PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. ART. 932, IV, “A” E V, “A” DO CPC. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0320600-97.2013.8.05.0001, de Salvador, que tem como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320600-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS SANTOS CALDEIRA, representado por sua genitora Cristiane Santos Lima, ambos assistidos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. O magistrado singular julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, confirmando a liminar deferida pelo Juiz Plantonista, deixando de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Súmula n.º 421, do STJ. Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso (ID 24952346) sustentando, em síntese, após prequestionar a matéria, a superação da súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual integra. Aduz que a tese da súmula foi construída antes da norma inserta no inc. XXI, do art. 4º da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (alterada no ano de 2009), dispositivo que não faz ressalvas de qualquer tipo a condenação frente a entes públicos, ao revés, faz uso de expressão inclusiva, mencionado em expresso quaisquer entes públicos. Afirma que admitir a incidência da súmula questionada é o mesmo que esvaziar o comando constitucional do §2º do art. 134 da CF/88 e inc. XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, além de violação à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 5.296, relegando a propalada independência e autonomia financeira da Defensoria Pública à condição de mera retórica desprovida de efeitos práticos, praticando uma interpretação dissociada do tempo presente, credora de regramentos superados e sustentada em premissas inexistentes. Frisa que os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC, provenientes da condenação do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual n.º 11.045/08. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que o ESTADO DA BAHIA seja condenado em honorários advocatícios. O requerido apresentou contrarrazões (ID 24952352) rechaçando as alegações suscitadas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e concluiu pugnando pelo não provimento do recurso. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador/BA, 1 de março de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320600-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se à ausência de condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sobre o tema, verifica-se, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n.º 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94) devem ser suspensos os efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes. Com efeito, o art. 24, XIII da Constituição Federal prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a Defensoria Pública, sendo que “A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário” (§4º). Convém, por oportuno, transcrever os dispositivos em referência: Lei Complementar estadual n.º 26/2006: “Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: […] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Art. 265. A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”. Lei complementar n. 80/94: “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”. (Grifos aditados) Contudo, é inviável, até o presente momento, desconsiderar o quanto disposto no enunciado da súmula n.º 421, do Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque não foi cancelado e continua sendo aplicado naquela Corte, conforme se extrai dos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS E DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/11, firmou entendimento no sentido de que não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Incidência da Súmula 421/STJ (Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença). 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1731055/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) (Grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019) (Grifos aditados) Além de sumulado e pacificado, o sufragado entendimento já foi objeto de cognição pela Corte Especial do STJ em sede de recurso repetitivo, oportunidade que restou reforçado o óbice traçado na Súmula n.° 421, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) Vale dizer, a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público (RESP n° n. 596.836-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 2.8.2004). Em outras palavras, a Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão. Aplicação do art. 1.049 do Código Civil (RESP n. 469.662-RS, 1ª Turma, DJ de 23.6.2003, Rel. Min. Luiz Fux). Os honorários de advogado nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual destinam-se ao próprio Estado. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica de ser o credor dessa verba a Fazenda Estadual e não a parte ou a própria Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo órgão do Estado. O destino do produto das receitas do Estado, decorrentes de sucumbência nos processos em que seja parte, é irrelevante na relação jurídica que trave com terceiros. Noutro ponto, importante esclarecer que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgR em AR n.º 1937/DF é apenas um julgado isolado daquela Corte e sem força vinculante, não sendo capaz, portanto, de afastar o posicionamento do STJ. Para mais, a matéria ainda está pendente de discussão no RE n.º 1140005/RJ que, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema, não teve ordem de suspensão dos processos. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios termos e fundamentos. Salvador/BA, 1 de março de 2022. DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO Juiz Subst. de Des. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320600-97.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
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Advogado(s):
VOTO