PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Apelação nº 0700372-37.2021.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro

 

Apelante: Jefeson Alves Bonfim

Defensora Pública: Dra. Tatiana Câmara A. Velho da Cunha

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 2ª Vara Criminal

Procurador de Justiça: Dr. Nivaldo dos Santos Aquino

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 


ACÓRDÃO


APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA IMPROVIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUTOS REMETIDOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A HABITUALIDADE CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.139). JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.

 

Recurso de Apelação julgado parcialmente provido, à unanimidade de votos, em sessão realizada no dia 22/08/2022, reduzindo-se as penalidades estabelecidas na sentença condenatória, negando-se, todavia, o pleito defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, com o seguinte fundamento: “(...) note-se que a autoridade judiciária, acertadamente, concluiu pela inexistência dos requisitos subjetivos ensejadores da benesse inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, utilizando-se das seguintes razões de convencimento:  “Considerando a quantidade das drogas apreendidas, 175 pinos de cocaína e 172 saquinhos de cocaína, bem como a confissão do acusado sobre a forma que recebia o produto e quanto lucrava com a venda, resta evidenciada a dedicação a atividades ilícitas por parte do réu, afastando a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”. Além do mais, o acusado responde a outras ações penais, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que indica sua dedicação à atividade criminosa e, por conseguinte, obsta o reconhecimento da aludida minorante.” (ID 33574299).  

 

Interposição pela defesa de Recurso Especial, com encaminhamento dos autos a este órgão julgador para exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante a suposta divergência entre o Acórdão da Apelação, proferido por esta Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.977.027/PR e 1.977.180/PR (Tema 1.139), realizado em 10/08/2022, com trânsito em julgado em 29/09/2022, no sentido de ser “vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”.

 

Afastamento da incidência da referida causa especial de diminuição de pena que se justifica, na hipótese, não apenas pela existência de ações penais em curso, mas diante da presença de outras circunstâncias constantes nos autos, e descritas no Acórdão, que denotam a habitualidade criminosa do apelante: prisão em flagrante em via pública, em local conhecido como ponto de venda de drogas, no Distrito de Vera Cruz, na cidade de Porto Seguro/BA; apreensão de elevada quantidade de droga – 175 (cento e setenta e cinco) pinos de cocaína e 172 (cento e setenta e dois) pacotes de cocaína; e confissão judicial do acusado acerca do esquema de comercialização de entorpecentes.

 

Reexame realizado, julgamento mantido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700372-37.2021.8.05.0201, da Comarca de Salvador, na qual figura como apelante JEFESON ALVES BONFIM, e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após reexame da matéria, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em manter o julgamento do Acórdão recorrido, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2023.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de reexame de Acórdão proferido em sede de julgamento de Recurso de Apelação, a fim de adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Em sessão de julgamento realizada no dia 22/08/2022, a Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, em julgamento de Recurso de Apelação interposto pelo sentenciado Jefeson Alves Bonfim, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, deu parcial provimento ao apelo, reduzindo-se as penalidades definitivamente para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, negando-se, todavia, o pleito defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme ID 33574299.

 

Interposto Recurso Especial pela defesa (ID 33917586), a Eminente Desembargadora Marcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente desta Corte de Justiça, através da decisão constante no ID 35392448, com arrimo no art. 1.030, II, do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatora, para fim de eventual juízo de retratação, ante a suposta divergência entre o Acórdão da Apelação, proferido por esta Colenda Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.977.027/PR e 1.977.180/PR (Tema 1.139), realizado em 10/08/2022, com trânsito em julgado em 29/09/2022, no sentido de ser “vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006”.

 

Os autos vieram conclusos em 06/12/2022, conforme movimentação constante no Sistema PJe de 2º grau.

 

 


 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da impossibilidade de utilização, por si só, de inquéritos policiais e ações penais em curso para negativa de incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, através da consideração da habitualidade criminosa.

 

Nos termos do Acórdão: “(...) note-se que a autoridade judiciária, acertadamente, concluiu pela inexistência dos requisitos subjetivos ensejadores da benesse inserta no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, utilizando-se das seguintes razões de convencimento:  “Considerando a quantidade das drogas apreendidas, 175 pinos de cocaína e 172 saquinhos de cocaína, bem como a confissão do acusado sobre a forma que recebia o produto e quanto lucrava com a venda, resta evidenciada a dedicação a atividades ilícitas por parte do réu, afastando a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006”. Além do mais, o acusado responde a outras ações penais, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que indica sua dedicação à atividade criminosa e, por conseguinte, obsta o reconhecimento da aludida minorante.” (ID 32581981).

 

Malgrado se reconheça o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Recursos Especiais nº 1.977.027/PR e nº 1.977.180/PR, afetados como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.139, realizado em 10/08/2022, reexaminado o Acórdão recorrido, constata-se que o afastamento da incidência do redutor privilegiado, na hipótese, justifica-se não somente na existência de ações penais em curso, mas, também, diante da presença de circunstâncias adicionais constantes nos autos e descritas no Acórdão, que denotam a habitualidade delitiva do réu.

 

Trata-se a referida figura privilegiada de benesse introduzida no ordenamento jurídico visando o traficante eventual de drogas, conferindo-lhe tratamento diferenciado, não alcançando aqueles que fazem do tráfico um meio de vida ou se dedicam à atividade do crime, como no caso dos autos.

 

Dessa forma, considerando-se a prisão em flagrante realizada em via pública, em local conhecido como ponto de venda de drogas, no Distrito de Vera Cruz, Município de Porto Seguro/BA, a apreensão de elevada quantidade de droga – 175 (cento e setenta e cinco) pinos de cocaína e 172 (cento e setenta e dois) pacotes de cocaína, bem como a confissão judicial do acusado acerca do esquema de comercialização de entorpecentes, tem-se a clara demonstração de que o mesmo não se trata de mero traficante eventual, impedindo o reconhecimento da causa especial de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

 

Do exposto, após reexame do Acórdão recorrido, mantém-se o seu julgamento, pelas razões expostas.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)