PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500394-23.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOMINGOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Recursos de Apelação. Direito à saúde. Reembolso dos valores pagos pelo autor. Condenação da Fazenda Pública. Responsabilidade solidária. Dignidade da pessoa humana. Honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Possibilidade. Tema 1.004 do STF. Matéria pacificada. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

I. Caso em exame

1. Recursos simultâneos interpostos contra sentença que condenou o Estado da Bahia e o Município de Itabuna ao ressarcimento de R$ 6.400,00 ao autor, referente à compra do medicamento Lucentis, não fornecido pelo SUS, e fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

2. Obrigação dos réus de ressarcirem o autor pelos valores despendidos com a aquisição do medicamento, bem como a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual.

III. Razões de decidir

3. O direito à saúde é assegurado pelos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, configurando-se um dever solidário da União, Estados e Municípios.

4. Responsabilidade solidária dos entes federativos no funcionamento do SUS. Entendimento consolidada no entendimento do STJ e STF, não cabendo aos réus se eximirem de suas obrigações.

5. Demonstrada a urgência e essencialidade do tratamento prescrito, bem como a hipossuficiência do paciente e a injustificada negativa do Poder Público, é devido ao autor o reembolso dos valores despendidos com a aquisição do medicamento.

6. Condenação dos entes requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a teor do Tema 1.002 do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral. Superação da Súmula 421 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos desprovidos. Majoração da verba honorária.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação nº 0500394-23.2019.8.05.0113, em que figura como apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA, e como apelado JOSÉ DOMINGOS GOMES DOS SANTOS.



Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelas razões expendidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500394-23.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOMINGOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos da ação de indenização por danos materiais nº 0500394-23.2019.8.05.0113, ajuizada pelo ora apelado, JOSÉ DOMINGOS GOMES DOS SANTOS, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao ressarcimento do valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), referente à aquisição do medicamento LUCENTIS, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPE, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, julgo procedente o pedido de reembolso do valor referente ao aparelho auditivo pela autora, face a inadimplência do requerido quanto ao seu fornecimento, no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do pagamento/recibo e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e tema 905 do STJ).

(…)

Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 17% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como a prestação de serviço ter sido na mesma comarca (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC/15).” (ID 65363450)



Inconformados, o Estado da Bahia (ID 65363452) e o Município de Itabuna (ID 65363455) apelaram da sentença, requerendo a reforma da decisão, sob o argumento de que não podem ser responsabilizados pelo custeio do tratamento, pois já existe programa público voltado a esse fim. Além disso, alegaram a impossibilidade de informar ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual.



Contrarrazões do autor no ID 65363460.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500394-23.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: JOSE DOMINGOS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



José Domingos Gomes dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do Estado da Bahia e do Município de Itabuna, pleiteando o ressarcimento dos valores gastos com a aquisição de medicamentos que não foram disponibilizados pelos Requeridos.



O autor foi diagnosticado com retinopatia diabética proliferativa avançada com edema macular no olho direito, sendo prescrito com urgência tratamento com injeções de antiangiogênico Lucentis, sob risco de perda visual irreversível, conforme relatórios médicos ID 65363039, 65363042 e 65363043.



Pela razão negativa do SUS em fornecer o tratamento, o autor foi obrigado a cuidar da medicação por conta própria (ID 65363044 e 65363045), gerando privações financeiras. Outrossim, na via administrativa, os réus negaram o pedido de reembolso (ID 65363046 a 65363049).



A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando os réus ao ressarcimento das despesas, no valor de R$ 6.400,00, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em da Defensoria Pública estadual.



A documentação comprova que o autor buscou o fornecimento do medicamento através do SUS, tendo seu pedido obstado pelos entes públicos demandados. Diante da urgência do caso e do risco de perda visual irreversível, viu-se obrigado a adquirir o medicamento com recursos próprios.



Embora os apelantes sustentem a impossibilidade de reembolso por medicamento adquirido na rede privada, tal argumento não merece prosperar.



Necessário a responsabilidade solidária dos entes federativos garantir o acesso aos tratamentos necessários ao cidadão, porquanto pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde."



Nesse sentido, este Egrégio Sodalício:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demandas nas quais se pretende obter o fornecimento de tratamento de saúde pelo referido sistema, não sendo obrigatória a presença da União ou do Município no feito quando o autor opta por demandar apenas o Estado, sendo a Justiça Comum Estadual competente, nesses casos, para processar e julgar o pedido. Pelos motivos anteriormente expostos, também não há que se falar em responsabilidade exclusiva do Município. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. O Estado tem o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando o que está em risco é a vida, direito inviolável garantido pela Constituição (art. 5º, caput), sem que isso implique violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. Caso em que demonstrada a necessidade do medicamento pleiteado por meio de relatório médico subscrito por profissional habilitado, que aponta a impossibilidade de utilização do medicamento fornecido pelo SUS, não pode o Estado se esquivar da prestação do serviço de saúde, sob pena de afronta às normas constitucionais que asseguram o seu acesso pelos cidadãos. A condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia é incabível, na espécie, na medida em que a Defensória Pública é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, por isso não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. Sentença modificada. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - REEX: 05029080820188050137, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)



Sabe-se que o direito à saúde possui alicerce Constitucional, estabelecendo no artigo 6º, in verbis:



Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.



Assim, resta incontroverso que a Constituição Federal trata o direito à saúde como um direito social impostergável e universal, sendo sua observância, inclusive, indispensável à efetivação de princípio fundamental de máxima relevância, previsto no artigo 1º, III, qual seja o princípio da dignidade da pessoa humana.



Nessa senda, cumpre ainda trazer à baila o disposto nos arts. 196 e 197 da Constituição Federal:



Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.



Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.



Da leitura dos dispositivos acima mencionados, infere-se que a saúde, enquanto direito social, é direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Poder Público dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente por este ou através de terceiros.



Nesse diapasão, colaciono julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. O direito à saúde destaca-se como princípio fundamental da ordem social brasileira, conforme se infere no art. 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, o art. 196 do texto constitucional estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, e esse direito deverá ser assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. (TJ-BA - REEX: 05422906720148050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESTADO GRAVE DE SAÚDE DO PACIENTE. PORTADOR DE HEPATITE C. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O direito à vida é assegurado pela Carta Maior e desse direito fundamental desdobram-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. A pretensão do apelado ampara-se na recusa da operadora em custear a medicação especifica para tratamento do vírus da hepatite C, genótipo 3ª, com risco de evolução da doença, o que fere princípios e provoca o desequilíbrio contratual, pondo em risco a vida e a saúde do segurado, que figura como parte hipossuficiente na relação de consumo. Com efeito, havendo risco ao estado de saúde do autor, como retratado na presente hipótese, mister a autorização do fornecimento do medicamento requerido destinado a assegurar o tratamento adequado ao paciente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0524825-40.2017.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018)



Nesse sentido, o direito à saúde do autor não pode ser mitigado por questões orçamentárias ou burocráticas, especialmente quando há risco de dano irreversível ao paciente.



Nesse sentido, os Tribunais Pátrios:



APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE QUE SOFRE DE NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E DOS PULMÕES. SENTENÇA PROCEDENTE QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO ESTADUAL AO FORNECIMENTO GRATUITO E ININTERRUPTO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE E AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA PARA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTOS APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA. ANTECIPAÇÃO PELA AUTORA DAS DESPESAS NECESSÁRIAS AO SEU TRATAMENTO DIANTE DO REITERADO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DEFERIDA. AQUISIÇÃO PELO PARTICULAR DE MEDICAMENTOS URGENTES À MANUTENÇÃO DA VIDA NÃO EXONERA OS ENTES FEDERATIVOS DA OBRIGAÇÃO DE PROCEDER O REEMBOLSO DOS REMÉDIOS QUE DEVERIAM FORNECER VOLUNTARIAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00428920420208190038 202200130048, Relator: Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 06/10/2022, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de reembolso dos gastos realizados pela autora com a compra do medicamento não fornecido. Verificado o descumprimento da decisão judicial. Sentença que rejeitou a impugnação da Fazenda e converteu a obrigação em perdas e danos. Situação permitida pelo artigo 499 do Código de Processual Civil, e aplicável ao mandado de segurança – Precedentes do STJ. No caso dos autos, não se poderia exigir da Fazenda o fornecimento dos medicamentos referentes aos meses pretéritos, de forma retroativa, diante da inutilidade da medida, sendo adequado ao caso conceder à agravada o recebimento do resultado prático equivalente, consistente no reembolso do valor comprovadamente gasto na compra do medicamento. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 30038816520228260000 SP 3003881-65.2022.8.26.0000, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022)



Nesse sentido, demonstrada a urgência e essencialidade do tratamento prescrito, bem como a hipossuficiência do paciente e a injustificada negativa do Poder Público, é devido ao autor o reembolso dos valores despendidos com a aquisição do medicamento.



De igual modo, em relação aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os recursos também não merecem provimento integral.



De logo, deve-se aplicar ao presente caso concreto o posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), assim ementado:



Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n os 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF  RE 1140005 - Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, publicado em 16/08/2023)



Vê-se, portanto, que a Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, em sede de repercussão geral, firmou no “Tema 1.002” a tese no seguinte sentido: "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".



O Pretório Excelso, ao fundamentar a aludida tese, o fez à luz: a) das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que reforçaram o papel institucional da Defensoria Pública e sua autonomia; b) do importante papel da Defensoria Pública no acesso à justiça dos menos favorecidos; c) da delicada estrutura das Defensorias Públicas; e c) da necessidade de criação de mecanismos que evitem a “interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos”.



Dada a força vinculante do decidido pela Suprema Corte, superando, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante eventual argumentação de previsão legislativa em sentido diverso, tal qual ocorre na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, em especial no seu art. 6º, II.



Do mesmo modo, não cabe limitar a aplicação da tese exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não se encontra no entendimento mencionado.



Destarte, diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), que consubstancia precedente vinculante, plenamente aplicável ao caso concreto, vislumbra-se supedâneo jurídico para reformar o capítulo da sentença que tratou dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.



Haja vista a orientação do Pretório Excelso, bem como os termos do art. 85, §2º, do CPC, mostra-se correto o capítulo da sentença que fixou a verba multicitada.



Por fim, diante do improvimento de ambos os apelos, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majora-se a verba honorária na importância de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a ser rateada entre os réus/apelantes.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS, mantendo-se integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.



Sala das Sessões, de de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA