PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-10.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: EDNA MARCELINO PIMENTEL
Advogado(s):RAQUEL MARTINS MACEDO

 

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Omissão no cadastramento de servidor público municipal na RAIS. Abono salarial do PASEP. Responsabilidade do Município. Ausência de danos morais configurados. 

I. Caso em exame

1. Ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Tucano, com pedido de indenização substitutiva por abono salarial do PASEP não recebido nos anos-base de 2015 e 2016, em razão de omissão no envio da RAIS, além de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Apelação do Município, suscitando prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e ausência dos danos material e moral.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão está atingida pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, considerando a data do ajuizamento da ação; e (ii) saber se o Município deve responder pelos danos decorrentes da ausência de cadastramento tempestivo da autora na RAIS, com a consequente perda do abono salarial do PASEP, bem como se há fundamento para a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, pois o direito à percepção do abono salarial somente surge após cinco anos do cadastramento no PASEP, não estando ultrapassado o prazo de cinco anos entre a exigibilidade da verba e o ajuizamento da ação.

4. É do Município a responsabilidade pelo envio tempestivo e correto das informações à RAIS e pelo cadastramento do servidor junto ao PASEP, configurando-se sua omissão como causa direta da perda do abono salarial, impondo-se a indenização substitutiva correspondente.

5. A frustração do recebimento do benefício, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente comprovação de sofrimento psíquico ou exposição a situação vexatória, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantida a indenização substitutiva relativa ao abono salarial dos anos-base de 2015 e 2016.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 7.998/90, art. 9º, § 1º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Decreto-Lei nº 2.052/83.

 

A C Ó R D Ã O 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-10.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: EDNA MARCELINO PIMENTEL
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Tucano em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, que nos autos da Ação Ordinária proposta por Edna Marcelino Pimentel, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: 

 

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, sendo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o primeiro réu, Município de Tucano, ao pagamento em favor do autor da indenização substitutiva correspondente ao valor dos abonos que deixou de receber pelo não envio da relação anual de informações sociais - RAIS contendo os dados da trabalhadora, referente ao ano-base 2015 e ano-base 2016, no importe de um salário mínimo por ano vigente nas respectivas datas em que os valores deveriam ter sido depositados/sacados, bem como ao pagamento à título de danos morais, à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de: 

1- Correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ - “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

2- Juros moratórios a partir do evento danoso, porquanto se trata de responsabilidade extracontratual, até a data do efetivo pagamento, juros estes que deverão ser calculados à razão de 1% (um por cento), face ao disposto no art. 406, do referido diploma legal. 

Advirto que o primeiro réu deve cumprir, voluntariamente a obrigação acima imposta, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao R$ 20.000,00, na forma do Código de Processo Civil.

O valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético, ressalvando-se ao Município a comprovação de eventual regularização dos depósitos e saque pelo autor do abono anual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada período aquisitivo, observada a Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. E considerando a declaração de inconstitucionalidade da ADI nº 4357/DF, a partir de 25/03/2015, para atualização monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora equivalentes aos índices oficiais de caderneta de poupança.

Com relação ao segundo réu Banco do Brasil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, devendo o processo ser extinto com relação ao mesmo e devendo o autor arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do 85, § 2º, do CPC/2015. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao autor.

Sem custas, em face da isenção municipal, conforme Lei 12.373/2011 do Estado da Bahia e artigo 150, inciso VI da Constituição Federal/1988 

Condeno o Réu Município de Tucano ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução.” 

 

Irresignado, o Município de Tucano interpôs apelação (Id. 83758313) requerendo a reforma total da sentença. Em suas razões recursais, preliminarmente, suscita a ilegitimidade passiva do Ente Municipal e a ocorrência da prescrição quinquenal.

No mérito, aduz que as alegações da Autora são inverossímeis, o autor não comprovou, por meio de prova documental, pois não houve conduta omissiva do Município, sendo esta praticada por terceiros.

Argumenta que a Autora não comprovou os fatos alegados na sua inicial e que, dessa forma, não há como subsistir a sua condenação à indenização compensatória e indenizatória.

Requer, ao final, o provimento do apelo. 

A Apelada apresentou contrarrazões, Id. 83758316, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000468-10.2017.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: EDNA MARCELINO PIMENTEL
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO

 

VOTO

 

 

O Recurso em apreço preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo.

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Tucano em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, que nos autos da Ação Ordinária proposta por Edna Marcelino Pimentel, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Ente Municipal ao pagamento da indenização substitutiva corresponde ao valor do abono que a Autora deixou de receber, referente aos anos-base de 2015 e 2016, de um salário mínimo por ano, bem como pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

De início, cabe analisar as preliminares suscitadas pelo Apelante.

 

Preliminar de prescrição.

Vale consignar, inicialmente, que o PIS e o PASEP representam contribuições sociais de natureza tributária, devidas pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados.

Com relação ao abono concedido através do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, dispõe a CF/88:

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

(...).

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

 

Regulamentando a concessão e o pagamento do referido abono, estabelece a Lei nº.7.859/89:

Art. 1º - É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base; II - estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos (art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975) no Fundo de Participação PISPasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participações PIS-Pasep, o abono anual será pago com os rendimentos das contas individuais, a cargo do Fundo, e complementado, quando for o caso, com recursos oriundos da arrecadação das contribuições dos programas mencionados neste artigo.

 

Dessa forma, somente após cinco anos de cadastro no PIS/PASEP, o trabalhador com carteira assinada durante pelo menos 30 dias (consecutivos ou não) no ano base, e que tenha recebido em média até dois salários mínimos, tem direito a um abono salarial correspondente a um salário mínimo vigente.

Logo, o prazo prescricional da pretensão de servidor público, pleiteando indenização relativa ao seu não registro no programa PIS/PASEP, somente se inicia após decorridos 05 (cinco) anos do momento em que deveria ter ocorrido a respectiva inscrição, pois é quando surge o direito ao recebimento do referido benefício, consoante dispõe o § 1º, inciso II, da Lei nº. 7.859/89. Na hipótese dos autos, a parte Autora pleiteia a indenização substitutiva dos abonos salariais não recebidos do ano-base de 2015 e 2016, ingressando com a ação em 2017, portanto, não há que se falar em prescrição quinquenal, estando o direito da Autora, quanto ao recebimento da referida verba, protegido quanto à prescrição quinquenal a partir do ano de 2012.

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.

No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva, melhor sorte não assiste à Apelante, porém, por se confundir com o mérito da questão, o ponto será analisado mais adiante.

Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.

 

O objeto da Apelação restringe-se à condenação em cobrança pela não inserção do nome do Apelado na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), para recebimento de abono pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) dos anos de 2015 e 2016, além da condenação ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Há de se observar que o trabalhador tem direito ao pagamento anual de um salário mínimo o trabalhador de órgãos públicos contribuintes do PIS-PASEP - Programa de Integração Social - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamento, esteja cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no PIS-PASEP, tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais, e que tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias, para empregadores contribuintes do PIS/PASEP com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público e ter sido informado corretamente na RAIS.

Não há dúvidas que é obrigação do Município o cadastro dos seus servidores no PASEP junto ao Banco do Brasil, devendo ainda emitir a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) anualmente, sob pena de ressarcir os prejuízos causados ao servidor, conforme determina o Decreto Lei nº 2.052, de 03 de agosto de 1983, restando afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Apelante. 

No caso dos autos, há provas documentais de que a Apelada recebia menos de 02 (dois) salários mínimos, em 2015 e 2016, bem como que o Apelante não movimentou o registro junto ao Banco do Brasil (Id. 83757688). 

Assim, não tendo o Município cumprido com sua obrigação, vez que não emitiu corretamente a RAIS correspondente dos exercícios de 2015 e 2016, deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado ao Servidor. 

O Tribunal de Justiça da Bahia inclusive já vem julgando os casos similares pela indenização pelo não recebimento do PIS/PASEP, vejamos alguns julgados:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ABONO DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CADASTRAMENTO TARDIO DA RAIS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO PROVADO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação interposta pelo Município de Presidente Tancredo Neves contra sentença que o condenou a pagar indenização no valor referente ao abono salarial anual decorrente do PASEP relativo ao ano-base 2021. Não há que se falar em legitimidade passiva da União tampouco do Banco do Brasil, vez que a controvérsia se restringe à responsabilidade civil do Município Apelante em razão da sua omissão na obrigação de protocolar a Relação de Informações Sociais (RAIS). Preenchidos os requisitos do art. 9º da Lei nº 7.998/90 pelos servidores públicos municipais, deve o ente público proceder à inscrição destes no programa, bem como providenciar o recolhimento assim que completado o período de carência, sob pena de arcar com indenização ao servidor caso não o faça. Ainda que a Apelada tenha sido inserida na Relação de Informações Sociais (RAIS) do ano-base 2021 (ID 64389867, fl. 424), o Município Apelante efetuou o protocolo extemporâneo da RAIS, em 09/03/2023 (ID 64390119), cerca de um ano após o termo final em 29/04/2022. Do cadastramento tardio da servidora para recebimento do PASEP, exsurge o direito à indenização referente às verbas não percebidas. Precedentes do TJBA. Caberia ao Município Apelante demonstrar o fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que, na hipótese dos autos, seria o efetivo cadastramento regular da autora junto a RAIS nos cinco anos anteriores. Honorários sucumbenciais majorados para R$ 1.000,00 (mil reais). Sentença mantida. Apelação não provida.   ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002133-21.2023.8.05.0271,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 05/11/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. CADASTRAMENTO TARDIO. PREJUÍZO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Cabe ao Município de Presidente Tancredo Neves a regularização do PASEP. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Controle e o registro de informações sobre servidores públicos são de responsabilidade do ente municipal, conforme previsto no art. 373, II do CPC. Direito ao Abono Salarial confirmado, uma vez que a autora preencheu os requisitos legais, mas foi prejudicada pelo cadastramento tardio no PASEP, ocorrendo apenas em 2023. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8002150-57.2023.8.05.0271,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 11/09/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PASEP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CADASTRAMENTO TARDIO PELO MUNICÍPIO. PREJUÍZO COMPROVADO, SUPORTADO PELA PARTE APELADA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Somente após cinco anos de cadastro no PIS /PASEP, o trabalhador com carteira assinada durante pelo menos 30 dias (consecutivos ou não) no ano base, e que tenha recebido em média até dois salários mínimos, tem direito a um abono salarial correspondente a um salário mínimo vigente. 2. O prazo prescricional da pretensão de servidor público, pleiteando indenização relativa ao seu não registro no programa PIS /PASEP, somente se inicia após decorridos 05 (cinco) anos do momento em que deveria ter ocorrido a respectiva inscrição (data da posse), pois é quando surge o direito ao recebimento do referido benefício, consoante dispõe o § 1º, inciso II, da Lei nº. 7.859/89. Preliminar de prescrição rejeitada. 3. O Município de Capim Grosso deixou de efetuar em tempo correto a inscrição do trabalhador junto ao PIS/PASEP, causando à parte Apelada prejuízo quanto ao recebimento do abono, sendo cabível o pagamento de parcela indenizatória em razão de cadastramento tardio. 4. Ademais, ao contestar o feito, a Municipalidade não se desonerou em fazer prova de qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito invocado, conforme lhe impõe o art. 373, II do CPC. 5. Evidenciado, portanto, que o Recorrido é Servidor efetivo no Município de Capim Grosso, empossado no cargo de Auxiliar de Saúde, admitido desde 02/04/2008, remunerado com 01 (um) salário mínimo, é imperioso concluir que o mesmo atendia ao requisito da Lei que regulamenta a matéria, fazendo jus ao recebimento do abono do PIS/PASEP no Ano-Base de 2013, em sua integralidade, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Precedentes desta Corte. 6. Sentença mantida . Recurso de Apelação improvido.   ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000017-83.2014.8.05.0049,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 13/02/2023 )

 

Observa-se que a ausência no cadastramento pela Apelante junto à RAIS acarretou a não disponibilização do abono PASEP à Apelada, nos anos de 2015 e 2016, o que gerou o direito a ser indenizada.

Por outra banda, a condenação do Município ao pagamento por dano moral carece de fundamento, uma vez que não há nos autos prova de violação capaz de ensejar tal condenação, posto que não se verifica abalo ao patrimônio imaterial da Autora, que justifique tal pena, muito embora seja reprovável o erro no cadastramento dos dados da Autora na RAIS. Sendo assim, merece reforma a sentença de piso, nessa parte.

Neste sentido, vem decidindo os Tribunal Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INSCRIÇÃO TARDIA DO PASEP - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO TARDIA - PRESERVADO O DIREITO À PERCEPÇAO DO ABONO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Tendo a autora preenchido devidamente os requisitos elencados no art. 239, § 3º, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei 7.859/89, patente o seu direito ao recebimento do PASEP - Os meros dissabores suportados pela parte não podem ser erigidos à condição de dano moral, por não se equipararem aos sentimentos de dor e humilhação que dão ensejo à indenização/reparação - Recurso não provido .(TJ-MG - AC: 00330471020148130107 Cambuquira, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/01/2018, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0348407-47.2014.8.09 .0001 APELANTE: LEINY AUGUSTO DA SILVA MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DO TRABALHADOR NO PASEP. PERDA DO ABONO SALARIAL . RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1 . Cabe ao ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS /PASEP imediatamente após a investidura e prestar as contribuições pertinentes nos prazos e montantes previstos em lei. Havendo atraso na respectiva inscrição, ainda que venham a ser quitadas as contribuições vencidas, deve a administração ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão do cadastramento tardio, ele deixou de receber do Programa no ano em que, tendo completado o quinquênio de serviço, satisfez os requisitos necessários para a percepção. 2. Meros dissabores e aborrecimentos a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia, sem maiores implicações para a sua esfera subjetiva, são incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 03484074720148090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Abadiânia - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Para corroborar com esse entendimento, a jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO SALARIAL DO PIS/PASEB. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CADASTRAMENTO TARDIO NA RAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC, NÃO DESINCUMBIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.   1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que responsabilizou o Apelante pelo cadastramento tardio da Apelada no sistema RAIS, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao abono salarial do PIS/PASEP correspondente ao ano de 2014, bem como indenização por danos morais dosados em R$ 3.000,00 (três mil reais).   2. O abono salarial concedido através do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), disciplinado pelo art. 239, §3º da CF/88 e pelo art. 1º, I, II e parágrafo único da Lei n. 7.859/89, é pago no valor correspondente a um salário-mínimo vigente ao servidor público que atenda aos seguintes requisitos: i) cinco anos de cadastro no PIS/PASEP, através do RAIS (Relatório Anual de Informações Sociais); ii) possuir carteira assinada durante, pelo, menos 30 (trinta) dias – consecutivos ou não – no ano base; e iii) auferir, em média, até dois salários-mínimos.   3. In casu, da análise dos documentos que acompanharam a Exordial (ID. 23914973), verifica-se que a Autora preencheria esses requisitos em 06/04/2014, fazendo jus ao abono, se o ente estatal tivesse cumprido seu dever de cadastrar a servidora no RAIS em 06/4/2009 (data de sua admissão), no entanto, somente o fez, confessadamente, em 2015.   4. O cadastramento tardio não se justifica por suposto atraso do servidor em fornecer os documentos necessários ao cadastro, uma vez que incumbe ao ente estatal cadastrar a servidora no RAIS quando da sua admissão no serviço público, a fim de possibilitar a tempestiva fluência do quinquênio necessário à percepção do abono do PIS/PASEP. Precedentes.   5. Mantida, portanto, a Sentença na parte em que condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do salário-mínimo vigente à época, limitado ao ano de 2014.   6. O dano moral decorre de violação a direito personalíssimo, ocasionando abalo íntimo, sofrimento ou angústia lesiva ao patrimônio intangível do ofendido, ao qual incumbe o ônus de provar, cabalmente, a ocorrência dessa lesão extrapatrimonial, porquanto se tratar do fato constitutivo do seu direito a uma possível indenização, nos termos do art. 373, I do CPC/15, ônus não desincumbido pela Autora.   7. O dano moral alegado na Inicial não encontra respaldo nos documentos trazidos, os quais não têm o condão de demonstrar que a falha da Administração maculou algum direito da personalidade da Autora, tratando-se, em verdade, de prejuízo que se limita à esfera patrimonial, não chegando a alcançar a órbita extrapatrimonial. Precedentes.   8. Assim, restando claro que, in casu, a alegação de danos morais está desprovida de qualquer prova concreta de sua efetiva ocorrência, não se pode impor à parte contrária o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelada.   9. Merece reforma, portanto, o capítulo da Sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0504588-37.2017.8.05.0113, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 17/05/2022 )

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO TARDIA JUNTO AO PASEP. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. PREJUÍZOS CAUSA-DOS PELA AUSÊNCIA DO CADASTRO. RECEBIMENTO DOS ABONOS ANUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO O ABALO PSÍQUICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I Não é inepta a petição inicial quando os pedidos são deduzidos de forma clara e fundamentada, permitindo o exercício do direito de defesa. II Tratando-se de pretensão à percepção de vantagem pecuniária vinculada a situação funcional indiscutível em que o pagamento se divide por dias, meses ou anos, não há prescrição do fundo de direito, mas, apenas, a prescrição progressiva das prestações, à medida que completarem o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram (art. 3º, Decreto nº 20.910/32). Aplicação da Súmula nº 85 do STJ.III  In casu, a pretensão deduzida na inicial não resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que a ciência do ato ensejador de prejuízo - ausência de cadastramento do autor junto ao PASEP e de emissão da relação anual de informações sociais (RAIS) - se deu em 03.03.2010, mediante informação prestada pela instituição financeira responsável pela gerência do PASEP, e a ação indenizatória foi ajuizada em 2012, uma vez que a parte autora desconhecia completamente a ilicitude da conduta do acionado, bem como a existência do dano por ela experimentado. IV  Nessa senda, verificando que, após 05 anos de trabalho efetivo, passa a ter direito o trabalhador ao recebimento de um bônus anual de um salário mínimo e que esta contagem temporal se faz através da inscrição no PASEP, percebe-se, sem maiores delongas, que, de fato, a demora no cadastramento por parte do Município de sua funcionária acarretou prejuízo a mesma. V Danos morais. Indemonstrado o abalo psíquico ante o não-recebimento do valor relativo ao abono salarial oportunamente, descabida é a indenização por danos morais. Entrave burocrático ocasionado por equívoco cometido pelo ente público municipal que está situado no campo das relações cotidianas, não malferidos os direitos de personalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000040-70.2012.8.05.0058, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 01/05/2014 )

 

                                                                                                         

Assim, diante da existência nos autos de prova do registro de cadastro da Recorrida, deve a sentença ser mantida no que tange à indenização pelos danos materiais, condenando o Município Réu ao pagamento em favor da Autora da indenização substitutiva correspondente ao valor dos abonos que deixou de receber pelo não envio da relação anual de informações sociais - RAIS contendo os dados da trabalhadora, referente ao ano-base 2015 e ano-base 2016, no importe de um salário mínimo por ano vigente nas respectivas datas em que os valores deveriam ter sido depositados/sacados.

Por fim, no tocante à aplicação dos juros e correção monetária necessário se faz modificar, de ofício, os índices trazidos na condenação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Já em relação aos honorários advocatícios, diante da iliquidez da sentença, em conformidade com o quanto disposto no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, que determina “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”

          Considerando que a sentença foi ilíquida, não seria caso de fixação dos honorários sucumbenciais na origem, mas sim, na fase de liquidação do julgado, conforme os ditames legais do artigo supracitado.

          Por essa razão, determino que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá na fase de liquidação de sentença

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando em parte a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, bem como, de ofício, adequar os juros e correção monetária, nos termos do voto. No tocante à verba honorária, a fixação do percentual deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator