PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. Agravo de instrumento interposto pela parte ré a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019853-67.2025.8.05.0000, em que é agravante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e em que é agravada MARINALVA LIMA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019853-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: MARINALVA LIMA SANTOS
Advogado(s):ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência à autora para determinar a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado, condicionado ao depósito judicial do valor integral que foi depositado na conta da autora. Em suas razões, a agravante alega que a justiça estadual é incompetente para julgar o feito, por ter sido ajuizado contra a Caixa Econômica Federal (CEF); que a gratuidade concedida à autora deve ser revogada, por não terem sido apresentadas provas da sua hipossuficiência; e que não houve falha no serviço prestado. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e revogada a tutela provisória de urgência. Ao receber a petição de agravo, deferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. Não houve contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 13 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019853-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: MARINALVA LIMA SANTOS
Advogado(s): ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. De fato, o magistrado que proferiu a decisão ora recorrida é absolutamente incompetente para a causa, tendo em vista que o seu polo passivo é composto pela CEF, empresa pública federal e, como tal, tem foro na justiça federal (art. 109, I, CRFB). Diante disso, a decisão deve ser cassada, já que deveria ser prolatada, em vez dela, decisão que declarasse a incompetência do juízo e remetesse a causa para a Justiça Federal. Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte ré para cassar a decisão recorrida e determinar a remessa do processo de origem para a Justiça Federal (subseção de Feira de Santana). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019853-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
AGRAVADO: MARINALVA LIMA SANTOS
Advogado(s): ISABELA RAIANE DE ARAUJO LIMA
VOTO