PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE. INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL Nº 12.578/2012. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada do magistério estadual, objetivando o reconhecimento de direito líquido e certo à inclusão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) em seu contracheque, com o consequente pagamento das diferenças salariais desde a impetração. Sustenta que a referida gratificação teria sido suprimida por ocasião da aposentadoria. A questão em discussão consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à manutenção ou reinclusão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe em seus proventos de aposentadoria, diante da alegada supressão da parcela quando da conversão do regime de vencimentos para o sistema de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, cabendo à impetrante comprovar a existência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora. A análise dos documentos acostados revela que não houve supressão da gratificação, mas sim sua incorporação ao subsídio, em parcela única, conforme expressamente previsto no art. 2º da Lei nº 12.578/2012, que vedou o acréscimo de gratificações ou adicionais ao novo regime remuneratório. A soma dos valores recebidos anteriormente — vencimento base e gratificação — corresponde ao valor do subsídio posteriormente pago, inexistindo redução remuneratória global. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de remuneração, podendo a Administração alterar a forma de pagamento desde que preservado o valor total percebido, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Precedente do Tribunal de Justiça da Bahia confirma que a GEAC foi devidamente absorvida pelo subsídio e que não há direito à sua percepção isolada após a aposentadoria (TJ-BA, MS nº 8000567-79.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 30.07.2020). Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XI; Lei Estadual nº 12.578/2012, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8000567-79.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 30.07.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8058967-47.2024.805.0000 em que figura como Impetrante TÂNIA RODRIGUES DA MATTA e, como Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058967-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA RODRIGUES DA MATTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, sem pedido liminar, impetrado por TÂNIA RODRIGUES DA MATTA, contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão na integração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos seus proventos de inatividade. Inicialmente, a Impetrante requereu, com base no art. 98 e s/s e 99, §3º, ambos do CPC, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em suma, alegou que possui direito líquido e certo à percepção da Gratificação Por Estímulo à Atividade de Classe, por preencher os requisitos previstos na Lei n.º 8.261/02. Narra que “Por ocasião da sua aposentadoria, a Impetrante passou a ser remunerada com base em Subsídio (vencimento básico) equivalente a R$ 2.141,39, e VP LEI no valor de R$750,86, conforme contracheque anexo (Doc. 3).” Sustenta que “o ora Impetrado deixou de pagar a Gratificação de Estímulo por Atividade de Classe, sem que tenha havido qualquer justificativa, processo administrativo ou publicação em diário oficial neste sentido, passando a pagar exclusivamente Subsídio (vencimento básico), conforme comprova o contracheque do atual de janeiro de 2024, anexo (Doc. 3).” Nesses termos, pugnou pela concessão da segurança, para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC nos seus proventos de aposentadoria, nos moldes da lei de regência, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 73077232, destacando que “a PARTE JÁ RECEBE A GEAC, pois foi incorporada ao seu subsídio.” Pontua que “O contracheque da parte impetrante antes da conversão de sua remuneração em subsídio demonstra que ela recebia a GEAC (ATIV CLS)”. Ressalta que “A soma total das vantagens da impetrante permaneceu a mesma, não houve absolutamente nenhuma perda salarial, mas sim apenas a adaptação ao regime de subsídio, como determinou a Lei nº 12.578/2012. Portanto, ao contrário do que foi dito na exordial, a mudança na composição salarial ocorreu com a edição da Lei nº 12.578/2012 e a impetrante jamais deixou de perceber GEAC, apenas tal montante passou a compor a parcela única denominada subsídio, como determinou a Lei nº 12.578/2012.” Defende que “A GEAC não pode ser cumulada com subsídio, nem para os servidores ativos nem para os servidores inativos, sob pena de violação ao art. 39, § 4º, da CRFB”. Assevera que “como os servidores ativos que recebem subsídio não recebem GEAC, também não pode a parte impetrante – servidora inativa – receber tal verba, sob fundamento no princípio da paridade remuneratória.” Requer, ao final, a denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça se manifestou opinando pela concessão da segurança. É o relatório. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058967-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA RODRIGUES DA MATTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia em questão restringe-se à análise sobre a existência de direito líquido e certo da Impetrante à inclusão da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe em seu contracheque, assegurando-se, ainda, o pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas desde a impetração do presente mandado de segurança. É sabido que o mandado de segurança constitui ação de rito especial que exige do Impetrante a demonstração, por meio de prova pré-constituída, de que é titular de uma situação jurídica indiscutível, apta a justificar a tutela de um direito evidente. Assim, cabe à parte comprovar a existência de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, mediante documentação idônea. Ao analisar cuidadosamente os autos e as provas apresentadas, constata-se a inexistência de direito líquido e certo em favor da Impetrante. Cumpre destacar, inicialmente, que a controvérsia dos autos não versa sobre direito à paridade nem sobre eventual supressão de gratificação de caráter geral. Com efeito, o que a Impetrante sustenta é que a Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) teria sido retirada de seu contracheque quando de sua aposentadoria. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Como prova pré-constituída, a impetrante colacionou o contracheque de setembro/2020 (id. 69973601), demonstrando que recebe o total de vantagens no montante de R$ 2.674,05, que corresponde parcela descriminada como "Subsídio" no valor de R$ 1.979,84, além do pagamento de "VP Lei 12.578/2012" no montante de R$ 694,21. Anexou, ainda, o documento de id. 69973600, podendo-se observar que a aposentadoria voluntária da impetrante fora concedida nos seguintes termos: "II - TANIA RODRIGUES DA MATTA, proc. 0600170087310 - SEC, Professor (Quadro Especial), Nível 01, Classe S, 40h semanais, mat. 11.194.500-2, proventos integrais - R$2.674,05 (dois mil e seiscentos e setenta e quatro reais e cinco centavos), compostos de Subsídio - R$ 1.979,84; Vantagem Pessoal - Lei 12.578/2012 - R$ 694,21.” Lado outro, o ESTADO DA BAHIA colacionou documentos de id. 73077233, (contracheques dos meses de abril a junho de 2012) demonstrando que, ao contrário do que alega a impetrante, não houve a retirada da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe no momento de sua aposentadoria, mas a sua conversão em subsídio, pago em parcela única, nos termos do quanto determinado pelo artigo 2º da Lei nº 12.578/2012: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. Verifica-se que a soma da vantagem denominada “atividade de classe”, no valor de R$ 394,48 (correspondente a exatamente 31,18% dos vencimentos da época), juntamente com os vencimentos da Impetrante, no montante de R$ 1.265,20, conforme contracheque de abril/2012, resulta precisamente no valor do subsídio de R$ 1.659,70, registrado no contracheque de maio/2012. Dessa forma, conclui-se que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, correspondente a 31,18%, foi devidamente incorporada sob a rubrica de vantagens pessoais, conforme dispõe a Lei nº 12.578/2012, não tendo ocorrido qualquer redução na remuneração global por ocasião da aposentadoria da Impetrante. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS. CÁLCULO SEGUNDO LEI DA APOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeito a preliminar de prescrição, pois a relação jurídica objeto da impetração é de trato sucessivo, de sorte que a prescrição não atinge o fundo de direito à correção do vencimento. 2. Também rejeito a tese de decadência da impetração, uma vez que, como pontuado acima, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo e o ato das autoridades coatoras reveste-se, em tese, como conduta omissiva continuada. 3. De igual forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Educação, pois a autoridade coatora não é somente aquela que praticou o ato propriamente dito, mas também aquela que possui poderes para desfazê-lo. 4. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico. 5. A impetrante recebe a GEAC de acordo com a lei de regência na época da sua aposentação, ou seja, nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.962/2008. 6. Quanto às demais vantagens, vale mencionar que elas foram incorporadas sob a rubrica de vantagens pessoais, como prevê a Lei nº 12.578/2012, sem que tenha ocorrido efetiva redução remuneratória global. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000567-79.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante NEUSA GAMA DOS SANTOS e como apelada SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - MS: 80005677920208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2020) Dessa forma, não tendo a Impetrante conseguido comprovar a existência de direito líquido e certo em relação à suposta exclusão da gratificação de seus proventos ou até mesmo de defasagem remuneratória relativa a tal vantagem decorrente da alteração do regime de vencimentos para o sistema de subsídio, impõe-se, como medida necessária, a denegação da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada pela Impetrante, diante da ausência de prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058967-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TANIA RODRIGUES DA MATTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO