PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. FIRMAÇÃO NEGADA. TEMA 1.061 STJ. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO AO BANCO. REQUERIMENTO DA PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de contrato e dívida, cumulada com repetição de indébito e indenização a título de dano moral, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a cessação de descontos indevidos sob a rubrica “Mora Cred Pessoal”, condenar à restituição dos valores e ao pagamento indenizatório a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão de ordem pública visualizada ex officio: definir se o julgamento antecipado da lide ocorrido na origem, sem a realização de prova pericial requerida pela Instituição Financeira justamente no presente caso, em que houve impugnação do contrato bancário, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade contratual transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a efetiva contratação, conforme o Tema 1.061 do STJ, sendo ainda inviável a sua dispensa, conforme o artigo 461 do Código de Ritos, que não elenca hipóteses como a dos autos como de dispensa da espécie probatória. 4. A prova pericial grafotécnica constitui meio indispensável para elucidação da controvérsia quando há questionamento da assinatura/firmação de contrato bancário. 5. O magistrado de origem deixou de apreciar o requerimento de produção de prova pericial expressamente formulado pela parte ré por duas vezes, julgando antecipadamente a lide em prejuízo à Instituição Financeira. 6. A supressão da fase instrutória impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa e o atendimento ao tema 1.061 do STJ, caracterizando error in procedendo e configurando cerceamento de defesa ao Banco, impondo a nulidade da sentença, de oficio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença anulada de oficio, recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. A prova pericial grafotécnica é indispensável quando controvertida a autenticidade da assinatura, não podendo ser suprida por julgamento antecipado da lide. 3. O julgamento sem apreciação de requerimento de prova pericial configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença de oficio. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 369, 429, II, e 464. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; TJBA, Apelação nº 8000197-77.2022.8.05.0082, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 11.02.2026; TJBA, Apelação nº 8000941-34.2022.8.05.0127, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 12.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8002311-79.2025.8.05.0018, de Barra, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO SA e como Apelado LUÍS SOUZA DE MELO, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ANULAR DE OFICIO A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-79.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIS SOUZA DE MELO
Advogado(s):MAICON SOARES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação contra sentença que julgou a ação procedente a ação ajuizada por LUÍS SOUZA DE MELO contra o BANCO BRADESCO S/A, em trâmite na Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra. A peça vestibular impugnou os descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Mora Cred Pessoal" e afirmou veementemente não ter solicitado ou contratado o serviço que deu origem a tais cobranças. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato por ausência de prova da sua regularidade e condenou o banco à cessação dos descontos, à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Irresignado, o Banco Bradesco SA interpôs apelação (ID 99320213). Suscitou, em preliminar, a nulidade da sentença, alegando-a extra petita e, no mérito, reiterou a tese da contestação, de regularidade da contratação e dos descontos. Defendeu a validade da assinatura eletrônica, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor da indenização e da multa fixada. Em despacho de ID 99595487, este Relator, com base no artigo 10 do CPC, oportunizou às partes manifestação sobre possível nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide, considerando a impugnação do contrato e o Tema 1.061 do STJ. A parte apelada apresentou sua manifestação sobre o despacho no ID 101668944. Os autos vieram-me às mãos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-79.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIS SOUZA DE MELO
Advogado(s): MAICON SOARES PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A análise do feito está circunscrita ao âmbito processual, porquanto houve condenação do Apelante, sem prévia analise do pleito de produção de prova por ele formulado, tampouco oportunização da realização daquela a quem cabia o ônus probatório da matéria controvertida, por força de precedente vinculante. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, aberta se encontra a instância. Embora na parte dos pedidos do recurso não conste expressamente a suscitação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, visualizo tal vício processual em razão da imperiosidade da realização da prova pericial expressamente requerida e exigida para desincumbência do ônus da prova pela Instituição Financeira por força do tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre a perícia judicial, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. In casu, o julgador precedente ignorou a peça de defesa (ID 99320189), bem assim a petição (ID 99320201), que explicitamente requereram produção de prova pericial. Tal espécie de prova, por força de precedente vinculante, tem o seu ônus atribuído à Instituição Financeira. Confira-se: Tema 1.061, STJ. Tese firmada. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). A nossa Jurisprudência em situações similares, permite perícia em e algumas até expressam a nulidade da sentença que viola o direito à produção de prova de qualquer das partes, como ocorreu na espécie. Confiram-se: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Irton Domingos da Trindade, contra a sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8000197-77.2022.8.05.0082, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A e do Banco do Brasil S.A, cujo teor reconheceu a ilegitimidade passiva do segundo Acionado e julgou improcedente a pretensão formulada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de produção de prova justifica a cassação do pronunciamento guerreado, ante a impugnação da assinatura no contrato apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve relação consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4. A impugnação da firma constante do pacto transfere ao fornecedor o ônus de provar sua autenticidade, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo n° 1.061, do STJ. 5. O art. 370 do CPC confere ao Magistrado o dever de determinar, inclusive de ofício, as provas indispensáveis à solução da lide. 6. A perícia grafotécnica revela-se indispensável para apuração da veracidade do vínculo contratual, configurando cerceamento de defesa sua supressão. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000197-77.2022.8.05.0082, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026)(grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por SCHIRLI DE JESUS REIS contra sentença proferida nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço Não Contratado c/c Danos Morais, Materiais, Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A, que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de contrato de empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. A Autora alegou fraude na contratação e impugnou expressamente a autenticidade de sua assinatura no instrumento contratual apresentado pelo apelado. O Juízo de primeiro grau proferiu julgamento antecipado da lide, considerando suficientes os documentos apresentados pela instituição financeira, sem determinar a realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na adequação do julgamento antecipado da lide em ação que envolve impugnação expressa de assinatura em contrato bancário, sem a produção de prova pericial grafotécnica, à luz do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As operações de crédito consignado configuram relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante inversão do ônus da prova. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061, consolidou o entendimento de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade mediante perícia grafotécnica ou outros meios robustos. 3.3. A impugnação expressa da assinatura pela Apelante atrai o comando do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando essencial a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia. 3.4. A perícia grafotécnica não constitui mera faculdade processual, mas prova indispensável quando há impugnação qualificada de assinatura em contexto de alegação de fraude e hipossuficiência do consumidor. 3.5. O julgamento antecipado da lide, com base exclusivamente em documentos de presunção relativa apresentados pela instituição financeira, sem a realização da prova técnica essencial, caracteriza error in procedendo e cerceamento do direito de defesa, configurando nulidade absoluta da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício. Retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Teses de julgamento: 1. Nas ações envolvendo contratos de empréstimo consignado, quando o consumidor impugnar expressamente a autenticidade de sua assinatura, a realização de perícia grafotécnica é prova essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia, não podendo ser substituída por presunção derivada de documentos unilateralmente apresentados pela instituição financeira. 2. O julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica, em caso de impugnação de assinatura pelo consumidor, configura cerceamento de defesa (error in procedendo), acarretando a nulidade absoluta da sentença, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Tribunal. 3. Aplica-se o Tema Repetitivo 1061 do STJ, competindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura mediante perícia grafotécnica ou outros meios de prova robustos, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbe. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, inciso VIII, do CDC; Art. 429, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema Repetitivo 1061; TJ-BA - Apelação: 80034707520198050080; TJ-BA - Apelação: 80017806520188050041." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8000941-34.2022.8.05.0127, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026)(grifos acrescidos) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários e manteve a gratuidade de justiça. O recurso busca a reforma integral da sentença, alegando nulidade da contratação por vício formal, ausência de prova da autenticidade da impressão digital e cerceamento de defesa no julgamento antecipado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência da fase de saneamento prevista no art. 357 do CPC, com supressão da oportunidade de produção de prova; (ii) saber se, diante da impugnação da autenticidade da impressão digital, incumbia ao banco comprovar a veracidade da contratação, nos termos do Tema 1061 do STJ; (iii) saber se a contratação com pessoa analfabeta observou as formalidades do art. 595 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. Restou demonstrado que a sentença foi proferida sem prévia decisão de saneamento, sem intimação das partes para especificação de provas e sem análise dos requerimentos probatórios, em violação ao procedimento previsto no art. 357 do CPC, configurando cerceamento de defesa. 4. A controvérsia exige instrução probatória, especialmente perícia datiloscópica, pois a autenticidade da impressão digital foi impugnada, atraindo a aplicação do Tema 1061 do STJ, que impõe ao banco o ônus de comprovar a veracidade da assinatura ou digital. 5. A contratação envolve pessoa analfabeta, sendo imprescindível a observância do art. 595 do Código Civil, cuja verificação demanda instrução adequada. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.868.099/CE), a assinatura a rogo é formalidade essencial para garantir a manifestação válida de vontade do contratante analfabeto, não podendo ser substituída pela simples aposição de impressão digital. 7. A ausência de instrução probatória impossibilita o julgamento do mérito, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: '1. Na contratação escrita com analfabeto, a ausência de assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil, configura vício formal relevante cuja análise demanda instrução probatória adequada. 2. Impugnada a autenticidade da impressão digital, aplica-se o Tema 1.061 do STJ, impondo-se à instituição financeira o ônus de produzir prova pericial idônea, sob pena de cerceamento de defesa caso o julgamento ocorra sem tal instrução.' _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373, II; 931; 937, I; 1.022; 1.026, § 2º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, REsp nº 1.868.099/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8001793-22.2024.8.05.0181, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026)(grifos acrescidos) Na hipótese, inexistiu qualquer perícia técnica após o ajuizamento da demanda, inviabilizando o contraditório, a ampla defesa e principalmente a adequada formação de convencimento quando à existência da relação jurídica impugnada, porquanto cogente é a prova pericial em casos do jaez da que ora se examina. O magistrado a quo violou, com a conduta retro referenciada, o teor do artigo 464 do Código de Ritos, o tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e cerceou o direito do Apelante ao Devido Processo Legal. Evidenciado que o decisum apelado violara as normas processual e principiológica mencionadas, patenteada está a sua nulidade. Nestes termos, voto no sentido de ANULAR, DE OFICIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. É o voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002311-79.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUIS SOUZA DE MELO
Advogado(s): MAICON SOARES PEREIRA
VOTO