PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-81.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: S. V. ROCHA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APELAÇÃO INADMITIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Município de Santo Estevão contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por inobservância do art. 34 da Lei nº 6.830/1980, ante valor da execução fiscal (R$ 476,80) inferior às 50 ORTN previstas como limite de alçada. Alegação de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e defesa dos direitos indisponíveis do ente público.

II. Questão em discussão

  1. 1. A questão em discussão consiste em saber se, mesmo diante da expressa vedação legal ao cabimento de apelação (art. 34 da Lei nº 6.830/1980), seria possível o seu conhecimento com base no princípio da fungibilidade recursal e na alegação de direitos indisponíveis da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

  1. 1. A decisão agravada limitou-se à inadmissibilidade da apelação, sem adentrar no mérito, diante do valor da causa inferior ao limite de alçada.

    2. O agravo interno deixou de impugnar adequadamente os fundamentos legais da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, o que configura vício formal insanável do recurso.

    3. A jurisprudência do STJ veda a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando há norma legal expressa indicando o recurso cabível, como ocorre no art. 34 da Lei nº 6.830/1980.

    4. A natureza indisponível do crédito tributário não afasta a aplicação do limite de alçada estabelecido em lei para o cabimento da apelação em execuções fiscais.

IV. Dispositivo e tese

 1.Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso de apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/1980. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, por afronta ao princípio da dialeticidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.376.089/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 727.807/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.03.2016.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno n. 8000883-81.2020.8.05.0230, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO e como agravado S. V. ROCHA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto da relatora.

Salvador, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.



Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-81.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: S. V. ROCHA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO contra decisão monocrática ID. Nº 74853896, proferida pelo Juiz de Segundo Grau Convocado Arnaldo Freire Franco, que não conheceu do recurso de apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.

A decisão agravada fundamentou-se no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que dispõe que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso, a execução fiscal foi distribuída em agosto/2020 e se refere à cobrança de crédito tributário de R$ 476,80, valor inferior às 50 ORTN atualizadas.

Em suas razões recursais (ID nº 77825752), o agravante alega, em síntese: a) aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) direitos indisponíveis do ente público; c) impossibilidade de extinção de execução fiscal por pequeno valor do crédito; d) violação ao acesso à justiça; e) necessidade de prosseguimento do feito para arrecadação tributária.

Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão e regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação jurídica processual.

Como não vislumbrei razões para modificar o decisum agravado, determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, nos moldes da legislação pertinente.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-81.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: S. V. ROCHA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso não merece conhecimento.

Verifico que a decisão agravada, prolatada monocraticamente, fundamentou-se no fato de que o valor da causa na Execução Fiscal em questão (R$ 476,80) é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80 (50 ORTN atualizadas, equivalentes a R$ 1.043,61 em agosto/2020, data da distribuição), e que, portanto, somente seriam cabíveis embargos infringentes e de declaração, e não o recurso de apelação interposto pelo Município.

A esse respeito, a decisão recorrida fundamentou-se no Tema 395 dos recursos repetitivos do STJ, que fixou a tese: "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".

Ocorre que, ao analisar as razões apresentadas pelo Agravante, constato que estas estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. Isto porque o Agravante busca justificar o cabimento da apelação através do princípio da fungibilidade recursal e argumenta sobre direitos indisponíveis do ente público, questões que não afastam a aplicação expressa do art. 34 da Lei nº 6.830/80.

No entanto, a decisão agravada sequer examinou o mérito da questão, limitando-se a não conhecer da apelação por ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento do recurso, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida e precisa acerca dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao princípio da dialeticidade.

De acordo com o mencionado princípio, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido, mas também impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão objurgada, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pleito, sob pena de não conhecimento do seu recurso.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
  1. Não há recurso para a segunda instância quando o valor executado for inferior ao valor de alçada, de modo que, estando o valor da execução abaixo do estipulado, haverá exceção ao duplo grau de jurisdição, seja para a Fazenda Pública, seja para o executado (AREsp n. 1.751.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)." (AgInt no AREsp n. 2.376.089/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Ademais, o entendimento consolidado também afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. [...]
  1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF [...]
  2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal." (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)

No caso em exame, as razões de agravo interno não impugnam de forma adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do apelo em cumprimento ao art. 34 da Lei nº 6.830/80, posto que os argumentos autorais não conseguem afastar a aplicação da norma legal expressa que limita o cabimento de apelação em execuções fiscais de pequeno valor.

Embora o agravante invoque o princípio da fungibilidade recursal e alegue direitos indisponíveis do ente público, tais argumentos não prosperam diante da jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a aplicação da fungibilidade quando há previsão legal expressa sobre o recurso cabível.

Resta, portanto, mantida a decisão agravada que corretamente aplicou o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno, eis que não demonstrada a incorreção da decisão agravada.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª. Gardênia Pereira Duarte

Relatora