PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005985-35.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MALMO IMPORTADORA LIMITADA
Advogado(s):  
APELADO: BRASILUX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s):JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES

 

                                                                 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TEMA 1338 DO STJ. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como curadora especial da empresa ré, contra sentença que rejeitou preliminares de nulidade da citação editalícia e ilegitimidade passiva e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de título de crédito protestado, declarando a nulidade do título em relação à corré, afastando pedido indenizatório e julgando improcedentes os pedidos em face da instituição financeira. A apelante sustenta a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte ré antes da adoção da medida excepcional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital realizada nos autos é válida diante da alegada ausência de esgotamento razoável das diligências para localização da ré, à luz do art. 256, §3º, do CPC e da tese firmada no Tema 1338 do STJ; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade da citação editalícia, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes, com inversão do ônus sucumbencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital possui caráter excepcional e somente se legitima após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, incumbindo ao magistrado empregar os sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, sem prejuízo de diligências adicionais quando houver utilidade concreta, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1338.

4. No caso concreto, não houve utilização das ferramentas informatizadas disponíveis ao Juízo, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, tampouco tentativa de citação pessoal no endereço obtido mediante sistema de pesquisa patrimonial, circunstâncias que evidenciam a ausência de esgotamento razoável das diligências de localização da pessoa jurídica ré e afastam a validade da citação editalícia.

5. Reconhecida a nulidade da citação por edital, impõe-se a invalidação dos atos processuais subsequentes, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de novas diligências de localização e tentativa de citação nos endereços identificados, inclusive daqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis.

6. O provimento do recurso impõe a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para renovação das diligências de localização e citação da parte ré, com inversão do ônus sucumbencial.

Tese de julgamento: “1. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento razoável das diligências para localização do réu, inclusive mediante utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, nos termos do art. 256, §3º, do CPC e do Tema 1338 do STJ. 2. A ausência de tentativa de localização do réu pelos sistemas disponíveis e de citação no endereço identificado torna nula a citação editalícia e os atos processuais subsequentes. 3. O provimento do recurso enseja a inversão do ônus sucumbencial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, caput e §3º, 487, I, 927, III, 1.012, caput, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.483/AP (Tema 1338), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 18.03.2026, DJEN 27.03.2026; STJ, REsp n. 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.

 

 

A C Ó R D Ã O


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005985-35.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MALMO IMPORTADORA LIMITADA
Advogado(s):  
APELADO: BRASILUX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título c/c Danos Morais ajuizada por Brasilux Transp. e Logística Ltda. contra Malmo Importadora Limitada, na qual requer declaração de inexigibilidade do título e consequente cancelamento do protesto, bem como indenização por danos morais, em virtude do protesto indevido.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 100644304, acrescentando que o Juízo a quo julgou nos seguintes termos:

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de nulidade da citação editalícia e ilegitimidade passiva formuladas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora BRASILUX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em face da Ré MALMO IMPORTADORA LTDA., JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Réu BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:

a) DECLARO A NULIDADE do título de crédito protestado, objeto da presente demanda, em razão da comprovada inexistência de relação jurídica subjacente entre a Autora e a Ré Malmo Importadora Ltda., confirmando, em caráter definitivo, a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 99008219).

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica Autora.

c) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face do Réu BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo sua atuação como mero mandatário (endosso-mandato) e a ausência de culpa ou excesso de poderes em sua conduta.

 

 

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, representando a empresa Malmo Importadora Limitada – ME como curadora, interpôs Apelação de ID 100644310, apontando para a nulidade absoluta da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios necessários para localizar adequadamente o réu citado por edital.

Sustenta que não houve qualquer tentativa de citação
pessoal da Apelante em um dos seus endereços obtidos através da pesquisa BACENJUD, qual seja, Rua Holanda, s/n, Bairro Bacacheri, Curitiba, Paraná, CEP.: 82510-190,
tampouco foi realizada pesquisa SISBAJUD, nem mesmo tentou-se a obtenção de
informações junto a órgãos oficiais ou, ainda, às pessoas jurídicas de direito privado possivelmente armazenadoras de dados cadastrais da parte ré, a saber, operadoras de
telefonia móvel (verbi gratia, Tim, Vivo, Oi, Claro), dentre outros.

No mérito, defende a inobservância da regra de distribuição do ônus da prova, não havendo comprovação da inexistência de relação jurídica. Alega que o Magistrado não poderia ter aplicado os efeitos materiais da revelia em desfavor da Apelante, devendo permanecer sobre o Autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do direito de anulação, não bastando a mera alegação acompanhada da intimação do tabelionato de protesto.

Aduz, no mais, que caso admitida a aplicação dos efeitos materiais da revelia, estes não dispensam a prova mínima do direito alegado a ser produzida pela Autora.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja declarada a nulidade da citação editalícia, determinando-se o retorno dos
autos ao juízo a quo a fim de que a fim de que sejam efetuadas tentativas de citação, por Oficial
de Justiça, no endereço inserido citado na presente peça recursal, bem como determinada a
busca pelos endereços da pessoa jurídica e dos seus sócios no SISBAJUD, com posterior
tentativa de citação em todos os endereços obtidos.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 100644317.

O Apelo é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005985-35.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MALMO IMPORTADORA LIMITADA
Advogado(s):  
APELADO: BRASILUX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Advogado(s): JANEIDY VERONICA COUTO DE GOES MENEZES

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Do mérito

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando como curadora especial da empresa Ré Malmo Importadora Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos seguintes termos:

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de nulidade da citação editalícia e ilegitimidade passiva formuladas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora BRASILUX TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP em face da Ré MALMO IMPORTADORA LTDA., JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Réu BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:

a) DECLARO A NULIDADE do título de crédito protestado, objeto da presente demanda, em razão da comprovada inexistência de relação jurídica subjacente entre a Autora e a Ré Malmo Importadora Ltda., confirmando, em caráter definitivo, a tutela antecipada anteriormente deferida (ID 99008219).

b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica Autora.

c) JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face do Réu BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo sua atuação como mero mandatário (endosso-mandato) e a ausência de culpa ou excesso de poderes em sua conduta.

 

A Apelante insurge-se contra a sentença, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios de localização do executado antes da citação por edital, circunstância que enseja a nulidade deste ato processual e dos posteriores.

Com efeito, o Novo Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos necessários para o deferimento da citação por edital, senão vejamos do dispositivo normativo abaixo:



Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

 

Depreende-se do §3º do art. 256 do CPC que o Réu somente será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, devendo o juízo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos.

É certo que, visando a localização do Réu, deve o Juiz se valer dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. 

O Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca do tema, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1338), senão vejamos da ementa em destaque abaixo:

Nesse sentido, confira-se o julgado correspondente:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital.

II. RAZÕES DE DECIDIR

2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu.

3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística.

4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.

III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística.

V. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT.

(REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)

 

Denota-se, portanto, que embora não seja automaticamente aplicado o art. 256, §3º, do CPC, conforme entendimento da Corte Cidadã, deve o Juiz se valer dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo como tentativa de localização do endereço do Réu/devedor nos autos.

Perlustrando os autos da Execução, verifico que não foram utilizadas as ferramentas disponíveis a disposição do Juízo para localização do endereço do executado, a exemplo do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, não restando atendido, portanto, o requisito do esgotamento das tentativas de localização do Réu antes de determinada a citação por edital.

Registre-se que não houve tentativa, nem mesmo, de citação pessoal do Recorrente no endereço obtido através do sistema Bacenjud, localizado na Rua Holanda, s/n, Bairro Bacacheri, Curitiba, Paraná, CEP.: 82510-190.

Assim, considerando que o Magistrado Singular não esgotou as possibilidades de localização do Réu, considerando os parâmetros estabelecidos no Tema 1338 do STJ, resta configurada a nulidade da citação por edital e, consequentemente, dos atos processuais subsequentes.

Por todo o exposto, o Recurso deve ser provido por este Juízo para anular a citação por edital e, por conseguinte, dos atos processuais subsequentes.

 

Inversão do ônus da sucumbência

Considerando que a Apelação foi provida por este Juízo, inverto o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no sentido de reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada nos autos e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que sejam efetuadas tentativas de citação, por Oficial
de Justiça, no endereço inserido citado na presente peça recursal, bem como determinada a
busca pelos endereços da pessoa jurídica e dos seus sócios no SISBAJUD, com posterior
tentativa de citação em todos os endereços obtidos.

Inverto o ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução.


 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator