PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Augusto da Silva Neto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0097495-80.2010.8.05.0001, em trâmite perante a Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador, que determinou a realização de perícia contábil para análise dos cálculos apresentados pelo exequente, apesar da ausência de impugnação do INSS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de impugnação do executado enseja a aplicação dos efeitos da revelia e, por conseguinte, impõe a homologação dos cálculos apresentados pelo credor, ou se o magistrado pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil visando assegurar a correção dos valores a serem pagos. III. Razões de decidir 3. Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em virtude da indisponibilidade do interesse público. 4. O magistrado é o destinatário das provas, podendo, de ofício, determinar a realização de perícia contábil quando entender necessário para conferir segurança jurídica e exatidão aos cálculos apresentados, nos termos do art. 524, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A ausência de impugnação pela Fazenda Pública em cumprimento de sentença não enseja a aplicação dos efeitos da revelia.” 2. “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil para assegurar a correção dos cálculos apresentados, especialmente quando os valores envolvidos são de grande monta.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 80430007-17.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO, e, Agravado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043007-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A determinação judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Tribunal, que admite a realização de perícia em cumprimento de sentença mesmo na ausência de impugnação, sobretudo em hipóteses de valores expressivos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0097495-80.2010.8.05.0001, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim dispôs: “[…] Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC. Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura. Decurso de prazo reconhecido. Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente. A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Hipótese em que a Fazenda está sendo executada. Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs. Recurso que deve ser conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS. Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período. Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença. A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida. Inteligência do art. 21 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 446417138, percebe-se que a mesma apresentou cálculos com valor que ultrapassa de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentados pela parte exequente. Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: “Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente. No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.” Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel. Mario Sergio dos Anjos, CPF 893.944.105-20, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº BA039306, e-mail msanjos@gmail.com, que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará. Devendo o sr. Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial; aplicar a SELIC - uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento - a partir da entrada em vigor a Emenda Constitucional 113 de 2021; e observar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico. Ademais, deverá também, analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela parte Autora está correta. Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente. Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias.” (ID. 505969101 – autos de origem). Em suas razões recursais (ID. 87163389), o agravante sustenta que, após o trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento, apresentou cumprimento de sentença com os respectivos cálculos, sendo o INSS regularmente intimado para impugnar no prazo de 30 dias, sem, contudo, apresentar manifestação. Destaca que, apesar disso, o juízo a quo, em vez de homologar as contas apresentadas, determinou de ofício a realização de perícia contábil, medida que, segundo o recorrente, afronta o disposto no art. 535, § 3º, do CPC, o qual impõe a expedição imediata de precatório ou RPV quando a Fazenda Pública deixa transcorrer in albis o prazo para impugnação. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida baseou-se em entendimento superado, oriundo da vigência do CPC/1973, em desacordo com a regra expressa do atual Código. Ressalta que a ausência de impugnação enseja a preclusão consumativa e torna inviável a reabertura da discussão por meio de perícia determinada de ofício, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da paridade de armas (CPC, art. 7º). Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da preclusão consumativa, a consequente homologação dos cálculos apresentados pelo agravante e a expedição dos ofícios de precatório e RPV para a satisfação integral dos créditos. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 91215566. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043007-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0097495-80.2010.8.05.0001, proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, assim dispôs: “[…] Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC. Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura. Decurso de prazo reconhecido. Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente. A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80. Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Hipótese em que a Fazenda está sendo executada. Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs. Recurso que deve ser conhecido. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. Inocorrência. Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie. Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS. Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período. Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença. A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida. Inteligência do art. 21 do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 446417138, percebe-se que a mesma apresentou cálculos com valor que ultrapassa de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentados pela parte exequente. Registre-se que, em recente decisão da lavra da Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos autos do agravo de instrumento nº 8004587-74.2024.8.05.0000, foi mantida idêntica decisão deste juízo, oportunidade em que a eminente Relatora consignou que: “Vale ressalvar, também, que a teor do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz – considerado como o destinatário da prova – aferir sobre a necessidade ou não de sua produção. Trata-se de ato inerente à atividade judicante, possuindo o magistrado a faculdade de indeferi-la sempre em que julgar desnecessária ou impertinente. No caso em análise, entendeu o magistrado de 1º grau pela necessidade da perícia contábil, sob o fundamento de que “o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.” Nesse toada, revela-se, a priori, correto o posicionamento adotado pelo magistrado primevo que de modo acautelatório assegurou a ampla defesa no feito originário e determinou a realização da prova técnica, sem que isso represente qualquer óbice à satisfação da pretensão executória do recorrente.” Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel. Mario Sergio dos Anjos, CPF 893.944.105-20, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº BA039306, e-mail msanjos@gmail.com, que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará. Devendo o sr. Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial; aplicar a SELIC - uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento - a partir da entrada em vigor a Emenda Constitucional 113 de 2021; e observar que os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico. Ademais, deverá também, analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela parte Autora está correta. Em igual prazo, deverá o INSS anexar aos autos a CNIS do(a) segurando(a), apresentando todos os documentos administrativos necessários para a realização da perícia judicial contábil, sob pena de presunção do não pagamento do benefício nos períodos apresentados pela parte exequente. Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos. Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. Intimações necessárias.” (ID. 505969101 – autos de origem). Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. A controvérsia em análise diz respeito à necessidade de realização de perícia contábil na fase de cumprimento de sentença, especialmente em situações em que a parte executada não apresenta impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente. O agravante argumenta que ausência de impugnação enseja a preclusão consumativa e torna inviável a reabertura da discussão por meio de perícia determinada de ofício, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da paridade de armas. Contudo, é sabido que o juiz é o destinatário das provas e não está obrigado a homologar os cálculos apresentados apenas pela ausência de impugnação por parte do executado. Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) §2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, há respaldo legal para a decisão agravada. No caso em questão, não dispondo o juiz de conhecimento técnico para aferir se os cálculos estão em conformidade com a sentença proferida na fase de conhecimento, é legítimo que avalie a necessidade de perícia contábil como meio de conferir segurança à sua decisão. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça também confirma esse entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003421-07.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO FIGUEREDO DOURADO Advogado (s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO INSS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DESIGNAR PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO PARA CONFERIR LASTRO A SUA DECISÃO. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não tendo o INSS impugnado os cálculos apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença, este pugnou pela sua homologação . No entanto, o juízo de origem entendeu pela necessidade de perícia contábil para analisar a conformidade dos cálculos apresentados, com fundamento na segurança por envolver dinheiro público de grande monta. 2. Irresignado, o agravante defende em seu recurso a inexistência de permissivo legal para atuação de ofício do juízo de origem em determinar a produção de prova pericial contábil, em especial quando inexiste suspeita de erro de cálculos, excesso de execução ou ainda alegação de matéria de ordem pública. 3 . Ocorre que o juiz é o destinatário das provas, não estando obrigado a homologar os cálculos apresentados sem que haja segurança ao fazê-lo, simplesmente pela inércia do ente público em impugná-los. No caso em análise, não tendo o juiz conhecimento técnico para aferir se os cálculos apresentados estão em conformidade com a sentença proferida na fase de conhecimento, tem o poder-dever de avaliar se a perícia contábil se mostra necessária para conferir lastro a sua decisão. Precedentes. 4 . Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003421-07 .2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FRANCISCO FIGUEREDO DOURADO e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80034210720248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 27/05/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033491-07.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SINFRONIO VILAS BOAS VIANA Advogado (s): REINAN DE SOUSA BARRETO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE . EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA CONTÁBIL. REQUISIÇÃO DA PROVA, EX OFFICIO, PELO JUIZ DA CAUSA . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, apesar da ausência de impugnação pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação do INSS pode ensejar a aplicação dos efeitos da revelia e se impede a realização de perícia contábil para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada entende que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão do princípio da supremacia do interesse público. 4 . Mesmo na ausência de impugnação, o juiz pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil para garantir a exatidão dos valores devidos, especialmente em casos que envolvam elevados montantes ou possíveis erros nos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido . Decisão mantida. Tese de julgamento: “"A ausência de impugnação pela Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença não impede a determinação judicial de realização de perícia contábil, visando à exatidão dos cálculos apresentados pelo exequente." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8033491-07 .2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, SINFRONIO VILAS BOAS VIANA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS . Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334910720248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) Com efeito, ainda que o INSS não tenha apresentado impugnação aos cálculos no momento oportuno, é incumbência do juiz, ao identificar possível inconsistência que possa comprometer o patrimônio público, determinar a realização de perícia contábil. Tal providência tem por objetivo não apenas resguardar o interesse público, mas também garantir que a execução ocorra em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Portanto, a decisão impugnada encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que admite a realização de perícia em cumprimento de sentença, ainda que não haja impugnação, quando paira dúvida sobre a correção dos cálculos ou quando o valor em questão é elevado, como é o caso presente, em que o montante supera 60 salários mínimos. Diante de tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043007-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO AUGUSTO DA SILVA NETO
Advogado(s): ANGELA MASCARENHAS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO