PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. PARALISAÇÃO POR MAIS DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. MITIGAÇÃO DO REQUISITO. DESÍDIA MANIFESTA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E COOPERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTITUTO DIVERSO. INDISPONIBILIDADE DO BEM PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que a execução fiscal será regida por aquela lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, não havendo óbice à aplicação do instituto do abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, desde que compatível com os princípios e regras da lei especial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001509-75.2006.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE BISPO DE BELEM
Advogado(s):ANGEL MATTEUCCI MACIEL, PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO
ACORDÃO
A paralisação da execução fiscal por período extremamente prolongado – no caso, superior a 12 anos – caracteriza desídia manifesta da parte exequente, autorizando a extinção do processo por abandono da causa, em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Embora o §1º do art. 485 do CPC estabeleça a necessidade de intimação pessoal prévia da parte para dar andamento ao feito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça admite a mitigação desse requisito em casos de paralisação extremamente prolongada, em homenagem aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação processual.
O instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e na Súmula 314 do STJ, possui natureza e requisitos distintos do abandono da causa. Enquanto a prescrição intercorrente extingue o direito material pelo decurso do prazo prescricional após a suspensão do processo, o abandono decorre da inércia processual qualificada, extinguindo apenas o processo sem resolução de mérito, permitindo novo ajuizamento da ação.
A extinção do processo por abandono, sem resolução de mérito, não viola o princípio da indisponibilidade do bem público, porquanto o crédito tributário permanece íntegro e pode ser objeto de nova execução fiscal, desde que não configurada a prescrição, conforme expressamente ressalvado na sentença e na decisão agravada.
A ausência de intimação expressa sobre a citação infrutífera não justifica a paralisação por mais de uma década. A parte interessada tem o dever processual de acompanhar o andamento do feito e promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Eventual falha de secretaria não serve de escudo para a completa inércia por período tão extenso.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ARE 944914 AgR), do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1710252/SP; AgInt no AREsp 1828491/SP) e deste Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação nº 0500101-67.2003.8.05.0039; Apelação nº 0001522-44.2006.8.05.0022; Remessa Necessária nº 8000500-34.2017.8.05.0022).
Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Regina Helena Santos e Silva, que negou provimento à apelação interposta pelo ora agravante nos autos da Execução Fiscal nº 0001509-75.2006.8.05.0022, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O Município de Barreiras ajuizou a presente execução fiscal em 21 de fevereiro de 2006 para cobrança de crédito tributário constante de Certidão de Dívida Ativa, no valor originário de R$ 925,93, em face de Jose Bispo de Belem. O processo permaneceu paralisado desde 07 de abril de 2010, sem qualquer manifestação das partes, conforme certificado pela Secretaria Judicial em 31 de março de 2022. Em 19 de maio de 2022, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, fundamentando que o processo encontrava-se paralisado há mais de 12 anos, prazo muito superior ao exigido pelo legislador para caracterizar a negligência processual. O magistrado dispensou a intimação pessoal prévia prevista no §1º do art. 485 do CPC, entendendo que o extenso lapso temporal justificava tal medida, assegurando a possibilidade de manifestação da parte em sede de juízo de retratação. Irresignado, o Município de Barreiras interpôs apelação em 14 de julho de 2022, pleiteando inicialmente a retratação do juízo e, subsidiariamente, a reforma da sentença. Sustentou que a extinção da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública só seria possível através do rito da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, argumentando que a Lei de Execuções Fiscais estabelece procedimento específico incompatível com a aplicação direta do CPC. Alegou ainda que não houve intimação do Exequente quanto à citação infrutífera e que a suspensão do processo por um ano, prevista na lei especial, dependeria da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por fim, invocou o princípio da indisponibilidade do bem público. A apelação foi distribuída à Terceira Câmara Cível deste Tribunal, sob relatoria da Desembargadora Regina Helena Santos e Silva. Em decisão monocrática proferida em 23 de maio de 2025, a Relatora conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento. Fundamentou que, embora a Lei de Execuções Fiscais seja norma especial, nada impede a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Asseverou que a paralisação do feito por período superior a 12 anos autoriza a extinção por abandono da causa, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Destacou ainda que a jurisprudência vem mitigando a exigência de intimação pessoal prévia em casos de inércia prolongada, em homenagem aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação. Por fim, consignou que a extinção sem resolução de mérito não implica renúncia ao crédito tributário, podendo a Fazenda Pública ajuizar nova execução fiscal, desde que não configurada a prescrição. Contra essa decisão monocrática, o Município de Barreiras interpõe o presente Agravo Interno, tempestivamente protocolado em 29 de julho de 2025, com dispensa de preparo nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Alega que o processo foi extinto sem que houvesse despacho determinando qualquer manifestação do Exequente, inexistindo, inclusive, certidão de intimação acerca da citação infrutífera. Sustenta que a extinção só seria possível pelo rito da prescrição intercorrente, que exige a suspensão do processo por um ano após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, circunstância que não se verificou no caso concreto. Afirma que atos praticados pelas secretarias ou a falta deles não podem prejudicar o Município, devendo o processo ter sido saneado. Invoca novamente o princípio da indisponibilidade do bem público, alertando que o não provimento do recurso causará prejuízo de R$ 8.251,92 aos cofres municipais, valor atualizado da dívida objeto da execução. Requer, alternativamente, o juízo de retratação pela Relatora ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001509-75.2006.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE BISPO DE BELEM
Advogado(s): ANGEL MATTEUCCI MACIEL, PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por abandono da causa. Preliminarmente, verifico presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O agravo interno foi interposto tempestivamente, no prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública, conforme art. 183 do CPC, e encontra-se regularmente fundamentado. Conheço, pois, do recurso. No mérito, contudo, o agravo interno não merece provimento. A questão central consiste em definir se a extinção do processo executivo fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, pode ser aplicada subsidiariamente à Lei de Execuções Fiscais, especialmente quando o feito permanece paralisado por extenso período sem manifestação da parte exequente. O agravante sustenta que a extinção da execução fiscal só poderia ocorrer mediante o rito específico da prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que exige a suspensão do processo por um ano após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal. Argumenta que não houve intimação acerca da citação infrutífera e que atos de secretaria não poderiam prejudicar o Município. A decisão monocrática agravada, por sua vez, fundamentou-se na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, na jurisprudência dos Tribunais Superiores que admite a extinção por abandono em casos de paralisação prolongada, e na mitigação da exigência de intimação prévia quando demonstrada desídia manifesta da parte exequente. Razão assiste à decisão agravada. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 é expresso ao estabelecer que a execução fiscal será regida por aquela lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. A subsidiariedade não significa aplicação apenas em caso de omissão da lei especial, mas sim complementariedade sistemática que prestigia a efetividade da prestação jurisdicional e os princípios processuais fundamentais. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu como princípios fundamentais a cooperação, a boa-fé processual, a eficiência e a razoável duração do processo. Tais vetores axiológicos impõem às partes o dever de colaborar com o andamento processual e vedam comportamentos procrastinatórios ou omissivos que eternizem as demandas. No caso concreto, o processo permaneceu absolutamente paralisado por mais de 12 anos, desde abril de 2010 até a prolação da sentença em maio de 2022. Não se trata de paralisação de poucos meses ou mesmo de dois ou três anos, mas de mais de uma década de completa inércia. O agravante alega que não houve intimação acerca da citação infrutífera e que não foi inaugurado o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Todavia, essa alegação não encontra respaldo fático nos autos. A execução foi ajuizada em 2006, e desde 2010 nenhuma providência foi adotada pelo exequente. Ainda que se admita eventual falha de secretaria na formalização de intimações, o lapso temporal de 12 anos sem qualquer manifestação espontânea da Fazenda Pública evidencia desinteresse manifesto no prosseguimento do feito. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a paralisação prolongada da execução fiscal autoriza a extinção por abandono, com mitigação da exigência de intimação pessoal prévia, em homenagem aos princípios da eficiência e razoável duração do processo. A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito reconhece essa compatibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem admitido a extinção da execução fiscal por abandono da causa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA . INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial . 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa . 4. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE . SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim . 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito . Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ."4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação . Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular.7 . Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2474386 BA 2023/0326994-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Este Tribunal de Justiça da Bahia possui precedentes específicos sobre a matéria, reconhecendo que a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não configura nulidade quando evidenciada a desídia do exequente, tendo em vista o extenso período de paralisação do feito. Vale citar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002780-68.2019.8 .05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s): AFONSO MENDES DOS SANTOS APELADO: DINORA RIBEIRO CARDOSO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA VIA MEIO ELETRÔNICO . PREVISÃO DO ART. 183, § 1º, DO CPC. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART . 40 DA LEI N. 6.830 /80. LEGISLAÇÃO ESPECIAL AFASTADA NA SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insatisfeita, a parte Exequente/Apelante recorre no id . 60751051, reclamando a inobservância ao quanto preceitua o art. 40 da LEF, o qual estabelece a suspensão da execução. 2. Da detida análise da sentença hostilizada, apura-se que a magistrada singular extinguiu a ação por abandono da causa, nos termos do art . 485, III, do CPC. 3. Constata-se também que a municipalidade foi devidamente intimada, via portal eletrônico (art. 183, § 1º, do CPC), em 09/11/2023, findando-se o prazo de cinco dias assinalado em 17/11/2023 . 4. Nos termos do art. 1º da Lei de Execuções Fiscais, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil às Execuções Fiscais. 5 . Acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, o colendo Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta 6. Todavia, a aplicação da suspensão se dá apenas para a contagem do prazo prescricional, eis que, mesmo atuante, o Ente Público tem ciência de que, findado o prazo de 6 anos (1 de suspensão + 5 da prescrição do art. 174 do CTN), o processo será extinto, salvo a comprovação de alguma causa interruptiva da prescrição, como, por exemplo, a adesão a um parcelamento. 7 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002780-68 .2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada DINORA RIBEIRO CARDOSO . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80027806820198050105, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-95.2018.8 .05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado (a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018 .8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) Em outros julgados, esta Corte assentou que nas hipóteses em que o feito permanece paralisado por longo período, a jurisprudência pátria vem mitigando a regra, em homenagem aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação. Neste sentido: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC/15, é necessária a prévia intimação pessoal da parte autora, para que promova os atos e diligências que lhe competir, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Todavia, no caso dos autos, o processo ficou paralisado por mais de 13 anos, evidenciando desídia do Município. 2. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública não configura nulidade quando evidenciada a desídia do exequente, tendo em vista o extenso período de paralisação do feito. 3. Recurso provido. Sentença mantida por outros fundamentos." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500101-67.2003.8.05.0039, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 07/06/2022) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E COOPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - O presente recurso tem por objeto a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que extinguiu sem resolução de mérito o feito executório fiscal, diante da completa inércia da Fazenda Pública municipal em promover o andamento do processo; II - Insurge-se o ente público municipal contra a sentença à míngua de ter sido previamente intimado, na forma do dispositivo constante do § 1º do art. 485 do CPC; III - A extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono de causa pelo autor, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC, depende de prévia intimação pessoal da parte para dar regular andamento ao feito; IV - Contudo, é cediço que, nas hipóteses em que o feito permanece paralisado por longo período, a jurisprudência pátria vem mitigando a regra, em homenagem aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação; V - Insta salientar que, no caso sob exame, o feito se encontrava sem qualquer impulso da parte interessada desde o ano de 2011; VI - Com efeito, resta caracterizada a desídia da parte ora apelante, como bem reconhecido na r. sentença de 1º grau; VII - Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido; VIII - Recurso conhecido e improvido." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001522-44.2006.8.05.0022, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/08/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, III, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. DESÍDIA CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E COOPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO PREJUDICADO. I. A sentença, acatando a extinção da execução fiscal, por abandono do autor, sem análise de mérito, na forma do art. 485, III, CPC, está sujeita ao reexame necessário. II. O reconhecimento da remessa necessária, no caso, não traz qualquer gravame para o recorrente, à luz dos artigos 998 e 1.013, do CPC, não implicando eventual reformatio in pejus. III. Verifica-se dos autos que o executivo fiscal tramita sem qualquer impulso da exequente/apelante desde o ano de 2010. Não obstante, a extinção do feito por abandono ocorreu apenas em 2021, ou seja, após mais de 10 anos de paralisação por inércia da demandante. IV. Inegável tratar-se a intimação pessoal de requisito para extinção do processo, nos termos do §1º, do art. 485, do CPC, mas a jurisprudência pátria, em casos como o dos autos, mitiga este requisito, prestigiando os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação. V. Remessa necessária impróvida. Recurso voluntário prejudicado." (Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 8000500-34.2017.8.05.0022, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Publicado em: 06/05/2021) A ratio decidendi desses precedentes reside na ponderação entre o formalismo processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Se, por um lado, a intimação pessoal constitui garantia do contraditório e ampla defesa, por outro lado, a eternização de processos inertes representa desprestígio à função jurisdicional e ofensa aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O agravante invoca reiteradamente o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ, que estabelecem o rito da prescrição intercorrente. Não há, contudo, incompatibilidade entre esse procedimento e a extinção por abandono prevista no CPC. Tratam-se de institutos distintos, com finalidades diversas. A prescrição intercorrente cuida da perda do direito de ação pelo decurso do prazo prescricional após a paralisação do processo por não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Já o abandono da causa decorre da inércia processual qualificada, que demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Enquanto a primeira extingue definitivamente o direito material, a segunda permite novo ajuizamento da ação, desde que não ocorrida a prescrição. No presente caso, o magistrado sentenciante não reconheceu prescrição, mas tão somente extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono. Dessa forma, não há óbice a que o Município ajuíze nova execução fiscal, desde que o crédito tributário não esteja prescrito. Inclusive, a decisão agravada consignou expressamente que "a extinção do processo sem resolução de mérito não implica renúncia ao crédito tributário, podendo a Fazenda Pública, desde que não configurada a prescrição, ajuizar nova execução fiscal". Não prospera, portanto, a alegação de violação ao princípio da indisponibilidade do bem público. O crédito tributário permanece íntegro e pode ser cobrado por meio de nova ação executiva, caso ainda não prescrito. O que se extinguiu foi apenas este processo específico, em razão da inércia prolongada, e não o direito subjetivo da Fazenda Pública. Quanto à ausência de intimação sobre a certidão de citação infrutífera, é certo que tal formalidade seria desejável. Todavia, a ausência de intimação expressa não justifica a paralisação por 12 anos. O agravante, como parte interessada no recebimento do crédito, tem o dever processual de acompanhar o andamento do feito e promover as diligências necessárias. A consulta aos autos, ainda que físicos à época, era possível e esperada de qualquer advogado ou procurador diligente. Ademais, conforme consignado na decisão agravada e reiterado nos precedentes deste Tribunal, eventual falha de secretaria não pode servir de escudo para a inércia da parte por período tão extenso. O Poder Judiciário não pode eternizar processos em razão de formalidades que, embora importantes, cedem espaço diante da completa desídia processual. A sentença de extinção, proferida em maio de 2022, assegurou expressamente a possibilidade de juízo de retratação, nos termos do §7º do art. 485 do CPC. Tal previsão garantiu ao Município a oportunidade de demonstrar interesse no prosseguimento do feito, mediante recurso de apelação, o que efetivamente ocorreu. Não há, portanto, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Por fim, registro que o entendimento firmado na decisão agravada encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores e nesta Corte Estadual, não merecendo reforma. Ante o exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001509-75.2006.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE BISPO DE BELEM
Advogado(s): ANGEL MATTEUCCI MACIEL, PITERSON MARIS SIQUEIRA GALDINO
VOTO