PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091468-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILTON RODRIGUES DALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR DENEGADO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 304 DO STF E DO ART. 19 DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta em ação ordinária ajuizada com o objetivo de compelir a Administração a aditar a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º CORREG 012D/22-27601/23, a fim de incluir outros policiais militares denunciados criminalmente por ocorrência grave registrada em 27 de setembro de 2022, em Itajuípe/BA, envolvendo a morte de um policial militar e tentativa de homicídio contra o autor. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, ao entender configurada a coisa julgada material oriunda do Mandado de Segurança nº 8167536-76.2023.8.05.0001, com trânsito em julgado em 14/06/2024.

2. A coisa julgada material exige decisão de mérito (art. 502 do CPC), o que não ocorre quando o mandado de segurança é denegado por ausência de prova pré-constituída.

3. A sentença anterior proferida em sede de mandado de segurança, ao reconhecer expressamente a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via mandamental, autorizou o uso da via ordinária para apreciação da matéria.

4. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, bem como a Súmula 304 do STF e o art. 19 da Lei nº 12.016/2009, asseguram que a denegação de mandado de segurança, por ausência de provas, não impede a propositura de ação própria.

5. O reconhecimento da possibilidade de instrução probatória em ação ordinária afasta a alegação de identidade plena de causas, inviabilizando o reconhecimento da coisa julgada material, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito, com base equivocada em coisa julgada, ofende o direito constitucional de acesso à justiça e ao devido processo legal. Recurso provido.

  

            ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8091468-51.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ADEILTON RODRIGUES DALMEIDA e apelado ESTADO DA BAHIA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091468-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILTON RODRIGUES DALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Adeilton Rodrigues D’Almeida, em face da sentença de id. 79527461, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais de id. 79527532, o apelante relata ter sido vítima sobrevivente de uma tentativa de homicídio em 27 de setembro de 2022, na cidade de Itajuípe/BA, ocasião em que também foi assassinado o Subtenente PM Alberto Alves dos Santos; que o episódio deu ensejo à instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) e, posteriormente, de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sendo que este último foi instaurado inicialmente contra apenas 7 policiais; que o Ministério Público, entretanto, ofereceu denúncia criminal contra 13 policiais militares, incluindo nomes não abrangidos pelo PAD; que o apelante pleiteou administrativamente a inclusão de todos os policiais denunciados no PAD, mas obteve resposta apenas parcial; que ingressou com ação ordinária para compelir a Administração a realizar o aditamento necessário, o que foi julgado extinto pelo juízo de origem, com base em decisão anterior proferida no Mandado de Segurança nº 8167536-76.2023.8.05.0001, que tramitou com idêntica causa de pedir, pedido e partes, e teve trânsito em julgado em 14 de junho de 2024; que a sentença foi omissa e contraditória, uma vez que o mandado de segurança mencionado não analisou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória; que, por esse motivo, não há coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC; que a própria decisão no mandado de segurança expressamente autorizava o ajuizamento de nova ação por via ordinária, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição; que a jurisprudência do STJ e a Súmula 304 do STF respaldam que mandado de segurança não produz efeitos de coisa julgada material quando a decisão apenas reconhece ausência de direito líquido e certo; que a omissão administrativa na condução do PAD violou os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e da ampla defesa, notadamente porque não promoveu a apuração completa dos fatos, desconsiderando a posição do recorrente como vítima e parte interessada. Postula, ao final, a reforma da sentença, com reconhecimento da inexistência de coisa julgada, anulação da decisão recorrida e regular prosseguimento do feito para análise de mérito.

Em sede de contrarrazões de id. 79527535, o apelado Estado da Bahia pugna pela manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 09 de junho de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora


                                                                                               

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091468-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILTON RODRIGUES DALMEIDA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

O recorrente propôs ação ordinária com o objetivo de compelir a Administração a aditar a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º CORREG 012D/22-27601/23, de forma a incluir todos os policiais militares que foram denunciados criminalmente em decorrência de grave ocorrência registrada em 27 de setembro de 2022, no município de Itajuípe/BA, que resultou na morte de um policial militar e na tentativa de homicídio contra o próprio autor.

 

O juízo de origem, entretanto, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao entender que havia coisa julgada material proveniente de decisão anterior proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8167536-76.2023.8.05.0001, com trânsito em julgado em 14 de junho de 2024.

 

A irresignação merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

 

Tal disposição legal exige, portanto, o efetivo exame de mérito da controvérsia para que se opere a autoridade da coisa julgada material.

 

Na hipótese dos autos, a decisão proferida no mandado de segurança anterior limitou-se a indeferir a ordem por ausência de direito líquido e certo, expressamente consignando que: “a via eleita pelo Impetrante, não cabe dilação probatória e no caso, os argumentos trazidos não comprovam de plano qualquer violação legal e como se sabe o instrumento utilizado necessita de prova pré-constituída para que se possa comprovar a existência de direito líquido e certo, a teor do art. 1º da Lei 12.016/09”, concluindo que “inexiste, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão do Impetrante”.

 

E mais: na própria sentença proferida no mandado de segurança anteriormente ajuizado, constou expressamente, no dispositivo, a seguinte ressalva textual: “DENEGO a segurança, nada impedindo a satisfação do pleito por outros meios de controle dos atos administrativos”.

 

Tal afirmação representa inequívoco reconhecimento judicial de que a via ordinária restava aberta ao jurisdicionado, sobretudo diante da impossibilidade de produção de provas na via mandamental. Trata-se de ressalva de efeito vinculante para os próprios fundamentos da sentença extintiva, a qual não poderia contradizer a autorização previamente estabelecida pelo juízo na ação anterior.

 

Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a denegação de mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída ou de direito líquido e certo não gera coisa julgada material, autorizando o ajuizamento de ação ordinária para rediscussão da matéria, inclusive com produção de provas.

 

Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado na Súmula 304 do STF:
“Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”

 

O mesmo raciocínio é reforçado no art. 19 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe:


“Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais”.

 

Sobre a matéria:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NA ORIGEM, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO. DEMANDANTE QUE IMPETROU ANTERIORMENTE MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL JÁ TRANSITOU EM JULGADO . ORDEM QUE RESTOU DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISUM QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI N. 12 .016/09 E DA SÚMULA N. 304 DO STF. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMUM PARA REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM . ‘Não faz coisa julgada a sentença denegatória do mandado de segurança, permitindo o posterior ajuizamento de demanda na via ordinária, quando negado o direito reclamado pelo impetrante em virtude da ausência de prova pré-constituída’” (TJ-SC - AC: 08293538620138240023 Capital 0829353-86.2013.8.24 .0023, Relator.: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO DO AUTOR . 1. Autor que, em seu apelo, alega que, na demanda anteriormente ajuizada (consistente em um mandado de segurança), houve denegação da segurança por necessidade de dilação probatória, tendo havido, segundo alega, coisa julgada meramente formal. 2. Denegação da segurança que, de fato, se deu por insuficiência de prova do alegado direito . Inocorrência de coisa julgada material. Ajuizamento da presente ação ordinária que se revela cabível. 3. Quanto à questão de fundo, porém, melhor sorte não assiste ao Apelante, visto que não comprovou ter entregue as certidões de nada consta do 1º a 4º ofício na data prevista pelo certame . Reprovação do Apelante do concurso que se revela, pois, legal. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJ-RJ - APL: 04774078720158190001, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 29/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)

 

“EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA COISA JULGADA - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE - PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL - DECISÃO QUE DENEGA A SEGURANÇA EM VIRTUDE DA FALTA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ CONSTITUÍDA-INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - PROPOSITURA DE AÇÃO ORDINÁRIA - POSSIBILIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1 - A decisão que denega a segurança e não afirma a inexistência do direito não faz coisa julgada material, não impedindo a renovação do pedido nas vias ordinárias. Precedentes. 2 - Não tendo havido sequer a citação da parte contrária para apresentar contestação, bem como a abertura da fase instrutória na origem, exsurge inviável o prosseguimento do julgamento por esta Instância Revisora, não se aplicando a teoria da causa madura à hipótese dos autos . 3 - Recurso provido para anular a r. sentença. (TJ-MG - AC: 10775180012632001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 28/05/2019, Data de Publicação: 07/06/2019)

 

Destarte, a sentença proferida em mandado de segurança, que denega a ordem por ausência de prova pré-constituída, não transita em julgado com efeito material, razão pela qual não impede o prosseguimento de ação ordinária.

 

Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante, não há identidade plena de ações para configuração da coisa julgada material, uma vez que o mandado de segurança, ao ser denegado por ausência de prova pré-constituída, não examinou o mérito da causa.

 

Nesse cenário, mostra-se ilegítima a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo ser anulada a sentença para o regular prosseguimento da demanda em primeiro grau, com abertura da fase de instrução probatória e contraditório.

 

Logo, como o direito de ação foi legitimamente exercido, sem que haja óbice legal fundado em coisa julgada material, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise de mérito, com garantia ao autor de ampla defesa e produção de provas.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga com a instrução e julgamento da ação ordinária, como entender de direito.

 

Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                  Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora