PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O SISTEMA PJE. DIGITALIZAÇÃO INCOMPLETA. OMISSÃO QUANTO AO VERSO DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DA ASSINATURA DA AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO EVIDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO E REGULAR INSTRUÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000016-71.1996.8.05.0165, em que figuram como apelante GENTIL AGUILAR MOREIRA e como apelada MARIZA OLIVEIRA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-71.1996.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENTIL AGUILAR MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO
APELADO: MARIZA OLIVEIRA SILVA - CPF: 214.994.625-49
Advogado(s):JADINA PAIVA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes GENTIL AGUILAR MOREIRA (acionante/apelante) e MARIZA OLIVEIRA SILVA (acionada/apelada), interposta contra sentença (id. 107003339), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto, que, nos autos da Ação monitória, acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito. Em suas razões recursais (id. 107003342), o acionante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa. Sustenta que o processo original é físico e, durante a migração para o sistema digital (PJe), a serventia cometeu omissão ao deixar de digitalizar o verso do cheque (onde supostamente consta o aval manuscrito) e a integralidade dos embargos monitórios físicos. Alega que o Juízo de origem proferiu sentença terminativa baseada em insuficiência probatória sem oportunizar previamente a manifestação da parte ou o suprimento da falha de digitalização. No mérito, requer a procedência da demanda, argumentando haver confissão expressa da acionada quanto à coobrigação em trecho da peça física omitida. Em sede de contrarrazões (id. 107003352), a acionada requer a manutenção da sentença. Defende a inexistência de nulidade processual sob o argumento de ausência de prejuízo, alegando que o acionante teve oportunidade de produzir provas durante a instrução e não o fez. Reitera a fragilidade probatória da pretensão autoral, o desconhecimento da dívida, pois esta é extremamente antiga, e impugna a tese de confissão. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 09 de junho de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-71.1996.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENTIL AGUILAR MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO
APELADO: MARIZA OLIVEIRA SILVA - CPF: 214.994.625-49
Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que a improcedência da monitória por insuficiência probatória decorreu de falha exclusiva da serventia na migração dos autos físicos para o PJe. Da análise dos autos, o recurso deve ser provido. Sobre o assunto, a transição de autos físicos para o ambiente eletrônico (PJe) constitui dever inerente à administração judiciária, devendo ser executada de forma integral, de modo a refletir fidedignamente o acervo probatório acautelado no cartório. Contudo, na presente hipótese, o Juízo de origem lastreou a sentença de improcedência (id. 107003339) na ausência visual da assinatura da acionada no documento colacionado no sistema. Ocorre que, havendo alegação plausível (e não infirmada por certidão cartorária) de que o título executivo original (id. 107003273, p. 1) possui anotações em seu verso que não foram digitalizadas pela própria serventia, o magistrado não pode penalizar a parte autora com a improcedência do pedido calcada em falta de provas sem antes adotar as diligências saneadoras cabíveis. Ademais, o modelo cooperativo de processo civil veda decisões fundadas em premissas fáticas ou jurídicas sobre as quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, eis que, consoante o art. 10 do CPC, consagra o princípio da não surpresa. Assim, se o magistrado detectou a incompletude do documento essencial à lide migrado para o PJe, cumpria-lhe determinar a intimação do acionante para providenciar a juntada da cópia integral, ou, alternativamente, requisitar à secretaria a remessa dos autos físicos para conferência ou nova digitalização. Ao extinguir o feito com base em deficiência probatória gerada por erro de digitalização não oportunizado ao contraditório, restou caracterizado o cerceamento de defesa e o efetivo prejuízo processual, afastando-se o argumento da acionada de que não há nulidade sem prejuízo. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento guia a atuação desta 4ª Câmara Cível: ”(...) 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt nos EDcl no AREsp 2049625/SP, DJe 25/05/2023) Dessa forma, o reconhecimento da nulidade processual é medida de rigor e, por consequëncia, resta prejudicada a análise das teses meritórias levantadas pelas partes (validação da confissão aduzida pelo acionante ou a fragilidade da dívida sustentada pela acionada), visto que a instrução probatória demandará a regular recomposição do acervo documental, bem como a eventual apreciação da necessidade de perícia grafotécnica, inviabilizando a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC). Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, não havendo parte sucumbente definitiva neste momento processual. Custas ao final. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, reconhecendo a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa e, em consequência, CASSO a referida decisão, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a serventia proceda à digitalização e juntada integral do acervo probatório oriundo dos autos físicos (em especial o verso do cheque objeto da lide e a totalidade da peça de embargos monitórios), viabilizando-se o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução processual, se necessário, pelos fundamentos apresentados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000016-71.1996.8.05.0165
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GENTIL AGUILAR MOREIRA
Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO
APELADO: MARIZA OLIVEIRA SILVA - CPF: 214.994.625-49
Advogado(s): JADINA PAIVA SILVA
VOTO