PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390443-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SORAYA ARAUJO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO E PASSOS
APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DEFEITOS RECORRENTES NO MOTOR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS PROBLEMAS APRESENTADOS DECORRERAM DO USO DE COMBUSTÍVEL INADEQUADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, formulados pela apelante em razão de supostos vícios no veículo adquirido. 
A perícia técnica, realizada por profissional habilitado, foi conclusiva quanto à inexistência de vício de fabricação ou defeito no veículo, atribuindo os problemas apresentados ao uso de combustível inadequado pela consumidora. 
O laudo pericial demonstrou, de forma inequívoca, que os sinais de alerta no painel do veículo decorreram da utilização de combustível incompatível com as especificações do automóvel, fabricado na França e que necessita de gasolina de qualidade superior (Premium da Petrobras ou Power da Shell). 
Não se configura cerceamento de defesa quando o juízo forma sua convicção com base em prova pericial idônea, realizada por profissional capacitado, que seguiu todos os parâmetros técnicos necessários à sua confecção, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 
Conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, como ocorreu no caso em análise. 
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 
 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0390443-86.2012.8.05.0001 em que figura como Apelantes SORAYA ARAUJO GARCIA DE OLIVEIRA, e como Apelado PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e OUTRO. 

 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados convocados componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com as razões do voto condutor. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390443-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SORAYA ARAUJO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO E PASSOS
APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SORAYA ARAUJO GARCIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 


A autora ajuizou a presente ação arguindo que  adquiriu, em 15/04/2011, junto à VILLE VEÍCULOS LTDA (2ª ré), um veículo novo, "zero quilômetro", modelo PEUGEOT 3008 GRIFFE, fabricado pela PEUGEOT (1ª ré), pelo valor de R$ 87.900,00 (oitenta e sete mil e novecentos reais). Segundo o autor, o veículo passou a apresentar problemas, principalmente no funcionamento do motor, tendo sido inclusive rebocado até a concessionária DANTON (3ª ré), onde foram realizados serviços, incluindo o que foi informado como "descarbonização do motor". Consta que, após a retirada do veículo da concessionária, em 13/09/2012, o autor percorreu cerca de 2 km quando o carro voltou a apresentar defeito, acendendo a luz do painel indicativa de falha no motor. O veículo foi novamente encaminhado à concessionária, onde permaneceu até a data da propositura da ação, tendo a 3ª ré informado que havia identificado defeito no sensor, cuja peça seria solicitada à fábrica para substituição. O autor alegou que sempre cumpriu as orientações constantes do manual do veículo, realizando as revisões regulares, porém a 3ª ré teria realizado serviços que foram ocultados, persistindo os problemas no automóvel. Em sua petição inicial, o autor formulou pedido de tutela antecipada para determinar a devolução do veículo mediante restituição do valor pago para sua aquisição, devidamente corrigido, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a confirmação da obrigação de restituição do bem e da quantia paga em razão de rescisão do contrato de compra e venda ou, sucessivamente, a substituição do veículo por outro da mesma espécie, além de indenização por danos morais e pelos valores pagos em razão dos defeitos apresentados, visto que o veículo ainda estaria na garantia. 

 

A tutela antecipada não foi concedida de imediato, tendo o Juízo postergado sua análise. As rés foram citadas e apresentaram suas respectivas defesas, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva.  


Houve a oposição de exceção de incompetência, sendo julgada improcedente. Após a apresentação das réplicas e frustrada a tentativa de conciliação em audiência, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo pericial concluiu pela inexistência de defeito no veículo periciado. 


O juízo a quo, com base nas conclusões do laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor, por não constatar vício do produto ou má prestação dos serviços de pós-venda pelas rés, atribuindo ao autor a responsabilidade pela utilização de combustível inadequado para o veículo importado adquirido. Condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios dos patronos das rés, arbitrados em 15% do valor corrigido atribuído à causa, para cada um deles. 


Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o laudo pericial carece de fundamentação metodológica, bem como de quesitos técnicos e científicos, conforme exigência dos incisos II e III do art. 473 do CPC. Sustenta que o perito, ao invés de examinar o veículo de maneira técnica ou científica, limitou-se a perguntar aos funcionários da parte ré, obtendo como resposta a negativa de intervenção no veículo. 


Argumenta ainda que o veículo, por ser importado, não poderia ter como exigência o uso de gasolina pura, uma vez que, segundo a legislação brasileira, toda gasolina comercializada no país deve ter obrigatoriamente a adição de etanol. Afirma que sempre utilizou o combustível indicado pelo fabricante (gasolina Shell Power) e que o perito sequer retirou a gasolina do tanque para verificar sua espécie. 


A apelante invoca o entendimento do STJ no REsp 1.171.767, segundo o qual, em casos de dúvida quanto à qualidade do produto em uma relação de consumo, a interpretação deve ser favorável ao consumidor. Alega cerceamento de defesa, vez que solicitou ao juízo a quo a realização de nova perícia, com despesas a serem arcadas por sua conta, pedido que foi ignorado. 


Requer, por fim, o provimento do recurso para anular a sentença em face do cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos ao juízo monocrático para nova instrução probatória, especialmente a realização de nova perícia técnica. 


As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. 

 

É o relatório.  

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 



Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0390443-86.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SORAYA ARAUJO GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL CARVALHO E PASSOS
APELADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, ISABELA SILVA DIAS DE SOUZA

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A questão posta a julgamento refere-se à suposta existência de vícios no veículo adquirido pela apelante, que, segundo ela, justificariam a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos e a condenação das apeladas em danos morais e materiais. 


Em que pesem os argumentos da apelante, não vislumbro razões para a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos iniciais com base nas conclusões do laudo pericial, o qual atestou a inexistência de vícios de fabricação no veículo. 


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, que alega ter sido ignorado seu pedido de realização de nova perícia técnica. 


Sobre a questão, é importante destacar que o art. 480 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No entanto, a possibilidade de realização de nova perícia está condicionada à existência de dúvidas ou inconsistências no laudo já produzido, o que não é o caso dos autos. 


A análise detalhada do laudo pericial constante nos autos (IDs 73250647 a 73250730) revela que o perito realizou um trabalho técnico e meticuloso, respondendo de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes. Não se vislumbra, pois, a necessidade de nova perícia, uma vez que as conclusões do expert foram suficientemente fundamentadas e esclarecedoras. 


Quanto à alegação de que o perito não teria seguido a metodologia adequada, baseando suas conclusões em informações prestadas pelos prepostos da parte ré, verifica-se que tal afirmação não corresponde à realidade dos autos. O laudo pericial demonstra que o expert procedeu a uma análise técnica do veículo, realizando inclusive um "test drive" para verificar seu funcionamento. 


É importante destacar que o perito não se limitou a colher informações dos prepostos das rés, mas realizou uma análise técnica do veículo, verificando seu estado de conservação, funcionamento do motor e existência de possíveis intervenções recentes.  


Em documento de ID 73250657, perito esclarece: 

“Não foi detectado no motor do veículo nenhum defeito ou vício, o motor durante o TESTE DRIVE se comportou como o esperado. O único problema ocorrido do teste foi o fato de a bateria esta descarregada devido ao tempo de inatividade da mesma, vale lembrar que a vida útil de uma bateria em média gira em torno de 2 anos” 

 

No que concerne à questão do combustível, ponto central da controvérsia, o perito foi enfático ao afirmar, na página 336 do laudo (ID 73250650): 

"Contudo a motorização atendem apenas as características da gasolina pura que segundo a ANP (agencia nacional de petróleo) órgão regulamentador a gasolina que atende a estas características é a PREMIUN da PETROBRAS outra similar é a POWER da SHELL, a gasolina comum além de não ter os aditivos tem em sua composição 27% de álcool o que compromete o funcionamento deste veículo. 


Para tal o fabricante coloca de forma bem destacado na tampa do tanque de abastecimento um adesivo verde vide foto 14 e 15 do relatório de vistoria IN-LOCO. (satisfação do dever de informação pela ré fabricante)." 

Em outro trecho do laudo (ID 73250651), o perito esclarece que o serviço de limpeza do cabeçote do motor realizado pela concessionária "esta indicado para quando a quilometragem para troca de óleo passa em demasia ou em consequência de uso de gasolina não especificada. Sendo assim esta intervenção não configura que nenhuma peça esteja com vício e/ou defeito de fabrica." 


Na página 337 do laudo (ID 73250652), em resposta ao quesito sobre possíveis defeitos semelhantes em outros veículos do mesmo modelo, o perito informa: 

"SIM, já realizei perícia em outro PEUGEOT 3008 que o cliente reclamava da mesma situação de defeito no motor e luz da ignição acesa no painel, neste caso o veículo foi abastecido após limpeza do tanque e troca do combstível por outro conforme recomendação e durante o TEST DRIVE o tal aviso reclamado não foi constatado." 


Na conclusão de seu trabalho, o perito é taxativo ao afirmar (ID 73250665): 

"O meu PARECER TÉCNICO para este processo é que a montadora entregou o veículo sem vício de fabricação e a rede credenciada se comportou como esperado na manutenção do veículo em questão." 


Diante de tais elementos, não há como acolher a alegação da apelante de que o laudo pericial seria inconclusivo ou metodologicamente inadequado. Ao contrário, o trabalho realizado pelo perito seguiu parâmetros técnicos satisfatórios e trouxe conclusões claras e fundamentadas sobre a questão controversa. 


Em relação à alegação de que o veículo, por ser importado, não poderia exigir o uso de gasolina pura, uma vez que a legislação brasileira determina a adição de etanol, esclareço que o perito não afirmou que o veículo necessita de gasolina sem adição de etanol, mas sim de gasolina com características específicas, no caso, as gasolinas premium, que, embora contenham etanol conforme a legislação brasileira, possuem composição diferenciada e aditivos especiais que melhoram seu desempenho em motores mais exigentes. 


Na página 337 do laudo (ID 73250651), o perito esclarece: 

"Resposta: Gasolina do tipo ADITIVADA, vide inscrição na tampa do tanque de abastecimento "PEMIUN da PETROBRAS", existe as similares de outras distribuidoras como a POWER da SHELL, nos demais postos de abastecimento deve ser consultado o bombeiro ou pedir para abastecer apenas com gasolina aditivada." 


Quanto à invocação do entendimento do STJ no REsp 1.171.767, de que em casos de dúvida quanto à qualidade do produto em uma relação de consumo a interpretação deve ser favorável ao consumidor, cabe destacar que, no caso em análise, não há dúvida a ser dirimida. O laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de vício de fabricação no veículo, atribuindo os problemas apresentados ao uso de combustível inadequado pela consumidora. 


Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A perícia técnica comprovou que os problemas apresentados pelo veículo decorreram do uso de combustível inadequado pela apelante, configurando culpa exclusiva da consumidora. 


Vejamos a jurisprudência sobre o tema: 

 

Apelação. Ação indenizatória c./c. danos morais e materiais . Compra e venda de peças automotivas. Defeito de fabricação. Sentença de improcedência. Recurso da autora que não merece prosperar . Sentença fundada em laudo pericial que constatou a ausência de defeito de fabricação nas peças analisadas. Autora que reputa equivocado o laudo pericial e pretende que prevaleça o parecer de seu assistente técnico de modo a ver reconhecido o defeito de fabricação e acolhimento das indenizações pleiteadas. Kit de correia dentada. Autora que vendeu o veículo durante o tramite processual preservando apenas peças para análise pericial . Laudo detalhado com análise das peças apresentadas pela autora e elaborado com imparcialidade e suficiente esclarecimento acerca da metodologia utilizada, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, encontrando-se apto a formar convicção acerca de sua correção. Quesitos das partes devidamente respondidos. Prevalência das conclusões do perito judicial em detrimento do parecer crítico do assistente técnico, o qual apenas corrobora as teses de interesse da parte que o contrata. Perito que registrou que não foram preservadas todas as peças e que não foi apresentada a OS do serviço que instalou as peças . Perícia conclusiva acerca da inexistência de defeito de fabricação das peças, indicando que o veículo é de difícil manutenção e exige mão de obra especializada, sendo necessária a trocas de outras peças em conjunto com as peças reclamadas para evitar comprometimento do sistema, indicando a não apresentada da OS do serviço realizado e que o problema ocorrido tende a ter se originado no serviço prestado pela oficina. Inexistência de feito de fabricação que afasta a responsabilidade da fabricante e da loja revendedora. Indenizações indevidas. Sentença mantida . Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012900420208260464 Pompéia, Relator.: L. G . Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/10/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE - PLEITO DEDUZIDO POR CONSUMIDORA CONTRA FABRICANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FUNDADO NA SUPERVENIENTE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO MECÂNICO OCULTO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 12, § 3º, DO CDC - ÚLTIMA REVISÃO REALIZADA EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA AOS 40.000 KMS - QUEBRA OCORRIDA AOS 80.000 KMS - PROVA TÉCNICA QUE APONTA NEGLIGÊNCIA DA PROPRIETÁRIA, AO NÃO REALIZAR AS REVISÕES/MANUTENÇÕES OBRIGATÓRIAS - POSSÍVEL CAUSA DO PROBLEMA RELACIONADA A EXCESSO DE COMPRESSÃO NAS CÂMARAS DE COMBUSTÃO - FALHA NO FUNCIONAMENTO DA VÁLVULA DE ALÍVIO DO TURBO COMPRESSOR, OU EXCESSO DE ÓLEO DIESEL INJETADO PELA BOMBA, COMO ALTERNATIVAS ELENCADAS PELO EXPERT PARA A CAUSA DE QUEBRA DO BLOCO - VÍCIO OCULTO INDEMONSTRADO - REFORMA DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . "O defeito do produto ou do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. Se o produto não ostentar vício de qualidade, ocorrerá ruptura da relação causal que determina o dano, ficando afastada a responsabilidade do fornecedor" (Zelmo Denari, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2007 . p. 197). (TJ-SC - AC: 20080389058 Joaçaba 2008.038905-8, Relator.: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 07/03/2013, Quarta Câmara de Direito Civil) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO CAMINHÃO DE CARGA – PERDA DO CONTROLE DE DIREÇÃO – INVASÃO PISTA CONTRÁRIA – COLISÃO FRONTAL CAMINHÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO – ALEGADO DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE PEÇA – MOLA DE SUSPENSÃO DIANTEIRA – PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL – REJEITADA - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO – DEFEITO OU VÍCIO DO PRODUTO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICAÇÃO CPC/73 – IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - AUMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação resta afastada; quando pacífico o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, sendo suficiente que adequadamente fundamente sua decisão, o que restou atendido no caso concreto; pois, constam do ato impugnado os motivos ensejadores do entendimento exposto. É rejeitada a preliminar de nulidade do laudo pericial, pois, cumprida a programação para realização da perícia, com o trâmite no mais absoluto respeito às normas pertinentes, a prova pericial elaborada pelo Perito Judicial, com total isenção, apresenta-se completa, rica em detalhes e em subsídios, além de haver sido produzida sob o crivo do contraditório . A responsabilidade objetiva do fabricante proclamada pelos artigos 12 do CDC é afastada sempre que comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, ex vi do § 3º do mesmo dispositivo. Hipótese em que os elementos probatórios dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, não permite que se conclua pela presença de defeitos de fabricação da lâmina da mola da suspensão direita, que pudesse ter dado causa ao acidente sofrido pelo caminhão, o que impossibilita a responsabilização das requeridas. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá aumentar os percentuais da verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC) . (TJ-MT - APL: 00016400620068110015 MT, Relator.: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/02/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/02/2018) 

 

 

Em suma, a prova técnica produzida nos autos foi conclusiva quanto à inexistência de vício de fabricação no veículo da apelante, atribuindo os problemas apresentados ao uso de combustível inadequado, o que configura culpa exclusiva da consumidora e afasta a responsabilidade das apeladas, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 


Nessas condições, o juízo a quo agiu com acerto ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida. 


Por tais fundamentos, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante aos patronos das apeladas em 2% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 


Salvador/BA, 8 de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX