PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072055-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMAURI MADUREIRA CORREIA
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO OLIVEIRA DUTRA


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO OU REVISÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, MAS NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas ou, subsidiariamente, revisão do valor das prestações. O Agravante sustenta abusividade das taxas de juros remuneratórios, cobrança indevida de tarifa de registro de contrato e ocorrência de venda casada na contratação de seguro, pleiteando a redução das parcelas e a revisão das cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para suspender ou revisar parcelas de contrato de financiamento; (ii) estabelecer se há plausibilidade na alegação de abusividade dos juros remuneratórios contratados em relação à taxa média de mercado; e (iii) determinar se as cobranças de tarifa de registro de contrato e seguro indicam, em cognição sumária, prática abusiva ou venda casada apta a justificar a medida liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento limita-se ao exame da correção da decisão interlocutória impugnada, em juízo de cognição sumária, sendo vedada a análise aprofundada do mérito da demanda, sob pena de supressão de instância.

4. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

5. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na lei da usura, sendo admissível a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano, conforme súmula 596 do STF e orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.

6. A revisão de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma cabal, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, aferida à luz das peculiaridades do caso concreto e da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

7. No caso, embora a taxa contratada (3,09% a.m. e 44,14% a.a.) seja superior à média de mercado para a modalidade (2,05% a.m. e 27,59% a.a.), não se verifica, em análise preliminar, discrepância suficiente que autorize a revisão judicial imediata das cláusulas contratuais.

8. As alegações relativas à cobrança de tarifa de registro de contrato e à suposta venda casada na contratação de seguro demandam análise aprofundada das cláusulas contratuais e da efetiva prestação dos serviços, bem como da possibilidade de escolha de seguradora, circunstâncias que exigem dilação probatória e contraditório.

9. A ausência de demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, aliado ao caráter patrimonial e reversível da controvérsia, afasta a concessão da tutela de urgência pretendida.

10. Mostra-se prudente a decisão do juízo de origem que posterga a análise aprofundada das alegações para após a regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; TJBA, Súmula nº 13.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8072055-21.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante AMAURI MADUREIRA CORREIA, e como Agravados BANCO PAN S.A. e PAN SEGUROS S.A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072055-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMAURI MADUREIRA CORREIA
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO OLIVEIRA DUTRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAURI MADUREIRA CORREIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo de número 8012401-85.2025.8.05.0103, no sentido de indeferir o pedido liminar para suspensão do pagamento das parcelas de contrato de financiamento ou, alternativamente, revisão do valor das prestações.

 

Em suas razões de Id. 94676436, o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência, alegando interpretação equivocada da matéria pelo juízo a quo e presença inequívoca dos requisitos legais.

 

Alega que celebrou, em 03/06/2025, contrato de financiamento para aquisição de veículo (Contrato n.º 130465747) perante o Banco PAN S/A, no valor de R$ 16.990,00, sem entrada, para pagamento em 48 parcelas de R$ 774,55, incluindo seguro de proteção financeira, seguro de vida e contra acidente pessoal (R$ 790,00 com a TOO SEGUROS S/A), tarifas, juros e demais encargos, culminando no valor total de R$ 37.178,40, mais do que o dobro do valor obtido.

 

Sustenta que o Banco PAN aplicou taxa de juros de 2,90% ao mês e 40,95% ao ano, enquanto os limites estabelecidos pelo Banco Central para a data da contratação (03/06/2025) eram de 3,09% ao mês e 44,14% ao ano, caracterizando abusividade.

 

Aduz que foi obrigado a pagar despesas de Tarifa de Registro de Contrato sem que fosse informado ou comprovada a prestação do serviço correspondente. Argumenta que não lhe foi facultada escolha quanto à companhia de seguros, caracterizando venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC.

 

Afirma que registrou Reclamação n.º 2023/703544 perante o BACEN, demonstrando as irregularidades, mas teve seus pleitos negados pelo banco, que não comprovou os meios de cobrança utilizados nem a prestação dos serviços que justificassem as tarifas contestadas. Apresenta planilha de cálculos demonstrando que, com a revisão do contrato, as parcelas reduziriam para R$ 589,78 mensais, representando redução de R$ 184,77 por mês, totalizando indébito simples de R$ 758,10 até a data do cálculo (24/10/2025).

 

Aduz que o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que o conjunto fático-probatório reclama a necessidade de oitiva da parte contrária, sendo imperioso, em respeito aos princípios da força obrigatória dos contratos e da autonomia da vontade, o indeferimento até que seja oportunizada ao réu a possibilidade de apresentar sua versão e provas.

 

Argumenta que o contrato está em desacordo com a legislação por se tratar de operação financeira pautada em contrato de adesão sem exercício de livre escolha. Invoca os arts. 46 e 47 do CDC quanto à desobrigação do cumprimento de contratos confusos e à interpretação mais favorável ao consumidor. Sustenta que o negócio jurídico não foi pautado no princípio da boa-fé, havendo aplicação ardilosa de indébitos. Cita a Súmula 297 do STJ quanto à aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.

 

Invoca o Tema Repetitivo 958 do STJ quanto à abusividade da cobrança de Tarifa de Registro de Contrato sem efetiva prestação do serviço. Sustenta que houve venda casada conforme Tema Repetitivo 972 do STJ, pois foi imposta a contratação de seguro com a TOO Seguros no valor de R$ 790,00, retirando-lhe a liberdade de contratar com instituição mais vantajosa. Argumenta a abusividade dos juros remuneratórios com base no Tema Repetitivo 27 do STJ, destacando que a taxa contratada (3,09% ao mês e 44,14% ao ano) é superior à taxa média do mercado (2,05% ao mês e 27,59% ao ano).

 

Aduz que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal previstos no art. 300 do CPC: verossimilhança das alegações, prova inequívoca carreada com a petição inicial, inversão do ônus da prova, risco de dano irreparável ou de difícil reparação e possibilidade de reversibilidade da decisão. Invoca o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à necessidade de quantificação do valor incontroverso e sua continuidade de pagamento no tempo e modo contratados.

 

Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para “...que determine que o Banco PAN proceda à revisão do valor da parcela do Contrato n.º 130465747 para o valor mensal de R$ 589,78 (quinhentos e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) mensal, também sob pena do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo para cumprimento da obrigação de pagar, com base nos artigos 300, 497 e 537 do CPC, para o caso de descumprimento da tutela a ser deferida."

 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de Id. 94845282.

 

O Banco PAN S/A apresentou contrarrazões (Id. 96645191), pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela declaração de litigância de má-fé do agravante.

 

O PAN Seguros S/A também apresentou contrarrazões (Id. 96796288), sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e o caráter satisfativo da medida pretendida.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso VIII do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072055-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMAURI MADUREIRA CORREIA
Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, MARTONE COSTA MACIEL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN, FABIO OLIVEIRA DUTRA


VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAURI MADUREIRA CORREIA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Ilhéus, nos autos do processo de número 8012401-85.2025.8.05.0103, no sentido de indeferir o pedido liminar para suspensão do pagamento das parcelas de contrato de financiamento ou, alternativamente, revisão do valor das prestações.

 

Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado adentrar no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Assim, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, breve, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, com base nos elementos disponíveis nos autos naquele momento.

 

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em favor da Agravante, consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato objeto da demanda e, subsidiariamente, na revisão do valor das prestações contratuais.

 

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

A probabilidade do direito compreende a análise da existência de elementos indicativos de que há um significativo grau de plausibilidade na pretensão quanto ao direito invocado. A seu turno, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na avaliação das possíveis consequências caso haja demora na prestação jurisdicional.

 

Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.

 

Compulsando os autos de origem, observa-se que o Agravante encartou aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes, do qual se extrai que as taxas de juros mensal e anual da avença foram fixadas em 3,09% a.m. e 44,14% a.a. (ID 527261548 – p. 02).

 

Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias:

 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

 

A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36).

 

O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a., por si só, não indica a abusividade; e (ii) de que a revisão da taxa pactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

[...]

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada naLei de Usura(Decreto22.626/33), Súmula596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591c/c o art.406doCC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§ 1º, doCDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”.

 

A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 13 deste TJBA:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

 

Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi:

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

No caso dos autos, a Taxa média de juros das operações de crédito pessoal financiamento de veículos – Pessoas Físicas, na data da contratação (junho de 2025) era de 2,05% ao mês (série n. 25471) e 27,59% ao ano (série 20749). Já as taxas de juros aplicadas no contrato em apreço foram de 3,09% ao mês e 44,14% ao ano (ID. 527261548 – autos originários).

 

Aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS acerca da configuração da onerosidade excessiva, verifica-se, neste estágio processual, a inexistência de abusividade que autorize a intervenção judicial para revisão das cláusulas impugnadas.

 

Desse modo, não se verifica a verossimilhança das alegações da agravante quanto às taxas de juros pactuadas para a modalidade de crédito contratada, o que afasta, neste momento processual, a possibilidade de revisão judicial dos percentuais ajustados.

 

Da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro.

 

Quanto a irresignação do agravante quanto a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro (venda casada), a probabilidade do direito, não restou caracterizado de forma convincente.

 

A situação alegada pelo agravante, embora possa causar transtornos financeiros, não configura dano iminente e irreparável que justifique a concessão da medida de urgência em cognição sumária, nesse particular.

 

O agravante não demonstrou situação excepcional que impeça o aguardo da regular instrução probatória para a formação do contraditório. A mera alegação das cobranças das despesas de Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro, sob a alegação de venda casada, sem a devida contraposição das justificativas da instituição financeira, não autoriza a concessão precipitada da tutela pleiteada.

 

Ao contrário do sustentado pelo agravante, as matérias cobradas apresentam significativa complexidade, envolvendo, além das cláusulas contratuais específicas, o exame da ausência de comprovação da opção do consumidor por outra seguradora, que configuraria venda casada, conforme entendimento do STJ no Tema 972, bem como a efetivação do serviço para a cobrança da tarifa de registro do contrato, que demandam dilação probatória e não podem ser adequadamente apreciados em sede de cognição sumária, especialmente sem a manifestação das requeridas.

 

De fato, o princípio do contraditório constitui garantia fundamental do devido processo legal e não pode ser relativizado em prol da celeridade processual. A concessão prematura de tutela de urgência, baseada exclusivamente em alegações unilaterais, pode acarretar prejuízos irreversíveis às requeridas, caso posteriormente se demonstre a legitimidade dos reajustes aplicados.

 

Diante do exposto, não se verificam, neste momento processual, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito, embora não possa ser descartada em abstrato, especialmente quanto à tarifa de registro de contrato e à venda casada, temas nos quais a jurisprudência do STJ é favorável ao consumidor, demanda dilação probatória para sua adequada comprovação no caso concreto. Ademais, o risco de dano irreparável não está suficientemente caracterizado, diante do caráter essencialmente patrimonial e reversível da questão.

 

Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois agiu com prudência o magistrado de primeiro grau ao indeferir a tutela de urgência, postergando a análise aprofundada do mérito para após a regular instrução do feito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator 

RM12