PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELIGAÇÃO EM VOLTAGEM SUPERIOR. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada na alegada religação da unidade consumidora com voltagem incorreta (220V), o que teria ocasionado a queima do motor do refrigerador do autor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a concessionária de energia elétrica deve ser responsabilizada, objetivamente, pelos danos materiais e morais alegados, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de prova técnica que comprove o nexo causal entre a conduta da ré e o dano. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. A simples apresentação de orçamentos para substituição do motor do refrigerador, desacompanhados de laudo técnico ou prova pericial, não é suficiente para comprovar o nexo causal. Inexistindo prova robusta da origem do dano, não se pode imputar à concessionária a responsabilidade civil. Quanto ao dano moral, não restou demonstrado abalo relevante à esfera íntima do consumidor, tampouco a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de comprovação de esforço excessivo para resolução do problema. A ausência de resposta administrativa, embora reprovável, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação moral. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de prova técnica que comprove o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e o dano alegado afasta a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC, não sendo cabível, também, a indenização por danos morais quando não demonstrado abalo relevante à esfera íntima do consumidor.” ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093721-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DO NASCIMENTO GHISSONI
Advogado(s): ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO DO NASCIMENTO GHISSONI contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em autos que tem como parte adversa a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos iniciais: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC”. Em suas razões recursais (ID 84641637), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois apresentou documentação suficiente para demonstrar o dano material e a falha na prestação do serviço (dano ao seu refrigerador decorrente, segundo alega, de ligação em voltagem equivocada pela ré). Argumenta que a ausência de resposta da concessionária à reclamação administrativa configura desvio produtivo do consumidor, ensejando reparação por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença, id. 84641640. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093721-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DO NASCIMENTO GHISSONI
Advogado(s): ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegada religação da unidade consumidora do autor com voltagem incorreta (220V), o que teria ocasionado a queima do motor de seu refrigerador. O autor pleiteia, com base nesse fato, a reparação por danos materiais e morais. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da existência do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa. No caso concreto, o autor apresentou dois orçamentos para substituição do motor do refrigerador, alegando que o dano decorreu da religação indevida da energia elétrica em voltagem superior à usual, ids. 84641458 e 84641459. Contudo, não há nos autos qualquer laudo técnico ou prova pericial que ateste, de forma inequívoca, que o dano decorreu da conduta da concessionária. A simples apresentação de orçamentos, desacompanhados de elementos técnicos que demonstrem a origem do defeito, não é suficiente para comprovar o nexo causal exigido para a responsabilização civil. Diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, não é possível imputar à ré a responsabilidade pelo dano alegado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUEIMA DO APARELHO E DE NEXO CAUSAL. Ausência de nexo de causalidade entre a alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica e o alegado dano no equipamento do autor. O autor não logrou comprovar a queima do aparelho, na hipótese. A inicial foi instruída sem laudo algum atestando a queima do equipamento, tendo havido a juntada de laudo apenas em momento posterior. O documento apresenta inconsistências que impedem sua valoração como prova hábil.Ação improcedente. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJ-RS - AGT: 70083632778 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 15/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é certo que o ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação por lesões extrapatrimoniais decorrentes de falhas na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica. Todavia, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de abalo relevante à esfera íntima do consumidor, o que não se verifica no presente caso. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas decorrentes de falhas na prestação de serviços pode configurar dano moral indenizável. No entanto, tal teoria exige a demonstração de que o consumidor foi compelido a despender tempo e esforço excessivos para obter a solução de um problema que não deu causa, o que também não restou comprovado nos autos. A ausência de resposta administrativa por parte da concessionária, embora reprovável, não se mostra suficiente, por si só, para ensejar a reparação por danos morais, sobretudo diante da ausência de comprovação do dano material e do nexo causal. Assim, diante da fragilidade probatória quanto à origem do dano e da inexistência de elementos que evidenciem abalo moral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso manejado, mantendo a sentença obliterada. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093721-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBERTO DO NASCIMENTO GHISSONI
Advogado(s): ISMAEL GALVAO DE SANTANA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO