PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302847-21.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DALVA BATISTA DE AZEVEDO
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA, ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ADMITIDA SOB REGIME CELETISTA ANTES DA CF/1988. FGTS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CELETISTAS E ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 

  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que reconheceu o direito da autora ao recebimento do FGTS referente ao período de 04/04/1977 a 28/11/1997, quando submetida ao regime celetista. 

2. A autora foi contratada pelo Município em 1977, sem concurso público, sob a CLT, passando ao regime estatutário em 1997. 

3. A inicial cumulou pedidos relativos aos períodos celetista e estatutário. 

4. A sentença julgou improcedente o pedido referente ao período estatutário e procedente quanto ao período celetista. 

5. O Município recorreu sustentando inexistência de direito ao FGTS diante da estabilidade econômica prevista em legislação municipal. 

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 
(i) definir se a Justiça Estadual possui competência para julgar pedido relacionado ao FGTS devido a servidora celetista admitida antes da CF/1988; e 
(ii) estabelecer se é admissível a cumulação de pedidos celetistas e estatutários perante juízo incompetente para ambos. 

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. A competência é determinada pela natureza do vínculo. A autora ingressou como celetista antes da CF/1988, situação para a qual o STF, no ARE 906491 (repercussão geral), firmou a competência da Justiça do Trabalho para verbas celetistas. 

7. A decisão trabalhista que declinou da competência foi proferida antes do precedente vinculante, razão pela qual não produz efeitos para afastar a competência trabalhista firmada posteriormente. 

8. Os pedidos formulados abrangem regimes jurídicos distintos. O art. 327, §1º, II, do CPC/2015 impede a cumulação quando o juízo não é competente para todos eles. 

9. A Súmula 170/STJ determina que o juízo onde a ação foi inicialmente proposta decide apenas os pedidos inseridos na sua competência, extinguindo-se os demais sem resolução de mérito. 

10. No período celetista, a Justiça Estadual não possui competência material, impondo-se a extinção do pedido quanto ao FGTS relativo a 1977–1997. 

11. O pedido relativo ao período estatutário transitou em julgado, não havendo impugnação recursal. 

12. A verba honorária, matéria de ordem pública, admite adequação de ofício, conforme precedentes do STJ, devendo ser observada a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC/2015 e o entendimento fixado no Tema 1076. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Pedido parcialmente extinto sem resolução de mérito. Reconhecimento de ofício da incompetência absoluta da Justiça Estadual quanto aos pedidos referentes ao período celetista. Inversão dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 

Teses de julgamento 

1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de FGTS de servidores admitidos sem concurso público antes da CF/1988 sob regime celetista. 

2. A cumulação de pedidos celetistas e estatutários é inadmissível quando o juízo não é competente para ambos, impondo-se a extinção parcial sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 327, §1º, II). 

3. Os honorários sucumbenciais podem ser ajustados de ofício, em virtude de sua natureza de ordem pública. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ADCT, art. 19; CPC/2015; arts. 64, §1º; 85, §§2º e 8º; 98, §3º; 327, §1º, II; Lei Municipal nº 02/1997. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 906491, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01/10/2015; STF, ADI 3395 (liminar); STJ, Súmulas 97 e 170; STJ, CC 188950/TO, j. 14/09/2022; STJ, Tema 1076 (REsp 1850512/SP); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, j. 25/03/2019. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0302847-21.2013.8.05.0004, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Apelado o MARIA DALVA BATISTA DE AZEVEDO. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, de ofício, DECLARAR a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, extinguindo o feito sem resolução de mérito no que concerne ao período em que o vínculo era celetista. 

Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302847-21.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DALVA BATISTA DE AZEVEDO
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA, ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, em face da sentença (Id. 88729724) prolatada no processo n.º 0302847-21.2013.8.05.0004, que julgou procedentes os pedidos da demanda. 

Em sua origem, trata-se de Reclamação Trabalhista, ajuizada em 15/05/2013 (Id. 88728947), em face do Município de Alagoinhas, distribuída à 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas, autuada sob o n.º 0000818-51.2013.8.05.0221. Na peça vestibular (Id. 88728949), a Reclamante narrou ter sido admitida pelo ente municipal em 04 de abril de 1977, sem aprovação em concurso público, para o exercício das funções de professora. 

Alegou que percebeu como última remuneração o valor de R$ 2.868,82 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos – Id. 88728959), contudo o Município não recolheu integralmente as verbas de FGTS a que a obreira fazia jus.  

Requereu a condenação do Município ao “Recolhimento da verba fundiária de todo o pacto laboral e posterior liberação, ou sua indenização substitutiva com juros e correção monetária;”. 

Em contestação (Id. 88728964) o Município alegou incompetência do juízo em razão da matéria, pois adotou o regime jurídico estatutário em 1997 com a promulgação da Lei Complementar 02 de dezembro de 1997, posteriormente substituída pela Lei Complementar 07/2003.  

Arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito dos atos administrativos do poder público municipal, posto que, com a edição da EC 19/98, o regime jurídico das contratações da Administração Pública passou a ser estatutário. 

Sustentou a prescrição do direito da autora, porquanto, a relação laboral existente entre as partes foi convertida em estatutária e o contrato de trabalho da autora foi extinto automaticamente por força de lei, o que ensejaria a aplicação do prazo prescricional de estabelecido no art. 7.º XXIX da CF. 

No mérito, limitou-se a aduzir que não seria devido o FGTS por se tratar de relação estatutária. 

Após a regular instrução processual, o juízo trabalhista de primeiro grau prolatou decisão (Id. 88729500), reconhecendo a incompetência absoluta daquela Especializada e determinando a remessa dos autos ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas. 

A parte autora apresentou Recurso Ordinário (Id. 88729505), não consta dos autos informação acerca do julgamento do aludido recurso 

A decisão de Id. 88729524 diz respeito à Reclamação Trabalhista n.º 0001290-86.2012.5.05.0221, em que figura como Reclamante a Sra. Jussara Maria Gonçalves da Rocha, pessoa estranha à lide. 

No Id. 88729527 consta despacho proferido pelo Juiz trabalhista determinando a remessa dos autos à Vara Cível de Alagoinhas. 

Recebidos os autos na Justiça Estadual, foi proferido o despacho de Id. 88729531, instando a parte autora a emendar a petição inicial, a fim de adequar o feito ao procedimento ordinário. 

No Id. 88729540 a parte autora requereu a juntada de instrumento de mandato, outorgando poderes a outro patrono, requerendo a tramitação prioritária, em razão de ser idosa e portadora de enfermidade grave, bem como, a devolução do prazo para emendar a inicial. Deferida a devolução do prazo no Id. 88729635. 

A parte autora apresentou a emenda no Id. 88729648, sustentando que em 04/04/1977 foi admitida, sem concurso público, para exercer a função de professora, em 28/11/1997 o Município adotou o regime estatutário e que, em outubro de 2012 foi despedida, ratificando a alegação de não ter havido depósito de FGTS durante todo o período do vínculo de trabalho. 

Arguiu a inocorrência da prescrição em razão da modulação dos efeitos do julgamento do do ARE n.º 709.212/DF, em sede de repercussão geral, pelo STF, pois a demanda foi distribuída em 14/05/2013 antes da data limite estabelecida no julgado., motivo pelo qual, o prazo prescricional a ser aplicado seria o trintenário. 

No Id. 88729652 o Município sustenta o não cabimento do pagamento das verbas pleiteadas, à vista do regime de contratação estatutário e apresenta impugnação ao valor da causa. 

Resposta da autora no Id. 88729662, alegando que foi contratada em 1977, prestando serviços à Municipalidade até se aposentar em 16/03/2016. 

Asseverou que, “o Regime Especial de Direito Administrativo –REDA, criado em 1992, não se aplica a presente demanda. A Autora era servidora pública municipal desde 1977 pelo regime celetista.” 

Acrescenta que “o contrato da servidora, ora Requerente, foi regido pela CLT de 1977 a 2016, logo, os pedidos formulados na petição inicial deverão ser acolhidos por este Juízo.” 

No Id. 88729664 a parte autora apresenta documentação atinente ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a fim de comprovar “sua condição de empregada do Ente Municipal no período de 04 de abril de 1977 a 01/07/2016.” 

Em seguida foi proferida a sentença, nos seguintes termos: 

“Ex positis, julgo procedente em parte a ação movida por MARIA DALVA BATISTA DE AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS para condenar o ente público a pagar o FGTS do período compreendido entre 15/05/1983 a 28/11/1997, com incidência de juros equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pela TAXA SELIC (EC 113/2021). 

Considerando o decaimento mínimo do réu, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, dispensadas em razão da gratuidade. 

Alagoinhas, data registrada no sistema.” 

Em suas razões (Id. 88729732), o Recorrente alega que “O Supremo Tribunal Federal ao decidir o tema 608 da Repercussão Geral, no ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5o., da Lei 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. 

Sustenta que “O próprio Superior Tribunal de Justiça têm encampado entendimento no sentido de que a prescrição que corre contra o Poder Público, disposta no Decreto 20.910/1932, também de 5 (cinco) anos, se aplicaria inclusive para demandas envolvendo o FGTS.” 

Prossegue arguindo que “a utilização do prazo disposto no Decreto 20.910/1932 não pode ser afastada com base no referido Recurso Extraordinário com Agravo porquanto não foi objeto de seu julgamento, ou seja, o STF não se pronunciou a seu respeito. Se não há inconstitucionalidade na aplicação do prazo quinquenal disposto no Decreto 20.910/1932 porquanto não declarada explicitamente, não cabe falar em aplicação da decisão prolatada no ARE 709.212/DF, muito menos na aplicabilidade da modulação de efeitos então determinada.” 

Argumenta que “com a adoção do Regime Jurídico Estatutário em 1997 pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, com a promulgação da Lei Complementar 02/1997, extinguiu-se o vínculo celetista a que estavam submetidos os servidores públicos municipais o que, portanto, atingiu e produziu efeitos em relação a apelada MARIA DALVA BATISTA DE AZEVEDO. Nesse sentido, a apelada também inobservou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da data do término do vínculo afim de reivindicar os créditos da relação de trabalho.” 

Aduz que “segundo o art. 19 do ADCT, os servidores contratados há mais de cinco anos da data da promulgação da constituição federal (05 de outubro de 1988) gozam da estabilidade excepcional, restando inequívoca a natureza administrativa e estatutária da apelada.” 

Conclui, requerendo o provimento da apelação, para “reformar a r. sentença, votando pelo improcedência do pedido da ação de cobrança do FGTS;”. 

Contrarrazões apresentadas no Id. 88729735, alegando a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal e, no mérito, postula pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. 

Preparo dispensado em razão da isenção legal. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.  

Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico.   

  

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302847-21.2013.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MARIA DALVA BATISTA DE AZEVEDO
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA, ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, em face da sentença (Id. 88729724) prolatada no processo n.º 0302847-21.2013.8.05.0004, que julgou procedente o pedido autoral para determinar que o Apelante pague à Apelada o FGTS do período compreendido entre 15/05/1983 e 28/11/1997. 

Quanto à questão de fundo, a controvérsia diz respeito ao direito da autora ao recebimento dos valores de FGTS durante o período do vínculo laboral. 

O Apelante alega que a Apelada foi atingida pela estabilidade econômica prevista no art. 246 da Lei Municipal n.º 02/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Alagoinhas e, na condição de servidor(a) estatutário(a), não teria direito ao recebimento da referida parcela. 

Inicialmente, a demanda foi ajuizada perante a Justiça do Trabalho (Id. 88728947). 

Na inicial (Id. 88728949), a parte autora alegou que “foi contratada pela Reclamada, regime celetista, sem concurso público, no dia 04.04.1977, para exercer a função de professora, percebeu como última remuneração o valor de R$ 2.868,82.” 

Sustentou que o demandado, ora Apelante, “não recolheu integralmente a verba de FGTS que faz jus.” 

Pontuou que “os servidores admitidos antes da promulgação da CF/88, através de contratação direta sem concurso público, não são submetidos a norma estatutária,” 

Analisando a Carteira de Trabalho da parte autora, verifica-se que ela foi contratada em 04/04/1977 sob o regime celetista e em 28/11/1997 foi integrada ao regime estatutário, nos termos da Lei Municipal n.º 02/1997 (Id. 88728955). 

Está demonstrado que a autora ingressou nos quadros do Município de Alagoinhas em 04/04/1977 (Id. 88728955), sob o regime celetista, para exercer a função de professora, adquirindo a estabilidade excepcional, prevista no art. 19 do ADCT da CF/1988. 

O Juízo trabalhista prolatou a decisão de Id. 88729500, reconhecendo a incompetência para processar e julgar a demanda. 

A parte autora interpôs Recurso Ordinário no Id. 88729505, que não foi julgado, remetendo-se os autos à justiça estadual, por força do despacho de Id. 88729527. 

Recebidos os autos na Justiça estadual, a parte autora foi instada a promover a emenda da inicial, não se manifestando acerca da pendência do julgamento do recurso interposto, apenas reiterou a inocorrência da prescrição e a ausência do recolhimento do FGTS devido à trabalhadora, pugnando pela condenação do Município a efetuar o pagamento ou a indenizá-la (Id. 88729648). 

O Município se manifestou no Id. 88729652, alegando serem aplicáveis ao caso as regras do REDA e que a Apelada não faria jus ao recebimento do FGTS, pois o vínculo mantido seria estatutário. 

A autora apresentou resposta no Id. 88729662, impugnando os argumentos do município. No Id. 88729664, apresentou documentação para comprovar que o vínculo existente com o município teve início em 04/04/1977 e se extinguiu com a sua aposentadoria em 2016. 

  

A sentença afastou a ocorrência da prescrição e julgou improcedente o pedido em relação ao período estatutário, qual seja, a partir de 1997. Tal ponto não foi objeto de recurso. Além disso, a decisão de 1º Grau reconheceu o direito da autora ao recebimento do FGTS durante o período em que estava submetida ao regime celetista, ou seja, de abril de 1977 a novembro de 1997, respeitada a prescrição trintenária. 

A postulação versa sobre a cobrança de verbas trabalhistas, movida por servidora admitida pelo Município antes da Constituição de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público. 

No caso concreto, a análise da competência está intrinsecamente ligada à natureza do vínculo havido entre as partes, bem como das verbas reclamadas pela Autora, decorrentes do período em que laborou para Administração Pública Municipal (1977-2016). Está demonstrado nos autos que a admissão da Apelada ocorreu em 04 de abril de 1977. Àquela época, a ordem constitucional vigente não impunha à Administração Pública a obrigatoriedade de realizar concurso público para a contratação de seus servidores, de modo que a Autora foi contratada como empregada celetista, conforme CTPS acostada no Id. 88728955.  

Na exordial, a Autora pleiteou o recebimento de verbas de natureza eminentemente celetista, a saber: depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante todo o período de vínculo, incluindo o estatutário. 

Em 01/02/2005, o Supremo Tribunal Federal havia concedido liminar na ADI 3395, determinando a suspensão de toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que incluísse, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o poder público e seus servidores por típica relação jurídico-administrativa.    

Posteriormente a isso, no julgamento do ARE 906491, apreciado sob o regime de repercussão geral e finalizado em 01/10/2015, o Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido de que a justiça especializada trabalhista é competente para processar e julgar demandas visando à obtenção de prestações de natureza trabalhistas ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Veja-se: 

CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel . Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE: 906491 DF, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/10/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2015) 

Portanto, a partir de 01/10/2015, firmou-se precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 543-B do CPC/1973, vigente à época do julgamento, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenham por objeto o pagamento de verbas oriundas de relação de trabalho regidas pelo regime celetista. 

Note-se que a decisão que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa foi proferida em 23 de agosto de 2013 (Ids. 88729487 / 88729500), em observância à liminar proferida na ADI 3395 pelo Supremo Tribunal Federal, além de ter sido resolvido anteriormente à fixação do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 906491. 

Destaque-se que o fato de a Autora cumular o pedido de verbas trabalhistas atinentes a regimes jurídicos distintos, celetista e estatutário, não altera a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito no que concerne ao período em que o vínculo era celetista, conforme entendimento sumulado no enunciado n.º 170 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe que “Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio”. 

No mesmo sentido, confira-se os seguintes julgados do STJ nos conflitos de competência em casos semelhantes ao dos autos: 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO, SUSCITADA. I . Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado. II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até 31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020. III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos . O TRT/10ª Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. ( ...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE 906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC 160 .279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019). IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906 .491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 01/10/2015). V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada "rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de natureza trabalhista, sob o vínculo celetista . Aplica-se, assim, a orientação consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014; CC 180 .319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/06/2021; CC 178 .134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021; CC 179 .041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC 178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021 . VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada. Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 131 .102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019; AgInt nos EDcl no CC 142 .692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência . 

(STJ - CC: 188950 TO 2022/0174626-6, Data de Julgamento: 14/09/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/09/2022) 

Da análise dos autos, nota-se que todos os pedidos vertidos pela parte Autora dizem respeito a uma prestação jurisdicional de conhecimento, tendo sido utilizado o rito comum. A parte demandante busca a condenação do ente público ao pagamento de valores de FGTS atinentes a vínculo laboral regido por regimes jurídicos distintos: celetista e estatutário. Portanto, o Juízo competente para a análise de cada um deles é diverso. 

As regras referentes à cumulação de pedidos previstas pelo art. 327 do CPC/2015, que estabelece o seguinte:  

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.  

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:  

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;  

II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;  

III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 

Sobre o requisito previsto no inciso II do § 1º do art. 327 do CPC/2015, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 912) enfatiza que “a competência material ou funcional é improrrogável e afasta a admissibilidade da cumulação de pedidos”.  

Na mesma linha, destaca Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 623):  

“O juízo ser competente para todos os pedidos (art. 327, § 1º, II, do CPC) é o segundo requisito legal exigido para a cumulação de pedidos. Na análise desse requisito, é importante, num primeiro momento, a determinação das diferentes espécies de competência. Tratando-se de diferentes competências absolutas, a cumulação é sempre inadmissível, sendo obrigatória a propositura de diferentes demandas”.  

Segundo Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, 669):  

“Somente é possível a cumulação se o juízo tiver competência absoluta para conhecer de todos os pedidos formulados (art. 327, § 1º, II, CPC). [...]  

É o que pode ocorrer quando se formulam pedidos, em cumulação simples, contra litisconsortes facultativos, sendo que um deles goza de juízo privativo, como a União e demais entes públicos”.  

Prossegue o doutrinador:  

“Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição. Esse é o sentido do correto enunciado 170 da súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça: ‘Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio’”. 

A questão em comento lida com a incompetência absoluta, que deve ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º do CPC/2015.  

A esse respeito, elucidam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Curso de Processo Civil: teoria do processo civil, volume 1 [livro eletrônico]. 5 ed. Rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 673) que:  

“A competência absoluta do órgão jurisdicional e a falta de impedimento do juiz são requisitos que dizem respeito ao interesse público ou ao interesse estatal em prestar a jurisdição de forma adequada e proba.  

A impossibilidade de a justiça federal processar e julgar uma causa da competência da justiça estadual ou, no âmbito da justiça estadual, uma vara cível tratar de uma causa que deveria ser levada ao conhecimento de uma vara de família, tem fundamento na necessidade de se distribuírem as causas entre os vários órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de propiciar uma prestação jurisdicional de maior qualidade e tempestividade. A separação da competência, inclusive na Constituição Federal, dos vários órgãos do Judiciário tem a sua concretização como imprescindível ao funcionamento da jurisdição.”   

Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o pedido no que se refere ao período compreendido entre 1977 e 1997, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito nesse ponto.  

Nesse sentido, confira-se: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA E COBRANÇA DE SEGURO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DIVERSOS. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA QUE SE IMPÕE. CONTINUIDADE DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE MÉRITO, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1. O art. 327, caput e § 1º, do CPC, dispõe ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. Na hipótese dos autos, os pedidos de declaração de ausência, morte presumida e cobrança de seguro são incompatíveis, demandam ritos incompatíveis e abrangem competência de juízes distintos. 3. De acordo com entendimento do STJ, ?se na demanda há cumulação de pedidos, em relação aos quais a competência do juízo onde foi ajuizada não abrange todos eles, impõe-se o exame da lide, nos limites da respectiva jurisdição, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na parte que extrapola tais limites, sem prejuízo da propositura de nova ação, no juízo adequado, em relação à parte não apreciada.? (STJ, REsp n . 837.702/MG). 4. Por conseguinte, o pedido de declaração de morte presumida deve ser extinto, sem resolução de mérito, devendo a ação continuar seu trâmite quanto aos demais temas, privilegiando os princípios da cooperação, da primazia de mérito e da economia e celeridade processuais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJ-GO 0056415-14.2006.8 .09.0051, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) (grifou-se) 

  

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO RESSARCITÓRIO - VERBA DE FUNDO PARTIDÁRIO - ALEGAÇÃO DE MÁ UTILIZAÇÃO - PLEITO DE RECOMPOSIÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDO A teor do artigo 327 do CPC, a cumulação de pedidos em um único processo exige que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer. Na ação anulatória de ato jurídico que contempla, de modo cumulado, pretensão ressarcitória de verba dita pertencente ao fundo partidário, falece competência à Justiça Comum Estadual para enfrentamento deste pedido o que impõe, quanto a ele, extinção do feito, sem resolução de mérito. Aplicação da Lei nº 9.096/95 .(TJ-MG - Apelação Cível: 50919168620218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifou-se) 

Em relação ao período de vínculo estatutário, acerca do qual a Justiça Estadual possui a atribuição de processar e julgar, verifica-se que o pedido foi julgado improcedente, não havendo recurso sobre tal ponto, operando-se o trânsito em julgado acerca da matéria.  

DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação de ofício. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). 

Confira-se, ainda: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) 

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

A sentença fixou os honorários advocatícios de sucumbência da seguinte forma: 

“Considerando o decaimento mínimo do réu, condeno o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, dispensadas em razão da gratuidade.” 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.  

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que:  

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(...)  

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:  

I - o grau de zelo do profissional;  

II - o lugar de prestação do serviço;  

III - a natureza e a importância da causa;  

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se:  

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre  

o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.  

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.  

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”.  

Ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida no caso em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. 

Confira-se a tese firmada: 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

  

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Considerando a improcedência no que pertine ao período estatutário e à extinção do feito sem resolução do mérito no que concerne ao período celetista, mantenho a condenação do autor quanto ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios.  

Aplicando a ordem de vocação estabelecida pelo STJ, a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, afinal não houve condenação e não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte Ré, que consistiria no valor referente às verbas pleiteadas, já que o pedido foi formulado de maneira ilíquida. De outro lado, o valor da causa não é irrisório, tendo sido fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Assim, com base no art. 85, § 2º do CPC/2015, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o labor desenvolvido pelos advogados do réu em 1º e em 2º Graus de Jurisdição. 

Por fim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido em favor da autora (Id. 88429540), a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, de ofício, declarar a incompetência absoluta desta justiça estadual para processar e julgar o pedido em relação ao período de vínculo celetista, e, em razão da incompetência, declarar extinto o feito sem resolução de mérito no que pertine ao período em que o vínculo foi celetista. 

Condeno a Autora-Apelada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada pelo sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR