PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528912-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, DANIEL CARVALHO BAHIA, RENATO BASTOS BRITO
APELADO: MECFARMA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s):JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. NOTAS FISCAIS E RECIBOS DE ENTREGA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – A apresentação de notas fiscais acompanhadas de recibos de entrega assinados por prepostos da devedora constitui prova escrita idônea, nos moldes do art. 700 do CPC, suficiente à propositura da ação monitória.

II – Alegações genéricas de inexistência de débito, desacompanhadas de prova efetiva, não se prestam a infirmar a pretensão monitória, sobretudo quando ausente impugnação específica aos documentos apresentados.

III – O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu a parte embargante.

IV – Comprovada a relação contratual, a entrega dos produtos e o inadimplemento do débito, mostra-se legítima a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

 

Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0528912-10.2015.8.05.0001, originários da 7ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante Real Sociedade Espanhola de Beneficência e apelada Mecfarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. – EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado, conforme certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528912-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, DANIEL CARVALHO BAHIA, RENATO BASTOS BRITO
APELADO: MECFARMA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Real Sociedade Espanhola de Beneficência, em face de sentença que, nos autos da ação monitória proposta por Mecfarma Distribuidora de Medicamentos Ltda. – EPP, rejeitou os embargos à monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, no montante de R$ 730.440,83 (setecentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora, conforme os critérios legais.

A parte autora ajuizou ação monitória sob o argumento de que forneceu medicamentos e produtos hospitalares à ré, os quais não foram quitados, sendo o débito representado por notas fiscais e recibos de entrega, que instruíram a exordial.

Regularmente citada, a ré opôs embargos monitórios, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título, por ausência de comprovação da entrega das mercadorias.

Sobreveio sentença de improcedência dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial.

Irresignada, a parte ré interpôs apelação, reiterando a tese de que os documentos apresentados pela autora não comprovam o adimplemento das obrigações contratuais, especialmente em razão de suposta ausência de assinaturas e vínculos objetivos entre as notas fiscais e os recibos acostados aos autos.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de que os documentos são suficientes para a constituição do crédito e que a parte ré não impugnou de forma específica os elementos de prova.

Intimadas as partes, a massa insolvente da Real Sociedade Espanhola de Beneficência, representada por sua administradora judicial, ofereceu manifestação à contrarrazões, reafirmando os fundamentos recursais e reiterando que não há nos autos comprovação inequívoca das entregas.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.  

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528912-10.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR, DANIEL CARVALHO BAHIA, RENATO BASTOS BRITO
APELADO: MECFARMA DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

A controvérsia dos autos consiste em apurar se a prova documental produzida pela parte autora é apta a ensejar a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, ou se, como alega a parte embargante, há ausência de comprovação da entrega dos produtos constantes nas notas fiscais apresentadas, o que comprometeria a exigibilidade do crédito.

Entretanto, não assiste razão à apelante.

Nos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, instruiu a inicial com farta documentação, contendo notas fiscais discriminadas, planilha de débito e, sobretudo, recibos de entrega assinados, o que confere plausibilidade e robustez ao conjunto probatório.

Consoante bem destacado na sentença de origem, a documentação de fls. 17/129 evidencia não apenas a emissão das notas fiscais, mas também a efetiva entrega dos produtos, conforme os recibos firmados por prepostos da ré, que não foram impugnados de forma específica nos embargos.

O argumento de que haveria ausência de vinculação direta entre os recibos e determinadas notas fiscais não encontra amparo suficiente nos autos, sendo certo que as notas fiscais juntadas indicam produtos hospitalares compatíveis com o objeto da atividade da ré e que foram acompanhadas de comprovantes de recebimento, ainda que não contenham, em todos os casos, identificação nominal detalhada do recebedor — situação que, por si só, não descaracteriza a entrega, dada a natureza habitual da relação comercial entre as partes.

Destaca-se, ainda, que a parte ré, mesmo após devidamente citada, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a veracidade dos documentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas de inexistência da dívida, sem impugnar nominalmente os documentos, sem apresentar contraprova ou requerer produção de prova técnica ou testemunhal.

A jurisprudência pátria reconhece que, em relações comerciais contínuas e duradouras, é legítimo que a comprovação do fornecimento de mercadorias se dê por meio de notas fiscais acompanhadas de recibos de entrega firmados por representantes da empresa devedora:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NA SENTENÇA - NOTA FISCAL - COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA - TEORIA DA APARÊNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - MORA "EX RE". Não há obscuridade no pronunciamento judicial quando a decisão propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas pelo julgador. As notas fiscais com assinatura atestando a entrega das mercadorias no endereço do comprador são suficientes para instruir a ação monitória e comprovar a origem do débito. Pela teoria da aparência, não se exige que os recibos de entrega das mercadorias sejam assinados pelo representante legal de empresa, bastando que quem as receba seja pessoa aparentemente integrante do quadro da empresa. A mora "ex re" independe de qualquer ato do credor, por decorrer do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, caso em que os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, em conformidade com o art. 397 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50308969420218130024, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/11/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2024) No mesmo sentido, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), ônus que, no presente caso, foi regularmente cumprido, diante da apresentação de documentação que comprova a origem, vencimento e inadimplemento do débito.

Ao contrário, competia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

A sentença analisou com exatidão a questão posta, reconhecendo a higidez da documentação apresentada e a regular constituição do título executivo judicial.

Dessa forma, não há vício ou omissão a ser corrigido no julgado de origem. O recurso deve ser desprovido para se manter íntegra a sentença que reconheceu a procedência da ação monitória e rejeitou os embargos apresentados.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Real Sociedade Espanhola de Beneficência e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que rejeitou os embargos à ação monitória e converteu o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.

Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários recursais, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA,   de     de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

S