecer o valor do semestre de 2019.1, R$ 8.900,00, como base de cálculo para os reajustes das mensalidades posteriores; condenar a apelante à devolução dos valores a maior e a pagar indenização por dano moral de R$ 5.000,00, além de honorários em 10% da condenação.
Apelou a Instituição de Ensino Superior (IES), e, iniciado o julgamento, votou o Insigne Relator, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, pelo provimento da apelação, “reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, condenando esta última ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais, estes na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC”.
Todavia, entende-se de forma diversa quanto ao mérito do recurso, não sem antes aquiescer, pelas mesmas razões contidas no voto do Relator originário, no tocante às prefaciais, que se resumem à competência da Justiça Federal para o feito e também à inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na lide e consequente ilegitimidade passiva da apelante, a serem rejeitadas, precipuamente, diante da imputação de ilegalidades à Instituição de Ensino Superior e não a outros órgãos.
No mérito, resta incontroverso que o apelado foi aprovado para o curso de Medicina, da apelante, para o semestre 2019.1, mas, a IES o matriculou para 2019.2, cujo plexo normativo incidente ao tema tem a Portaria n. 1,435, de 28/12/2018, do Ministério da Educação e o Edital n. 01, de 02/01/2019, assim dispostos, no pertinente:
Portaria nº 1.435, de 28 de dezembro de 2018:
Art. 21. As vagas ofertadas no processo seletivo do Fies e do P-Fies regulamentado por esta Portaria Normativa ensejarão contratos de financiamento somente durante o primeiro semestre de 2019.
§ 1º Excepcionalmente, e exclusivamente na modalidade do Fies, nos casos em que a matrícula do candidato pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, a Comissão deverá registrar a referida inscrição no SisFies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição e a contratação do financiamento junto ao agente financeiro no semestre ou ano letivo seguinte deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC nº 209, de 2018, e dos normativos do Fies vigentes.
Edital nº 1, de 2 de janeiro de 2019:
6.1. Os financiamentos decorrentes das vagas ofertadas no processo seletivo do Fies e do P-Fies de que trata este Edital deverão ser contratados somente no primeiro semestre de 2019.
6.1.1. Excepcionalmente, e exclusivamente na modalidade Fies, nos casos em que a matrícula do CANDIDATO pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos neste Edital e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES.
Vê-se, então, que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), Órgão da IES apelante, mencionada em ambos os regramentos, é a responsável pelo registro da referida inscrição do contrato e financiamento do apelado no Sistema Informatizado do FIES (SISFIES), no qual, obviamente, devem constar todos os dados referentes ao contrato de prestação de serviços educacionais, inclusive o valor da mensalidade prevista para o semestre, na forma do financiamento concedido.
Na espécie, observa-se o contrato de prestação de serviços educacionais de ID 74064748, no qual é estipulado para o semestre 2019.1, o valor de R$ 53.400,02, a levar à mensalidade de R$ 8.900,00, restando, então, na forma dos dispositivos anteriormente mencionados, cabível o registro no SISFIES, de tais quantitativos para o semestre seguinte, no entanto, conforme o contrato de prestação de serviços educacionais de ID 74064749, para tal semestre seguinte referido, 2019.2, consignou-se o valor aumentado de R$ 58.8000,00, que leva a mensalidade ao derredor de R$ 9.800,00, em franca afronta ao quanto estipulado nas disposições reguladoras referidas e evidenciando a cobrança a maior, justificadora de devolução determinada na sentença, cumprindo ressaltar que as informações inseridas pelas IES no sistema FIES, vinculam-na ante o beneficiário.
Ademais disso, mesmo porventura assim não fosse, o próprio contrato firmado com o FIES, ID 74064744, talvez já prevendo as situações previstas nos mencionados Edital e Portaria, consignou tratar-se do semestre 2019.2, mas registrou que o valor a ser financiado seria R$ 42.981,66, redundando em R$ 7.163, 61, mensais, do financiamento oficial, a ser acrescido de R$ 1.736,39, de investimento pessoal do apelado, para chegar-se aos R$ 8.900,00 estipulados no contrato inicial, mas, aumentado o valor para R$ 9.800,00, pela apelada, o valor a ser suportado pelo recorrido aumentou substancialmente.
Identifica-se, também, falha na prestação do serviço educacional por quebra dos princípios da transparência e dever de informar, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, a matrícula no semestre 2019.2 e suas condições, haveria de ser objeto de adequada informação acerca da alteração da mensalidade, consoante os arts. 6º, III e 31, do CDC, em preservação, também, da boa-fé objetiva.
O aludido 6º, III, preconiza a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, como direito básico do consumidor, de forma a ser mantido o equilíbrio contratual, a fazer evidenciar haver, também, malferimento ao mencionado regramento consumerista, quando o contrato do semestre 2019.2, firmado entre os litigantes, ID 74064749, não mostra, de forma precisa, a informação sobre as condições da bolsa de estudos fornecida ao apelante, como forma de compensar o valor da mensalidade anterior, de R$ 8.900,00, para aquela do semestre 2019.2, de R$ 9.800,00, em especial acerca da alegada limitação do benefício a apenas aquele semestre, em clara violação ao dever de informação que deve pautar as relações de consumo.
Também em nome da pacificação da jurisprudência, mantendo-a estável, ou seja, garantido que as decisões judiciais sobre determinado tema sigam padrão consistente ao longo do tempo, evitando mudanças frequentes e imprevisíveis, proporcionando segurança jurídica, conforme preconiza o art. 926, do CPC, entende-se pela manutenção da sentença hostilizada, conforme acórdão reiterado por esta Quarta Câmara Cível, inclusive em recente em julgamento de situação análoga à presente, vivida por outros alunos da apelada, cujo posicionamento também já foi adotado pela 5ª Câmara Cível desta Corte. Veja-se:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. POSTERGAÇÃO DE MATRÍCULA IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. BOLSA COMPENSATÓRIA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição de ensino superior, na qual o Autor alega ter sofrido prejuízos financeiros em razão da postergação de sua matrícula para o segundo semestre, após aprovação no FIES para o primeiro semestre de 2019, com aplicação de reajuste nas mensalidades e posterior revogação de bolsa compensatória, sendo os pedidos julgados improcedentes em primeira instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta da instituição de ensino em postergar o ingresso do estudante do primeiro para o segundo semestre, com aplicação de reajuste nas mensalidades e posterior revogação da bolsa compensatória, configura prática abusiva e gera dever de indenizar; (ii) se estão presentes os requisitos para caracterização dos danos materiais e morais pleiteados.
III. Razões de decidir
3. A postergação da matrícula para o segundo semestre de 2019, imposta pela instituição de ensino, gerou prejuízo financeiro ao estudante, uma vez que a mensalidade cobrada (R$ 9.800,00) tornou-se superior àquela aplicada aos que ingressaram no primeiro semestre (R$ 8.900,00), sendo que o FIES tinha como referência o valor da mensalidade do semestre em que o autor foi aprovado (2019.1).
4. O contrato firmado entre as partes não apresentava de forma clara a informação sobre a limitação temporal da bolsa compensatória no valor de R$ 900,00, concedida pela instituição de ensino para o semestre 2019.2, o que demonstra violação ao dever de informação que deve pautar as relações de consumo, previsto no art. 6º, III, do CDC.
5. Comprovados os prejuízos financeiros experimentados pelo estudante, este faz jus à diferença entre o valor da mensalidade do período para o qual foi aprovado (2019.1) e o valor efetivamente cobrado após a cessação do benefício/bolsa, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
6. Quanto aos danos morais, os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade do Autor, pois eventuais contratempos vividos no início do curso, embora lamentáveis, não ultrapassam o limite do que seria razoável na relação contratual estabelecida.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a instituição de ensino mantenha a mensalidade do Apelante no valor correspondente ao período para o qual foi aprovado (2019.1), considerando os reajustes anuais previstos em contrato que deverão incidir sobre esse valor base, bem como condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre o valor da mensalidade do período de aprovação (2019.1) e o valor efetivamente cobrado após a cessação da bolsa, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Tese de julgamento: “1. A postergação de matrícula imposta pela instituição de ensino, com a aplicação de valores superiores aos previstos para o semestre de aprovação no FIES, sem informação clara e adequada, configura prática abusiva e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 2. O estudante prejudicado faz jus à manutenção do valor da mensalidade correspondente ao período para o qual foi aprovado no FIES, considerando os reajustes anuais previstos em contrato’’. ________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.870/1999; Portaria MEC nº 1.435/2018, art. 21, § 1º. (TJBA, Ap. 8072884-72.2020.8.05.0001, 4ª C. C., Rel. Marcelo Silva Brito, j. em 10/04/2025).
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A QUETÃO DE FUNDO. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUMENTO DA MENSALIDADE DECORRENTE DA PRORROGAÇÃO DA MATRÍCULA DO ALUNO PARA O SEMESTRE POSTERIOR POR IMPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJBA, AP 8053502-93.2020.8.05.0001, 4ª C. C., Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. em 27/11/2023).
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. ACESSO À EDUCAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSTERGAÇÃO PARA O SEMESTRE SEGUINTE. ALTERAÇÃO DA MENSALIDADE NÃO COMUNICADA. CONTRATO DO FIES CALCULADO COM VALOR DO SEMESTRE ANTERIOR. REGISTRO FEITO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VEDAÇÃO DE COBRANÇA ALÉM DO VALOR RESIDUAL DO FIES. ILEGALIDADE. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. BOA FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. COBRANÇA A MAIOR. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A presente apelação tem como fundamento nuclear a controvérsia acerca da cobrança a maior da mensalidade, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) da mensalidade pela instituição de ensino superior, ora apelada, não obstante a estudante ser beneficiária do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – Fies. Em síntese, a hipótese versa sobre a possível falha do serviço educacional, em razão da alteração dos valores da semestralidade informada no Fies e da cobrada da apelante.
2.. A partir desta perspectiva de acesso à educação, nos níveis mais elevados do ensino, bem como sob a ótica do microssistema jurídico-normativo de tutela dos direitos dos consumidores, volvendo olhares para os autos, permite-se afirmar, de logo, que, apesar do esforço da apelada, a argumentação trazida pela apelante em prol da reforma da decisão a quo, merece acolhimento.
3. É incontroverso no caso sub judice que a apelante foi aprovada no curso de medicina, para ingresso no primeiro semestre de 2019, porém, em razão do atraso na aprovação do financiamento estudantil, a instituição educacional postergou a sua matrícula para o segundo semestre do ano de 2019, com fundamento na Portaria nº 1.435, de 28 de dezembro de 2018, e no Edital nº 1, de 2 de janeiro de 2019.
4. Com efeito, trazendo os parâmetros da legislação de regência do Fies, verifica-se que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA da instituição de ensino superior, a qual a discente está vinculada, é responsável pelo registro da referida inscrição no Sistema Informatizado do FIES - Sisfies, no qual constará todos os dados referentes àquele contrato de prestação de serviços educacionais, inclusive o valor da mensalidade prevista para o semestre. Deste modo, por conseguinte, a partir deste documento confeccionado pela própria universidade/fornecedora será calculado o crédito a ser disponibilizado ao estudante pelo Fies.
5. Malgrado a apelante tenha celebrado um contrato com a apelada, tendo como o valor do semestre o montante de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais) , do exame percuciente do caderno processual, depreende-se que a instituição de ensino superior registrou no Sisfies, o valor da semestralidade no importe de R$ 53.400,00 (cinquenta e três mil e quatrocentos reais), apresentando como valor global para financiamento o montante de R$ 644.755,50 (seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos).
6. Conforme a cláusula terceira do contrato de abertura de crédito com recursos do fundo de financiamento estudantil, nº 03.0065.187.0000269-90, firmado pela apelante e a Caixa Econômica Federal, o agente financeiro concedeu o financiamento parcial no valor de R$ 42.981,66 (quarenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), calculado tendo por base o crédito global fixado e apresentado pela apelada para o 2º semestre de 2019. Sobreleve-se que é previsto ainda um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor do crédito global, para abranger eventuais elevações no valor dos encargos educacionais, bem como outras de intercorrências que possam surgir no decorrer do curso.
7. Em complemento, urge deixar sublinhado que só deve ser cobrado da apelante o valor residual não financiado, sendo vedado a cobrança de encargos adicionais, que não foram previstos no contrato, conforme estabelece expressamente o art. 4º, da Lei Federal nº10.260/2001
8. Portanto, conclui-se que houve falha na prestação do serviço educacional, por quebra do princípio da transparência e do dever de informar, que devem pautar os contratos celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O fato de ter concedido uma bolsa parcial não exime a responsabilidade objetiva da instituição apelada.
9. No momento de formação do contrato, as bases deveriam estar claras para a apelante, hipossuficiente nesta relação. A matrícula no semestre seguinte ao que a mesma havia sido aprovada, deveria ter sido objeto de informação adequada e precisa, com a explicação de que em razão dessa alteração do início do curso, a mensalidade base seria de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) e não de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos), o que, in casu, não ocorreu. Reassevere-se, por pertinente, que a instituição de ensino apelada, por meio da sua CPSA, ao registrar a inscrição da apelante no Sisfies para conclusão no semestre seguinte, informou como valor global do curso o importe de R$ 644.755,50 (seiscentos e quarenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), que significa um valor semestral de R$ 53.729,58 (cinquenta e três reais, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos) e uma parcela mensal de R$ 8.954,93 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos). Assim, resta patente o vício na formação do contrato.
10. No caso em comento, verifica-se que, presentes a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição de ensino recorrida, é devida à apelante a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, do que aquele objeto do Fies, que devem ser apurados na fase de liquidação.
11. De mais a mais, com relação aos danos morais, no caso em apreço, apesar da robustez das razões recursais e da gravidade da conduta do fornecedor, não se vislumbra o prejuízo moral na argumentação delineada pela apelante, razão pela qual não merece prosperar o pleito pretendido.
12. A reparação de danos extrapatrimoniais se reveste de características subjetivas próprias para ensejar a reparação requerida. A cobrança indevida per si não é suficiente para a caracterização do dano moral, devendo à apelante comprovar abalo moral sofrido.
13. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA, Ap. 8072837-98.2020.8.05.0001, 5ª C. C., Rel. Géder Luiz Rocha Gomes, j. em 08/06/2021).
Seguindo o entendimento, evidente resta o direito do apelado em ver estabelecido o valor referente ao semestre de 2019.1, como base de cálculo para os reajustes das mensalidades posteriores, bem assim, de ver-se ressarcido nos prejuízos experimentados, referentes à diferença entre o valor da mensalidade para o semestre 2019.1 e o quanto efetivamente cobrado, em quantias a serem apurados em liquidação de sentença.
Tocante aos danos morais, há de ser estabelecida diferença entre o mero dissabor contratual, como ocorreu, da lesão aos direitos da personalidade, exigindo-se, para a configuração desta, a demonstração de abalo psíquico concreto que transcenda os aborrecimentos naturais do inadimplemento.
Na hipótese do caderno processual, embora reconhecida a conduta irregular da IES, com violação dos deveres de transparência e informação, a cobrança inadequada permaneceu no âmbito patrimonial, sem produzir reflexos deletérios comprovados na esfera íntima do estudante, cuja ausência de elementos probatórios de humilhação, vexame ou comprometimento psicológico, impede o reconhecimento da lesão extrapatrimonial, descabendo a que as contrariedades contratuais sejam automaticamente convertidas em reparação moral e preservando-se a finalidade do instituto de compensar lesões efetivas à dignidade humana.
Por tais razões, rejeitam-se as preliminares e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo a sentença, no mais, por estes e seus próprios fundamentos.
Havendo sucumbência recíproca, entende-se devam ser modificados os honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da condenação a ser arcada pela apelante e 5% do valor da condenação a ser arcada pelo apelado, cuja exigibilidade, para este, resta suspensa, em razão da gratuidade da Justiça deferida.
Data registrada no sistema
Emílio Salomão Resedá
Relator designado
ESR01
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072852-67.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | ||
| APELADO: GUILHERME DALTRO DE CASTRO REGO BARROS | ||
| Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.
De início, imperioso esclarecer não haver que falar em competência da Justiça Federal ou em inclusão do FNDE no polo passivo do processo, tendo em vista que a controvérsia posta na presente demanda diz respeito a saber se a IES ré/apelante atuou de forma contrária aos normativos legais ao não considerar a mensalidade praticada em 2019.1 como base para o aumento a ser dado para o semestre 2020.1.
Prosseguindo no exame dos autos, observa-se caber razão à parte apelante, conforme será abaixo demonstrado.
Já da leitura do contrato firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, esta última na condição de agente financeiro do FIES, nota-se que esse dizia respeito ao semestre 2019.2 e não 2019.1, como indicado pela parte autora (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro).
Ressalte-se, também, não existir no aludido contrato qualquer disposição que limite a possibilidade da IES aumentar a sua mensalidade ao montante disponibilizado pelo FIES.
Além disso, ainda no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, há a informação sobre a ocorrência de adição de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor global financiado para suprir os reajustes acontecidos na mensalidade, sendo reconhecido pelo FIES, portanto, a possibilidade de majoração da semestralidade.
Frise-se, ademais, que, para o cálculo do reajuste do valor a ser cobrado pelo curso ofertado, a IES leva em consideração diversos fatores com suas eventuais variações, a exemplo das despesas com pessoal, encargos, tributos, contribuições sociais, aluguéis, e não apenas a receita recebida de cada discente.
Outrossim, o valor da semestralidade também pode variar por conta do campus da oferta do curso, do turno escolhido, da quantidade de disciplinas e/ou créditos a serem cursados naquele determinado período, não havendo que se falar, por conseguinte, em equiparação de mensalidade entre os alunos.
Por fim, interessa pontuar que diversas provas anexadas ao processo pela parte autora são pertinentes a terceira pessoa estranha ao processo em comento (Márcio Felipe Telles Oliveira), inservíveis, deste modo, para comprovar o quanto narrado em relação à parte autora.
Diante das ponderações tecidas, conclui-se pela ausência de evidência de que tenha a IES praticado qualquer conduta lesiva aos interesses da parte autora.
Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte ré, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, condenando esta última ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais, estes na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator