PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8024234-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DEISE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. TEMA 1132 DO STF. RE 1.279.765/BA. PRECEDENTE VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DA ADI 7.222 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DE REGIME JURÍDICO DIVERSO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONCEITO DE PISO E AFASTAMENTO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8024234-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DEISE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA e art. 932 do CPC, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora, Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, ao recebimento do piso salarial nacional da categoria, nos termos da Lei nº 12.994/2014 e da EC nº 120/2022, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1132 (RE 1.279.765/BA).

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese:

(i) a necessidade de inclusão da União no polo passivo, sob alegação de litisconsórcio passivo necessário, diante da obrigação de assistência financeira federal prevista no art. 198, §5º, da Constituição Federal;

(ii) a incompetência da Justiça Estadual, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC);

(iii) a necessidade de revisão do entendimento sobre o conceito de “piso salarial”, à luz do julgamento da ADI 7.222 pelo Supremo Tribunal Federal, sustentando que o piso corresponderia à remuneração global;

(iv) a impossibilidade de integração das diferenças do piso à base de cálculo de outras parcelas remuneratórias, sob pena de violação ao pacto federativo e efeito cascata;

(v) requer, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria constitucional.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8024234-52.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: DEISE FERNANDES DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo interno não merece acolhimento.

Não procede a alegação de nulidade do feito por ausência de integração da União ao polo passivo.

A relação jurídica discutida nos autos é de natureza estatutária e individualizada entre servidor e Município empregador, sendo este o responsável direto pelo pagamento da remuneração de seus servidores.

A previsão constitucional de assistência financeira da União não transfere à esfera federal a obrigação jurídica direta perante o servidor, tampouco impõe formação de litisconsórcio passivo necessário.

Trata-se de relação de cooperação federativa de natureza orçamentária e administrativa, cuja eventual controvérsia quanto a repasses não altera a legitimidade passiva do ente municipal nem desloca a competência para a Justiça Federal.

Não se verifica, portanto, hipótese do art. 114 do CPC, tampouco do art. 109 da Constituição Federal.

Rejeita-se, assim, a preliminar.

No mérito, a controvérsia já se encontra definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1132 da repercussão geral).

Na oportunidade, fixou-se a seguinte tese:

“É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, §5º, da Constituição Federal (...)”.

E, de forma complementar e vinculante, assentou-se que:

“Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ corresponde à remuneração mínima, considerada a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.

A decisão agravada observou rigorosamente tal orientação vinculante, aplicando corretamente o precedente qualificado do STF ao caso concreto.

Não prospera a tese de que o julgamento da ADI 7.222 teria alterado o entendimento aplicável ao caso.

A referida decisão trata de regime jurídico diverso (piso da enfermagem), não tendo o condão de afastar ou modificar tese de repercussão geral específica já fixada para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza a transposição automática de ratio decidendi entre regimes jurídicos distintos, especialmente quando há precedente vinculante específico sobre a matéria.

Dessa forma, permanece hígida e aplicável a tese firmada no Tema 1132, que rege diretamente a controvérsia destes autos.

Também não merece acolhimento a insurgência quanto à alegada indevida repercussão das diferenças do piso sobre outras parcelas remuneratórias.

A decisão recorrida limitou-se a reconhecer o direito à adequação remuneratória ao piso legal e constitucionalmente previsto, nos termos da legislação aplicável e do entendimento do STF, não havendo comando de reestruturação geral da carreira ou alteração da base de cálculo de vantagens já previstas em lei.

A interpretação pretendida pelo agravante, além de não encontrar amparo no Tema 1132, importaria indevida restrição ao direito reconhecido judicialmente, sem respaldo na legislação de regência ou no precedente vinculante.

O prequestionamento formulado pelo agravante não exige enfrentamento autônomo, uma vez que todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais relevantes foram devidamente analisadas, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

Ante o exposto, acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.



Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR