PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028879-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: AURELINO CONCEICAO GONCALVES
Advogado(s):RAFAEL ELIOTERIO SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CELEBRADOS VIA APLICATIVO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A concessão de tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

2. No caso dos autos, os documentos apresentados na origem, tais como boletim de ocorrência e extratos bancários, indicam a existência de indícios de fraude em contratos de empréstimo consignado, celebrados supostamente sem anuência do agravado, pessoa idosa e hipervulnerável.

3. Diante da plausibilidade da alegação de fraude e do risco à subsistência do autor, é legítima a suspensão dos descontos sobre o benefício previdenciário, medida que visa preservar o mínimo existencial.

4. A fixação de multa cominatória em valor diário, ainda que elevada, mostra-se proporcional diante do reiterado descumprimento da ordem judicial, não se revelando, por ora, excessiva ou desarrazoada.

5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se justifica a reforma da decisão interlocutória impugnada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8028879-89.2025.8.05.0000, em que figura como agravante, BANCO BRADESCO S.A. e agravado, AURELINO CONCEIÇÃO GONÇALVES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,  1 de setembro de 2025.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028879-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: AURELINO CONCEICAO GONCALVES
Advogado(s): RAFAEL ELIOTERIO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por AURELINO CONCEIÇÃO GONÇALVES, em que se deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados a contratos de empréstimo consignado incidentes sobre benefício previdenciário do autor, bem como para impedir a imposição de encargos moratórios e a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00 (ID 495724388).


A decisão agravada foi reiterada por nova ordem judicial lançada ao ID 506846195, a qual revigorou a tutela anteriormente concedida, determinando a suspensão imediata dos descontos dos contratos de n.º 521939398, n.º 1940362 e n.º 3810461, com majoração da multa cominatória para R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, além da intimação pessoal do gerente da agência para cumprimento da medida sob pena de responsabilização penal, e expedição de ofício ao INSS.


Em suas razões (ID 82779736), o agravante alega, em síntese: (a) que a decisão combatida representa antecipação indevida dos efeitos da tutela sem a devida demonstração dos requisitos legais, especialmente a prova inequívoca da inexistência das contratações ou da ocorrência de fraude; (b) que os empréstimos questionados foram realizados mediante uso das credenciais de segurança do próprio autor, por meio do aplicativo bancário, o que afastaria a responsabilidade do banco; (c) que há culpa exclusiva da vítima, por ter fornecido seus dados a terceiro, sem que tenha havido qualquer falha na prestação do serviço; (d) que a contratação ocorreu de forma eletrônica, por meio de autenticação digital e uso de senha pessoal, o que confere validade jurídica à operação, nos termos da Medida Provisória 2.200/2001; (e) que a multa cominatória fixada é excessiva e desproporcional; (f) que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização do banco, pois a própria parte agravada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados, o que caracteriza causa excludente de responsabilidade; (g) ao final, requer o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender seus efeitos, inclusive quanto à multa fixada.


Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 84848934.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 12 de agosto de 2025. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028879-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: AURELINO CONCEICAO GONCALVES
Advogado(s): RAFAEL ELIOTERIO SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, proposta por AURELINO CONCEIÇÃO GONÇALVES, que deferiu medida liminar para suspender descontos relativos a contratos bancários impugnados, aplicando multa diária em caso de descumprimento, além de proibir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.


A decisão agravada foi posteriormente reiterada, com revigoramento da tutela de urgência, majoração da multa cominatória para R$ 500,00 diários, e intimação pessoal do gerente da agência do banco para cumprimento, conforme decisão de ID 506846195.


O agravante alega, em síntese, que: (i) a concessão da tutela antecipada foi indevida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) inexiste prova inequívoca da alegada fraude; (iii) os contratos impugnados foram realizados via aplicativo bancário com autenticação por senha e token, sendo, pois, válidos; (iv) eventual golpe decorreu de culpa exclusiva da vítima, por fornecimento de dados pessoais a terceiros; (v) a multa fixada é desproporcional e excessiva.


Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada se ampara em farta documentação acostada à petição inicial, como boletim de ocorrência, extratos bancários e documentos que indicam possível ocorrência de fraude, corroborando a narrativa do autor/agravado no sentido de que desconhece as contratações realizadas e os descontos em seu benefício previdenciário.


A jurisprudência pátria tem reconhecido, em situações análogas, a necessidade de proteção ao mínimo existencial, sobretudo em se tratando de pessoa idosa, hipervulnerável e dependente de proventos previdenciários, recomendando a suspensão imediata dos descontos até que se apure, em cognição exauriente, a existência ou não de relação jurídica válida.


Conquanto o agravante sustente a legalidade das operações e a ausência de falha na prestação de serviço, os elementos até então colacionados autorizam, ao menos em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, em razão do risco de dano irreparável e da verossimilhança das alegações.


Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, qualquer ilegalidade flagrante ou abuso que justifique a suspensão da decisão agravada. A multa cominatória, conquanto elevada em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial, mostra-se proporcional ao desrespeito à autoridade do juízo e à gravidade do dano social envolvido, podendo, inclusive, ser revista oportunamente no juízo de origem, caso constatada sua excessividade.


Dessa forma, inexistindo fundamento que autorize a reforma da decisão, deve ser mantida a tutela de urgência concedida.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, para manter, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25