PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO EM LISTA DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PENAL NOS TERMOS LEGAIS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a promoção de Policial Militar à graduação de Sargento, sob o fundamento de existência de certidão de trânsito em julgado apta a afastar o óbice previsto na Lei nº 7.990/01, embora o militar respondesse a processo criminal à época da não inclusão na lista de pré-qualificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a promoção de Policial Militar que respondia a processo criminal, bem como se houve comprovação do trânsito em julgado de decisão penal apta a autorizar promoção por ressarcimento de preterição, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/01. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre o Policial Militar e o Estado possui natureza estatutária e submete-se às normas específicas editadas pelo ente federado, nos termos dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. 4. A Lei Estadual nº 7.990/01 estabelece, nos arts. 122 a 139, critérios objetivos para promoção, exigindo a inclusão do militar na Lista de Pré-qualificação como requisito indispensável, conforme art. 134. 5. O art. 130, IV, da Lei nº 7.990/01 veda expressamente a inclusão na Lista de Pré-qualificação do militar denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto não houver trânsito em julgado da sentença final, instituindo impedimento objetivo e temporário. 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que tal vedação não viola o princípio da presunção de inocência, especialmente quando a legislação prevê promoção por ressarcimento de preterição em caso de absolvição definitiva. 7. A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, V e §5º, da Lei nº 7.990/01, exige absolvição ou impronúncia com trânsito em julgado da decisão penal. 8. A certidão de trânsito em julgado constante dos autos refere-se a Agravo de Instrumento, não à sentença penal que extinguiu a punibilidade do militar, inexistindo prova do trânsito em julgado de decisão penal nos moldes exigidos pela legislação. 9. Incumbe ao Apelado, na condição de autor da demanda, comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a promoção. 10. Ausente a comprovação do trânsito em julgado da decisão penal apta a ensejar ressarcimento de preterição, mantém-se hígido o impedimento previsto no art. 130, IV, da Lei nº 7.990/01, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A vedação de inclusão de Policial Militar denunciado ou pronunciado em processo criminal na Lista de Pré-qualificação, prevista no art. 130, IV, da Lei nº 7.990/01, constitui impedimento objetivo e temporário compatível com o princípio da presunção de inocência. 2. A promoção por ressarcimento de preterição exige a comprovação de absolvição ou impronúncia com trânsito em julgado, nos termos do art. 126, §5º, da Lei nº 7.990/01. 3. Incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos legais para promoção, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §1º, e 142, §3º, X; Lei Estadual nº 7.990/01, arts. 122 a 139, 126, V e §5º, 130, IV, e 134; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1265888/SE; STJ, AgInt no RMS 63.526/GO; TJ-BA, Apelação nº 8107740-57.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 25.05.2022; TJ-BA, Apelação nº 8038037-78.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, publ. 10.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030974-65.2020.8.05.0001, sendo Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado JAILSON DE JESUS BISPO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030974-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILSON DE JESUS BISPO
Advogado(s):GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, WAGNER VELOSO MARTINS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 93045047, da lavra do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária proposta por JAILSON DE JESUS BISPO, julgou procedente a demanda para determinar a promoção do autor à graduação de Sargento da Polícia Militar, com ressarcimento por preterição. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do ressarcimento (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, Id. 93045051, o Apelante alega que o promovido encontrava-se respondendo a processo criminal à época em que deixou de ser incluído na Lista de Pré-qualificação para promoção, circunstância que, segundo sustenta, encontra respaldo no art. 130, IV, da Lei Estadual nº 7.990/01. Afirma que a vedação à promoção de Policial Militar denunciado ou pronunciado em processo crime até o trânsito em julgado da sentença absolutória não viola o princípio da presunção de inocência, estando em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a natureza estatutária da relação funcional impõe observância estrita às normas do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, especialmente no tocante aos critérios e requisitos de promoção. Sustenta, ainda, que o Apelado não teria comprovado, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência de sentença penal absolutória transitada em julgado à época própria, o que impediria o afastamento do óbice legal previsto na legislação estadual. Defende a legalidade do ato administrativo que deixou de promover o recorrido, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Aduz, outrossim, nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que não houve pedido expresso de promoção por ressarcimento de preterição, mas apenas de declaração de inconstitucionalidade do art. 130 da Lei Estadual nº 7.990/01 e consequente promoção. Sustenta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, por ter o juízo concedido providência diversa daquela deduzida na petição inicial, alterando a causa de pedir e extrapolando os limites da lide. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido autoral. Em sede de contrarrazões, Id. 93045057, o Apelado aduz que a sentença deve ser mantida, porquanto reconheceu a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição após o trânsito em julgado da sentença penal, conforme previsão expressa da Lei Estadual nº 7.990/01 e entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Afirma que consta nos autos certidão de trânsito em julgado da ação penal, circunstância que afasta o impedimento previsto no art. 130 do Estatuto. Sustenta que não houve julgamento extra petita, pois o pedido formulado deve ser interpretado à luz do conjunto da postulação, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, sendo possível ao julgador aplicar o direito aos fatos narrados, ainda que com fundamento jurídico diverso do indicado pelas partes. Argumenta que a finalidade da demanda sempre foi a obtenção da promoção à graduação de Sargento, sendo o ressarcimento por preterição consequência lógica do reconhecimento do direito após a absolvição com trânsito em julgado. Requer, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 08 de março de 2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030974-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILSON DE JESUS BISPO
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, porquanto tempestiva e regularmente processada, razão pela qual dela conheço, passando à análise do mérito. O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de promoção de Policial Militar à graduação de Sargento enquanto respondia a processo criminal. Inicialmente, impende destacar que o vínculo mantido entre o Policial Militar e o Estado da Bahia possui natureza estatutária, submetendo-se às normas específicas editadas pelo ente federado no exercício da competência conferida pelos arts. 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. A legislação estadual, por meio da Lei nº 7.990/01, disciplina de forma minuciosa os critérios e requisitos para promoção, estabelecendo, nos arts. 122 a 139, o sistema de ascensão funcional na carreira militar. Nos termos do art. 134 da referida lei, para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou merecimento, é indispensável que o Policial Militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. Todavia, o art. 130, IV, do mesmo diploma estabelece vedação expressa à inclusão do militar que for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Vejamos: “Art. 130 - O Oficial e o Praça não poderá constar da Lista de Pré-qualificação, quando: [...] IV. for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;” (Grifei) A norma estadual, portanto, institui impedimento objetivo e temporário, vinculado à situação processual penal do militar, como requisito para acesso à lista de promoção. Tal previsão não configura sanção antecipada, mas critério legal próprio do regime jurídico militar, cuja compatibilidade com o princípio da presunção de inocência já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde que assegurado o ressarcimento em caso de absolvição definitiva. A promoção por ressarcimento de preterição encontra previsão no art. 126, V, e §5º, da Lei nº 7.990/01, que condiciona sua concessão, dentre outras hipóteses, à absolvição ou impronúncia do militar no processo criminal, quando a sentença transitar em julgado: “Art. 126 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: V - ressarcimento de preterição. [...] § 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte: a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar. 1. tiver solução favorável a recurso interposto; 2. tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado; 3. for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado; 4. for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.” (Grifei) Sobre o tema, precedentes desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INABILITAÇÃO TEMPORÁRIA EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL. ART. 130 DO ESTATUTO MILITAR (LEI 7.990/01) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. PREVISÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO D PRETERIÇÃO. ART. 126, § 5º, DA LEI Nº 7.990/2001. PRECEDENTE DO STF E STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. O art. 130 do Estatuto Militar (Lei 7.990/01) dispõe que, além outros requisitos, o Oficial e o Praça não poderão constar da Lista de Pré-qualificação, quando for denunciado ou pronunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado. Noutro giro, o mesmo Estatuto prevê em seu artigo 126, V, que as promoções serão efetuadas pelos critérios, dentre outros, de ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia. O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de justiça foi firmado no sentido de não violar o princípio da presunção de inocência o indeferimento de promoção de policial militar que responde a processo criminal, especialmente quando a lei reguladora da referida promoção preveja sua possibilidade em preterição, caso o militar venha a ser absolvido. (STF - ARE: 1265888 SE - SERGIPE 0012343-96.2016.8.25.000; STJ; AgInt no RMS 63.526/GO). Acerca do questionamento do Impetrante no que tange a sua transferência sem a ajuda de custo, bem como da ausência de pagamento em dinheiro da etapa de alimentação e de alojamento durante a realização do Curso de Formação, há que se ponderar ausência de prova pré-constituída sobre referido questionamento, não servindo a escala de ordem de policiamento ostensivo de 26/07/2023 e de 20/07/2023 como prova das ilegalidades questionadas. Sentença mantida. Apelação improvida.” (TJ-BA - Apelação: 81077405720238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 25/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) (Grifei) “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. NEGATIVA DE CONSTAR NA LISTA DE ACESSO EM RAZÃO DE RESPONDER A AÇÃO PENAL. PREVISÃO LEGISLATIVA ESTADUAL DE RESSARCIMENTO POR PERTERIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No mérito, a temática envolve a discussão sobre a legalidade do ato administrativo estatal em não incluir o nome do autor nas listas de promoção da carreira policial, em razão do mesmo responder a processo penal. 2. Assim, restou demonstrado, através da documentação adunada aos autos que o acionante responde a processo administrativo disciplinar e/ou processo criminal, não atendendo, portanto, aos requisitos previstos no dispositivo legal acima transcrito. 3. Não é demasiado lembrar que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores firmou a compreensão de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção. 4. Observo que a legislação em comento prevê a possibilidade promoção em ressarcimento de preterição, caso o militar não seja considerado culpado (art. 126, § 5º, da Lei Estadual n. 7.990/01), ou seja, a legislação prevê a possibilidade de ressarcimento de eventual preterição, efetivando a promoção como se ela tivesse ocorrido na época devida. 5. Dessa forma, em consonância com o entendimento jurisprudencial, inexiste ilegalidade no ato praticado pelo Estado da Bahia. Pelo contrário, agiram de acordo com o preconizado nos arts. 130 e 134, da Lei n.º 7.990/2001, e respaldados no entendimento dos tribunais superiores. 6. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor e DAR PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DA BAHIA para julgar a ação improcedente.” (TJ-BA - Apelação: 80380377820198050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/04/2024) (Grifei) A sentença recorrida consignou que constaria nos autos certidão de trânsito em julgado apta a afastar o óbice legal. Contudo, verifica-se que a certidão de trânsito em julgado constante dos autos diz respeito ao Agravo de Instrumento nº 8013995-31.2020.8.05.0000 (Id. 93045035), não possuindo relação com a sentença penal que extinguiu a punibilidade do Apelado em razão do reconhecimento da prescrição (Id. 93045032). Tal circunstância é relevante e decisiva, pois o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento não se confunde com o trânsito em julgado de sentença penal absolutória ou de impronúncia, requisitos expressamente previstos no art. 126, §5º, da Lei nº 7.990/01 para fins de ressarcimento por preterição. Incumbia ao Apelado, na condição de autor da demanda, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o preenchimento dos requisitos legais para a promoção, inclusive a superação do impedimento previsto no art. 130, IV, da Lei nº 7.990/01. Não demonstrado o trânsito em julgado da decisão penal absolutória nos moldes exigidos pela legislação, não há suporte jurídico para a concessão da promoção por ressarcimento de preterição. Diante desse contexto, reconhecida a legalidade do impedimento previsto no art. 130, IV, da Lei nº 7.990/01 e ausente comprovação do requisito legal para a promoção por ressarcimento de preterição, impõe-se a reforma integral da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente a demanda. Inverto o ônus sucumbencial para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sala de Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030974-65.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JAILSON DE JESUS BISPO
Advogado(s): GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO