PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127078-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSELMA BORGES DE SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta interrupção no fornecimento de água pela concessionária EMBASA. A autora alegou ter ficado sem água por cinco dias, sem aviso prévio ou fornecimento alternativo, pleiteando reparação no valor de R$ 10.000,00. A sentença afastou a tese da autora por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água e se tal falha, caso existente, seria suficiente para ensejar o dever de indenizar por danos morais.

III. Razões de decidir

A prova documental anexada aos autos é insuficiente para demonstrar, de forma individualizada, que a unidade da consumidora foi efetivamente atingida por desabastecimento de água.

A jurisprudência do STJ e do TJBA exige, mesmo em relações de consumo, prova mínima do fato constitutivo do direito, o que não foi observado no caso concreto. Ausência de protocolos, faturas de consumo ou qualquer outro elemento de prova robusta.

Inexistência de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi motivado pela suficiência do conjunto probatório existente nos autos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “1. A interrupção no fornecimento de água, ainda que alegada em sede de relação de consumo, exige comprovação mínima do fato constitutivo do direito à indenização. 2. A ausência de documentos que individualizem o prejuízo afasta a responsabilização da concessionária.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXV; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.04.2021; TJBA, APL 8093209-68.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 28.09.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8127078-17.2023.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante JUSELMA BORGES DE SANTANA e como Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127078-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSELMA BORGES DE SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUSELMA BORGES DE SANTANA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação de reparação por Danos Morais nº 8127078-17.2023.8.05.0001”, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a sua inexigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

No ID 87630780, JUSELMA BORGES DE SANTANA interpôs Recurso de Apelação, alegando, em síntese: (i) que o Juízo a quo indeferiu indevidamente o pedido de designação de audiência de instrução, obstando a produção de prova testemunhal, essencial para a comprovação do desabastecimento e da ausência de suporte por parte da EMBASA;

(ii) que a falha na prestação do serviço restou configurada, pois não houve aviso prévio da interrupção nem fornecimento alternativo de água por meio de carro-pipa; (iii) que, sendo a água um serviço público essencial, sua interrupção por cinco dias consecutivos comprometeu a saúde, a higiene e a dignidade da consumidora e de sua família, impondo, portanto, dano moral indenizável; e (iv) que se aplica à hipótese a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), não sendo cabível a excludente de responsabilidade adotada na sentença.

 

Prequestionou os artigos 1º, III; 5º, XXXII e XXXV; 6º; e 37, §6º, todos da Constituição Federal, bem como os artigos 2º, parágrafo único; 4º; 6º, inciso X; 7º, parágrafo único; 14º; 17º; 22º; 81 e 83, todos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução ou, alternativamente, pela declarar a total procedência dos pedidos formulados na exordial, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

No ID 87630782, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso de apelação de ID 87630780. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu desprovimento.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de agosto de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127078-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSELMA BORGES DE SANTANA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES

 

VOTO

 

I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

 

Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem.

 

Nesse sentido, observa-se que a Apelante apresentou argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria:

 

1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se.

 

 

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se.

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...)

(AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)

 

 

Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões.

 

 

II - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

A Apelante defendeu que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão de o magistrado a quo ter indeferido o pedido de produção de prova testemunhal. Em face do exposto, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para reabertura da instrução probatória e realização de audiência de instrução.

 

Razão não lhe assiste. Não há que se falar em necessidade de maior instrução do feito ou em ocorrência de cerceamento de defesa. O processo está suficientemente instruído para ser julgado, vez que as provas documentais colacionadas aos autos por ambas as partes até a prolação da sentença são satisfatórias para elucidar a controvérsia trazida a Juízo.

 

Registre-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo.” (AREsp: 780963 BA 2015/0230781-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 05/06/2018).

 

Observa-se que é possível elucidar a hipótese exclusivamente através de documentos. Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. Vejamos:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

 

Neste sentido, o STJ já firmou o entendimento de que “inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes.” (AgInt no AREsp 1155868/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). Rejeita-se, portando, a prefacial suscitada.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo a quo.

 

 

III – SENTENÇA MANTIDA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO

 

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços da Embasa apto a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

 

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial ao fundamento de que a Apelante não provou minimamente o dano moral alegado. A sentença deve ser mantida, pelos fundamentos a seguir indicados.

 

A Apelante afirmou que, entre os dias 13 e 17 de março do ano de 2023, ficou sem água em sua residência devido a obras que estavam sendo realizadas pela Apelada, na região em que reside.

 

Por meio da sentença de ID 87630779, o magistrado a quo julgou a demanda improcedente, pautando-se na seguinte argumentação:

 

“No caso dos autos, observa-se que o cerne da questão recai sobre a existência de ato ilícito, por parte da Ré, que teria gerado o desabastecimento da residência do Autor por 5 (cinco) dias.

Contudo, da análise dos documentos juntados, observa-se que o Autor não comprova, em nenhum momento, que sua residência restou desabastecida de água. Em suas argumentações, se limitou tão somente a afirmar que o serviço de abastecimento de água não foi regularmente fornecido ao imóvel da autora, juntando reportagens que apontam para o desabastecimento de certas localidades.

Destarte, o autor não demonstrou nos autos, de forma individualizada, que sua residência foi uma das atingidas pelo desabastecimento de água, tampouco que houve alterações no consumo de água, de forma a comprovar a ausência de consumo nos dias indicados. Deixa de comprovar, portanto, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I do CPC), resultando, assim, na improcedência do requerimento indenizatório.

(…) Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos feitos pelo Autor em sede de petição inicial”. (Excerto extraído da sentença de ID 87630779).

 

As matérias jornalísticas colacionadas aos autos não são suficientes para individualizar o dano moral alegado, já que não existe prova de que a unidade residencial da Apelante esteve privada do fornecimento de água.

 

Mesmo em sede de responsabilidade objetiva, é ônus do consumidor provar minimamente a sua narrativa fática constante na exordial, a teor do art. 373, I, do CPC.

 

Nesse contexto, competiria à Apelante a comprovação da falta de água em sua residência no período indicado, quer por meio da juntada de protocolos junto à Embasa ou da análise comparativa de faturas de consumo do período, a fim de desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).

 

Contudo, conforme ressaltado pelo magistrado a quo, a Apelante “não demonstrou nos autos, de forma individualizada, que sua residência foi uma das atingidas pelo desabastecimento de água, tampouco que houve alterações no consumo de água, de forma a comprovar a ausência de consumo nos dias indicados”.

 

Destaque-se que as matérias jornalísticas que acompanham a inicial indicam diversos bairros da cidade que ficaram desabastecidos, ainda que parcialmente, de modo que competiria à Apelante demonstrar que a sua unidade foi, de fato, atingida pela interrupção do serviço de água.

A comprovação do dano sofrido é essencial à propositura de demanda que busca o reconhecimento da responsabilidade civil. Na forma do art. 373, I, do CPC, incumbe à Apelante provar os fatos constitutivos de seu direito:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Corroborando o exposto, a jurisprudência do STJ:

 

2. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73).(AgInt no AREsp n. 1.763.344/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021)

 

Ressalte-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova suprime da parte o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Consoante o STJ, a inversão do ônus da prova nas controvérsias judiciais regidas pela legislação consumerista não se dá de forma automática. Em verdade, trata-se de tema que fica a critério do magistrado, a quem incumbe identificar, caso a caso, e de forma fundamentada, se há verossimilhança e/ou hipossuficiência do consumidor que justifique a inversão do ônus probatório. A propósito, os seguintes julgados:

 

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação motivada dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. (AgInt no AREsp 1805004/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 16/09/2021)

 

 

 

3. A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)

 

 

 

4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021)

 

 

Corroborando o exposto, a jurisprudência do TJBA, em situações similares:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COELBA E EMBASA. LEGAÇÃO DE SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APAGÃO NORTE/NORDESTE QUE ACARRETOU DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL EM QUE RESIDE O AUTOR FOI AFETADO PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE BREVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8093209-68.2020.8.05.0001, tendo como apelante COSME JAIR DA CRUZ SANTANA e como apelados, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator

(TJ-BA - APL: 80932096820208050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESABASTECIMENTO E QUALIDADE DA ÁGUA. CONCESSIONÁRIA EMBASA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUALIDADE DA ÁGUA E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000546720208050144, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ROMPIMENTO DA ADUTORA NAS OBRAS DO METRÔ. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. Com base na teoria do risco do empreendimento, as empresas que exercem atividades no mercado de consumo respondem, independentemente de culpa, por quaisquer vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Preliminar Rejeitada. Caso em que, apesar de restar claro o rompimento da adutora e a suspensão do fornecimento de água em algumas cidades, a Autora não comprovou que a sua residência foi atingida pelo desabastecimento. A litigância de má-fé não se presume, tanto mais porque apenas exerceu a Autora o seu direito de ação. Sentença modificada. Apelo provido.(TJ-BA - APL: 05002780920158050064, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)

Nesta ordem de ideias, forçoso concluir que, de acordo com o acervo probatório dos autos, não foi demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços. Ainda que se trate de demanda que versa sobre relação de consumo, os fatos constitutivos do direito da Apelante não restaram minimamente demonstrados. Neste sentido, repise-se o entendimento do STJ:

 

5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)

 

Assim sendo, não tendo a Apelante se desincumbido de provar o quanto alegado na petição inicial, a teor do art. 373, I, do CPC, nega-se provimento ao recurso em análise, mantendo-se íntegra a sentença.

 


III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença.

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA