PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANSERV. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACOLHIDA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. READEQUAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que lhe impôs condenação pecuniária nos autos de obrigação de fazer, decorrente da negativa do Planserv no custeio de tratamento médico. Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de intempestividade, endossada pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestiva a apelação interposta pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer o índice de correção monetária e de juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação protocolizada em 17/08/2023 ultrapassa o prazo legal de 30 dias úteis contados da ciência da sentença em 12/06/2023, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso por intempestividade, nos termos do art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassa o valor de 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. 5. A EC nº 113/2021 institui a Taxa SELIC como índice único para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive juros de mora, a partir de sua publicação em 09/12/2021, impondo-se a adequação, de ofício, da sentença nesse ponto. 6. O não conhecimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de intempestividade recursal acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A apelação interposta pela Fazenda Pública após o prazo de 30 dias úteis contados da ciência eletrônica da sentença é intempestiva e não deve ser conhecida.” “A condenação imposta à Fazenda Pública deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, com capitalização simples e periodicidade mensal, a partir da vigência da EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 496, § 3º, II, 1.003, § 5º, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 0132495-54.2004.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0074039-67.2011.8.05.0001, oriundos do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado EDVALDO SIMÕES DOS REIS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHENDO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, retocando, de ofício, a sentença, apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos moldes previstos pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, tudo pelos fundamentos a seguir expostos. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074039-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO SIMOES DOS REIS
Advogado(s):JOSE MAIA COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por EDVALDO SIMÕES DOS REIS, que julgou procedentes os pedidos formulados, assim dispondo (id. 50814624): ANTE O EXPOSTO, configurada a hipótese de responsabilização civil do Réu, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a PARTE RÉ, ao pagamento a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ressarcimento a título de danos materiais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidamente corrigidos, com amparo nas Súmulas 54 e 362 do STJ, correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança ao mês com base no RE 870947 com repercussão geral. Condeno ainda o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, II do CPC). P.R.I.C. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a inexistência de danos morais, de danos materiais e da relação de consumo, além de impugnar os honorários advocatícios fixados. Ao final, requereu o provimento do apelo (id. 50814627). Em contrarrazões, o apelado arguiu preliminar de intempestividade do recurso, defendendo o acerto da sentença e pugnando pelo desprovimento do apelo (id. 50814628). Remetidos os autos, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade (id. 69870237). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074039-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO SIMOES DOS REIS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANSERV. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACOLHIDA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. READEQUAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que lhe impôs condenação pecuniária nos autos de obrigação de fazer, decorrente da negativa do Planserv no custeio de tratamento médico. Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de intempestividade, endossada pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é tempestiva a apelação interposta pelo Estado da Bahia; (ii) estabelecer o índice de correção monetária e de juros aplicável à condenação imposta à Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação protocolizada em 17/08/2023 ultrapassa o prazo legal de 30 dias úteis contados da ciência da sentença em 12/06/2023, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso por intempestividade, nos termos do art. 183 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassa o valor de 500 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC. 5. A EC nº 113/2021 institui a Taxa SELIC como índice único para atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive juros de mora, a partir de sua publicação em 09/12/2021, impondo-se a adequação, de ofício, da sentença nesse ponto. 6. O não conhecimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de intempestividade recursal acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A apelação interposta pela Fazenda Pública após o prazo de 30 dias úteis contados da ciência eletrônica da sentença é intempestiva e não deve ser conhecida.” “A condenação imposta à Fazenda Pública deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, com capitalização simples e periodicidade mensal, a partir da vigência da EC nº 113/2021.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 496, § 3º, II, 1.003, § 5º, e 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 0132495-54.2004.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2022. 04 VOTO De início, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade do recurso de apelação, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões e endossada pela douta Procuradoria de Justiça. Conforme se depreende dos autos, a intimação eletrônica da sentença ao Estado da Bahia foi expedida em 02/06/2023, com a respectiva ciência eletrônica registrada em 12/06/2023, iniciando-se a contagem do prazo processual no dia útil subsequente, 13/06/2023. O prazo para interposição do recurso de apelação pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, conforme dispõe o art. 183 c/c art. 1.003, §5º, ambos do CPC. Assim, o termo final para interposição do recurso expirou em 25/07/2023. Entretanto, o apelo foi protocolizado apenas em 17/08/2023, quando já ultrapassado em muito o prazo legal. Com efeito, é de rigor o acolhimento da preliminar de intempestividade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, por manifesta extemporaneidade. No mesmo sentido o aresto jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO CAUTELAR. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA PESSOAL DADA EM 16/07/2012. RECURSO PROTOCOLIZADO EM 11/09/2012. APELO DA AGERBA. RESOLUÇÃO nº 11/2004 DA AGERBA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE NA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL PARA IDOSOS. PREVISÃO EXPRESSA DA FONTE DE CUSTEIO NA LEI ESTADUAL Nº 9.013/2004. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA DE GARANTIA FUNDAMENTAL PREVISTA NA CARTA MAGNA. ATENDIMENTO DO PRECEITO DO ESTATUTO DO IDOSO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA AGERBA PROVIDOS. 1 - No tocante ao recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, observa-se que este foi intimado pessoalmente da sentença vergastada em 16/07/2012 (id. 19180982), conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 01/08/2012 (Id.19180983). No entanto, o presente recurso só foi protocolizado em 11/09/2012 (ID. 19180984 e 19180989), com juntada aos autos em 15/10/2012. Neste cenário, sob a égide do CPC de 1973, é manifesta a sua intempestividade, razão pela qual o seu não conhecimento é medida que se impõe. [...]. [supressões feitas]. (TJ-BA - Reexame Necessário: 01324955420048050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022). Não obstante o não conhecimento do recurso, destaca-se que a sentença também não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no artigo 496, §3º, II, do CPC, visto que não houve condenação líquida da Fazenda Pública em valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Em função disso, permanece hígida a análise do mérito da ação consignada pelo Juízo primevo. Merece reparo, contudo, a sentença no tocante aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. No tocante às condenações impostas à Fazenda Pública, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, instituiu-se novo parâmetro para a atualização das dívidas judiciais da Fazenda, estabelecendo-se a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único para fins de correção monetária e juros de mora, independentemente da natureza da obrigação. Dessa forma, retifica-se a sentença para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização do débito seja realizada exclusivamente pela Taxa SELIC, em regime de capitalização simples e periodicidade mensal, conforme dispõe o artigo 3º da EC nº 113/2021. Ante o exposto, acompanhando o opinativo ministerial, acolho a preliminar arguida em contrarrazões, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO em razão de sua intempestividade, retocando, de ofício, a sentença, apenas para adequar os índices de correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos moldes previstos pela Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021. Em razão do não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0074039-67.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDVALDO SIMOES DOS REIS
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
VOTO