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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEÇÃO CRIMINAL |
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REVISÃO CRIMINAL (12394) 8032149-87.2026.8.05.0000 |
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COMARCA DE ORIGEM: IPIAÚ |
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PROCESSO DE 1.º GRAU:0500527-60.2017.8.05.0105 |
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REQUERENTE: ADAILTON SANTOS SANTANA |
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ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: WANDERSON OMAR SIMON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDERSON OMAR SIMON |
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RELATORA:INEZ MARIA B.S.MIRANDA |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO VERIFICADO. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO MANIFESTO. ELEMENTOS CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM UTILIDADE NA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.
I.CASO EM EXAME
1.Revisão criminal requerida por Adailton Santos Santana, com pedido de antecipação de tutela, com o objetivo de rescindir acórdão que manteve sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em concurso material, sustentando que a condenação seria contrária à prova dos autos e requerendo a desclassificação da conduta relativa à droga para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), com redimensionamento da pena e reflexos na execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser conhecida com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a condenação por tráfico de drogas é manifestamente contrária à evidência dos autos, a justificar a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal; e (iii) determinar se há utilidade na concessão da gratuidade da justiça em ação de revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta à simples reanálise do acervo probatório, por não constituir nova apelação nem via adequada para rediscutir teses já examinadas na sentença e no acórdão condenatório.
4.A rescisão do julgado com fundamento em condenação contrária à evidência dos autos exige demonstração de erro manifesto, com decisão dissociada das provas produzidas, o que não ocorre quando o conjunto probatório admite o equacionamento adotado na condenação.
5.A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra suporte em elementos concretos indicados nas instâncias ordinárias, especialmente a apreensão de 248,40g de maconha prensada no porão da residência, a apreensão concomitante de revólver calibre .22 com numeração suprimida, a tentativa de evasão, o local de apreensão e os depoimentos testemunhais considerados uníssonos quanto à traficância.
6.A condição de multirreincidente do requerente, com três condenações transitadas em julgado, reforça a conclusão de que não há insuficiência probatória capaz de autorizar a desconstituição excepcional do julgado.
7.A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 demanda nova interpretação da prova sobre a destinação da droga, providência incompatível com a revisão criminal quando ausente elemento novo ou manifesta contrariedade à evidência dos autos.
8.A assistência judiciária gratuita não possui utilidade na revisão criminal, pois o autor não se sujeita ao depósito de custas processuais nem ao recolhimento de despesas decorrentes do pedido rescisório.
9.O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais prequestionados quando apresenta, ainda que implicitamente, fundamentos suficientes para justificar a decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.Pedido revisional julgado improcedente.
Tese de julgamento:
1.A revisão criminal não admite mera rediscussão de fatos e provas já examinados na ação penal originária e em apelação.
2. A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal exige condenação manifestamente contrária à evidência dos autos, em flagrante erro judiciário.
3.A existência de elementos concretos de traficância impede a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de droga para consumo pessoal em sede revisional.
4.A gratuidade da justiça não possui utilidade na revisão criminal quando o autor já não está sujeito ao depósito de custas ou ao recolhimento de despesas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 626; Lei nº 11.343/06, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; CF/1988, art. 5º, XXXIX, LIV, LV, LVII e XLVI, e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no HC nº 939.134/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 27/11/2024, DJe 02/12/2024.
. TJ-SP, Revisão Criminal nº 0040184-95.2023.8.26.0000, Rel. Des. Mens de Mello, 4º Grupo de Direito Criminal, j. 31/10/2024, DJe 31/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8032149-87.2026.8.05.0000, oriundos da comarca de Ipiaú, em que figura como autor Adailton Santos Santana.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar improcedente a presente Revisão Criminal, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.S.MIRANDA
RELATORA
07(REVISÃO CRIMINAL (12394)8032149-87.2026.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de Revisão Criminal com pedido de antecipação de tutela, requerida por Adailton Santos Santana, por meio de seu advogado, com o fito de rescindir acórdão proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Lourival Almeida Trindade, que negou provimento à apelação interposta por ele, mantendo a sua condenação à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 1 ano, 3 meses e 22 dias de detenção, pelo delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em concurso material.
O Requerente propõe a revisional com fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação a ele imposta é contrária à prova dos autos, pois os elementos reconhecidos na própria sentença não demonstram a finalidade mercantil da substância apreendida, e sustentando que a conduta deveria ser desclassificada do art. 33, caput, para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06, com o consequente redimensionamento da pena e reflexos na execução penal.
Pugna pelo deferimento da gratuidade da justiça e, por fim, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela revisional, para promover a desclassificação da conduta relativa à droga apreendida, suspendendo a pretensão executória.
Prequestiona os artigos da Lei Federal e da Constituição Federal invocados, quais sejam: art. 621, inciso I, e o art. 626, ambos do Código de Processo Penal, os arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como o art. 5º, incisos XXXIX, LIV, LV, LVII e XLVI, e o art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Certidão de trânsito em julgado na fl. 21 do id. 105216563.
Distribuídos os autos, por sorteio, na data de 06/05/2026, conforme certidão constante no id. 105216563.
A antecipação de tutela foi indeferida, conforme decisão constante no id. 105402107.
A Procuradoria de Justiça, por meio do pronunciamento inserto no id. 105963357, opinou pelo não conhecimento da revisional, “diante da completa dissonância com os dispositivos processuais legais”.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema
INEZ MARIA B.S.MIRANDA
RELATORA
07((REVISÃO CRIMINAL (12394)8032149-87.2026.8.05.0000)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ação revisional.
Inicialmente, de referência ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Requerente, ele não merece acolhida, uma vez que o benefício não tem cabimento na ação de revisão criminal, porquanto nela o autor fica isento de encargos financeiros, não se sujeitando ao depósito de custas processuais, nem ao recolhimento de qualquer despesa. Assim, indefiro o pedido, por inexistir utilidade na obtenção do benefício, já que o resultado do pleito rescisório não acarreta ônus ao seu autor.
Narra a denúncia que, em 02 de junho de 2017, por volta das 06 horas, em Ipiaú, policiais militares, ao cumprirem mandado de busca e apreensão na residência do Requerente, apreenderam um revólver calibre .22, com numeração suprimida, bem como 248,40g de maconha prensada, localizada no porão da residência. Processado e julgado, ele foi condenado pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de posse irregular de arma de fogo, em concurso material.
Consoante relatado, o Requerente pretende o reexame da sua condenação, alegando que ela é contrária à evidência dos autos e que a conduta de tráfico de entorpecentes deveria ser desclassificada para uso, com o consequente redimensionamento da pena, diante da ausência de demonstração da finalidade mercantil da substância apreendida.
É sabido, entretanto, que a revisão criminal não se presta para a simples reanálise do acervo probatório, porque não é um recurso, mas um meio de impugnação, de utilização restrita às suas hipóteses de cabimento.
Para a rescisão do julgado sob o argumento de que há contrariedade à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal), imprescindível que a decisão condenatória tenha recaído em evidente erro e esteja dissociada da prova produzida na instrução processual, não sendo admissível quando a decisão rescindenda, diante do arcabouço probatório, deu-lhe possível equacionamento. Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O entendimento adotado pelo Tribunal local se encontra em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem que se verifique hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal (...).”
(STJ - AgRg no HC: 939134 RS 2024/0314314-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2024, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 02/12/2024)
No caso sob análise, em relação ao pleito de desclassificação, o Revisionando não logrou demonstrar a hipótese legal do cabimento do seu apelo extremo, não procedendo a alegação de ausência de demonstração da finalidade mercantil da substância apreendida, nem a reiteração de teses que já foram analisadas em sede de sentença e de acórdão proferido em apelação, que concluíram acertadamente pela existência da prova da materialidade e autoria do crime de tráfico.
Com efeito, além de o Acórdão rescindendo ter registrado que “a prova coligida aos autos e os elementos que a circundam deixam entrever, com esplendorosa nitidez, a autoria delitiva, no que pertine aos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo”. (fl. 9 do id. 105216563), a sentença condenatória consignou que as testemunhas foram uníssonas em afirmar a prática de traficância ilícita pelo Requerente, além de ter frisado que ele era multirreincidente, com três condenações transitadas em julgado (id. 105216562), não havendo, pois, que se falar em insuficiência probatória.
A jurisprudência pátria também já consolidou o entendimento de que, para ser admissível a revisão criminal fundada na contrariedade à evidência dos autos, é indispensável que a condenação ofenda frontalmente o conjunto probatório, em flagrante erro judiciário. Vejamos:
“DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADE PROCESSUAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revisão criminal só pode ser admitida em situações excepcionais, quando a decisão condenatória for contrária à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal. A mera fragilidade ou insuficiência das provas não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sendo necessário que a condenação se fundamente em prova inexistente ou contrária à evidência dos autos. (...)
Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível em casos excepcionais, quando há manifesta contrariedade à evidência dos autos, não sendo admitida para discutir insuficiência de provas (...)”.
(TJ-SP - Revisão Criminal: 00401849520238260000 São Paulo, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 31/10/2024, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/10/2024)
Vê-se, pois, que a revisional não se presta à mera rediscussão da prova já examinada na ação penal originária e na via recursal. Para sua procedência, é indispensável a demonstração de que a condenação contrariou texto expresso de lei penal ou a evidência dos autos, o que não se verifica no caso dos autos.
A tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 exige conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias a partir das provas produzidas, especialmente quanto à destinação da droga apreendida. Todavia, a sentença indicou fundamentos concretos para a condenação, notadamente a quantidade de maconha, sua forma prensada, o local de apreensão, a tentativa de evasão do réu e a apreensão concomitante de arma de fogo.
Assim, não se verifica decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas conclusão judicial amparada em elementos probatórios regularmente produzidos e valorados, sendo que a defesa não apresentou elemento novo, limitando-se a reinterpretar provas já examinadas no processo originário.
A doutrina comunga desse entendimento, somente admitindo a revisão criminal sob esse aspecto em caso de erro teratológico, ou seja, quando a condenação não guardar qualquer relação com as provas produzidas, o que não é o caso dos autos, em que há uma sintonia nas manifestações das testemunhas, resultando num estado de verossimilhança suficiente para a condenação.
Vê-se, assim, que as alegações defensivas não possuem embasamento e que o pleito revisional busca apenas a rediscussão de questões já debatidas ao longo do processo, sem trazer nenhum argumento apto a infirmar o édito condenatório objeto da atual impugnação, possuindo somente o intuito de garantir ao Requerente mais uma oportunidade de ter o crime desclassificado, com a consequente redução da pena.
Frise-se, por fim, quanto à matéria objeto de prequestionamento, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo quando demonstrados, ainda que implicitamente, os fundamentos e os motivos que justificaram as razões de decidir do julgador.
Ante o exposto, inexistindo razão para relativizar a segurança jurídica proveniente do trânsito em julgado da condenação, conheço e julgo improcedente o pedido revisional
É como voto.
Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema
INEZ MARIA B.S.MIRANDA
RELATORA
07 (REVISÃO CRIMINAL (12394)8032149-87.2026.8.05.0000)