PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, §1º, INCISOS II E III DO CPC. EXECUTADO NÃO CITADO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Dos elementos fáticos retratados nos autos, observa-se que a extinção do processo, sem resolução do mérito ocorreu diante da paralisação do feito, a despeito da intimação ordenada pelo magistrado para que a municipalidade apelante manifestasse seu interesse na condução da ação. II - Hipótese de aplicação do art. 485, III, do CPC. III -Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0503264-14.2018.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e, como apelado, SERGIO SILVAN RIBEIRO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503264-14.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal de nº 0503264-14.2018.8.05.0001, proposta contra SERGIO SILVAN RIBEIRO, para fins de cobrança de IPTU, extinguiu a execução, com fulcro no art.485, III, do CPC. O dispositivo do julgado recorrido ostenta a seguinte redação: A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte. Os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento, devendo ser extinto nas hipóteses de abandono processual. Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. (ID. 75120225) Irresignado, o apelante relata que a sentença merece reforma pois “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento.”(sic) Nesse sentido, afirma que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exequente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”(sic) Amparado em tais argumentos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de 1ª grau e o retorno dos autos ao juízo de origem, a bem do regular prosseguimento da Execução Fiscal. Preparo não cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do pagamentos de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário. Sem contrarrazões, diante a ausência de angularização da relação jurídico-processual ( ID. 75120228) Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503264-14.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinando-se os autos, verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade. Insurge-se o apelante contra a sentença que declarou extinto o processo, com fulcro no abandono da causa, por não ter o exequente manifestado interesse no prosseguimento do feito. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 05/07/2018 na qual o ente municipal, ora apelante, buscava cobrar o crédito no importe de R$ 1.200,36 ( mil, duzentos reais e trinta e seis centavos), referente a débito de IPTU. Da análise dos fundamentos da sentença, percebe-se que o magistrado a quo se valeu do art. 485, II e III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo apelante, indispensável para o prosseguimento do feito e o consequente julgamento. No entanto, houve clara negligência da parte, que deixou o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias, em que pese ter sido devidamente intimado para dar prosseguimento à lide (ID.75120224). Verifica-se que, expedido o Mandado de Citação, o mesmo não foi cumprido em razão do endereço do executado ser insuficiente para sua localização, necessitando de ponto de referência, tal como certificado pelo Oficial de Justiça no ID. 75119817. Foi proferido Ato Ordinatório (ID. 75120222) em 22/09/2023, intimando o ente municipal, para tomar conhecimento do Mandado de Citação negativo e para requerer o que entendesse cabível no prazo de cinco dias. Devidamente intimado do ato ordinatório supracitado, o exequente, ora apelante, não se manifestou.( ID. 75120224) Observa-se que o exequente foi devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do Mandado de Citação negativo, oportunidade na qual poderia formular requerimento necessário ao prosseguimento da Execução Fiscal, mas quedou-se inerte. Verifica-se que antes de ser proferida a sentença extintiva, foi determinada a intimação do Exequente para tomar conhecimento do retorno negativo do Mandado de Citação, intimando-o para requerer o que entendesse cabível, logo, para manifestar interesse na continuidade do processo. Neste sentido, restou configurado o abandono processual, apto a ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM JUDICIAL PARA A FAZENDA PÚBLICA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00017096120138050079, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) Assim, uma vez configurada a negligência da Fazenda Pública que, apesar de devidamente intimada, nada requereu, impõe-se a extinção da ação fiscal. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503264-14.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: SERGIO SILVAN RIBEIRO
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VOTO