PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010739-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHARLES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO A INATIVOS. CÁLCULO SOBRE O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.           Mandado de Segurança impetrado por Subtenente da Polícia Militar reformado, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente.

2.                  O impetrante objetiva a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), alegando que a verba perdeu seu caráter pro labore faciendo, tornando-se um aumento geral de vencimentos concedido indistintamente aos oficiais da ativa, devendo ser estendida aos inativos.

3.           O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita e inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a natureza transitória da vantagem, a necessidade de requisitos específicos e a ausência de dotação orçamentária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.           A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) assumiu caráter genérico, autorizando sua extensão aos servidores inativos, e se o percentual aplicável deve corresponder ao do posto utilizado como base de cálculo dos proventos (1º Tenente - 125%) ou à graduação original (Subtenente).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.           Rejeitam-se as preliminares. A justiça gratuita foi deferida com base na presunção de hipossuficiência não elidida pelo Ente Público. A alegação de ausência de prova pré-constituída não prospera, pois a documentação acostada é suficiente para demonstrar a situação jurídica do servidor e o pagamento genérico da verba à categoria.

6.           A CET, paga indistintamente a todos os oficiais da ativa no percentual máximo de 125%, independentemente de condições laborais específicas, transmudou-se em aumento geral de remuneração.

7.           Se os proventos de inatividade são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente (art. 92 do Estatuto da PMBA), todas as parcelas que compõem a remuneração, inclusive a CET, devem incidir sobre esse posto de referência. Portanto, é devido o percentual de 125%, aplicável aos Tenentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.           Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar a implantação da CET no percentual de 125%, com pagamento das parcelas retroativas à data da impetração, atualizadas pela Taxa Selic (EC nº 113/2021).

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8023186-03.2020.8.05.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010739-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHARLES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, foi impetrado por CHARLES JONES SOUSA SANTOS contra suposto ato omissivo ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

O ato coator consiste na omissão da autoridade em promover a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) do Impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), patamar a que alega fazer jus por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço ativo na Polícia Militar do Estado da Bahia.

O Impetrante narra ser Policial Militar e que, tendo completado o tempo de serviço exigido pela legislação de regência, adquiriu o direito à percepção da referida gratificação no seu percentual máximo.

Fundamenta seu pleito no art. 15 da Lei Estadual nº 12.566/2012 e no Decreto Estadual nº 14.073/2012, que regulamentam a progressão da GCET de acordo com o tempo de serviço.

Argumenta que a inércia da Administração em efetivar o seu direito configura uma violação líquida e certa, que lhe acarreta prejuízos financeiros mensais.

Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata implantação da GCET no percentual de 125% em seus vencimentos, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar a majoração e condenar o Estado ao pagamento das parcelas retroativas desde a data da impetração.

Justiça gratuita concedida e liminar indeferida no ID 89474458 

Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 90275269. 

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando contestação (ID 90275275), na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida, bem como a ausência de prova pré-constituída, sustentando que o Impetrante não juntou documentação que comprove o recebimento da CET, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito

No mérito, defendeu a denegação da segurança, sustentando a natureza propter laborem da gratificação e a impossibilidade de extensão aos inativos no percentual pleiteado por ausência de previsão legal específica e restrições orçamentárias.

O impetrante apresentou impugnação no ID 99534941, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança (ID 94920879).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010739-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CHARLES DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar. O benefício foi deferido pela decisão ID 89474458, e o ônus de elidir a presunção de hipossuficiência compete ao impugnante. O Estado da Bahia não produziu qualquer prova em sentido contrário que demonstrasse a capacidade financeira do Impetrante para arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento. A mera alegação genérica de capacidade econômica, desacompanhada de elementos concretos que infirmem a declaração de pobreza firmada pela parte autora, não é suficiente para revogar o benefício concedido. Assim, afasta-se esta preliminar. 

Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída. A análise dos autos revela que o Impetrante instruiu a petição inicial com documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, notadamente o ato administrativo que concedeu sua transferência para a reserva remunerada (BGO ID 78318107) e os contracheques (IDs 78318106), que demonstram a patente e não consta a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) compondo os seus proventos de aposentadoria. Tais elementos, confrontados com a legislação de regência e a Resolução do COPE, são bastantes para o deslinde da causa, que é eminentemente de direito, dispensando dilação probatória. 

Superadas as preliminares, passa-se ao mérito.

Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

No mérito, a segurança deve ser concedida.

A questão jurídica central circunscreve-se à caracterização do direito líquido e certo do policial militar inativo, cujos proventos encontram-se calculados sobre a base remuneratória integral do posto de 1º Tenente, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente àquela patente. 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos.

A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória:

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo. 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu artigo 92, inciso III, o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para os policiais que, contando com trinta anos ou mais de serviço, são transferidos para a reserva remunerada:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

(…) omissis.

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I (…) omissis - na ativa:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica.

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia:

TJBA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). INATIVIDADE COM PROVENTOS DE POSTO SUPERIOR. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO PERCENTUAL DO POSTO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, objetivando a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) ao valor de seus proventos, no percentual correspondente ao posto de inatividade (125%), tendo em vista o não pagamento da verba nesse índice pela Administração Pública. (...). Embora o julgador possua entendimento pessoal divergente, deve prevalecer a orientação consolidada na Seção de Direito Público do TJ/BA no sentido de que, ao ser transferido para a inatividade com proventos de 1º Tenente, o impetrante faz jus à GCET no percentual de 125%. O Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), em seus arts . 92, III, 102, II, b, e 110-D, estabelece que, ao passar para a reserva com proventos integrais do posto superior, o militar deve incorporar as gratificações conforme o referido posto. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa em 125% o percentual da GCET para oficiais da patente de Tenente, razão pela qual, tendo o impetrante passado à reserva com proventos de 1º Tenente, faz jus à referida gratificação nesse percentual. A ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para obstar o pagamento de direito legalmente assegurado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Os efeitos patrimoniais da decisão devem retroagir à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, com pagamento das diferenças observado o regime de precatórios, conforme fixado no Tema 831 da Repercussão Geral . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A impugnação genérica ao pedido de gratuidade de justiça deve ser rejeitada se não acompanhada de elementos concretos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a ausência de pagamento da GCET no percentual correto configura ato omissivo contínuo, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito . Não há litispendência entre mandado de segurança coletivo e individual, sendo facultado ao impetrante propor ação individual, ainda que exista ação coletiva com objeto semelhante. O policial militar transferido para a reserva com proventos de 1º Tenente faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, conforme previsão legal e entendimento consolidado no TJ/BA. A inexistência de previsão orçamentária não impede o reconhecimento judicial de direito subjetivo assegurado por lei ao servidor público. As diferenças remuneratórias decorrentes do realinhamento da GCET devem ser pagas com efeitos retroativos à data da impetração, observando-se o regime de precatórios e a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 (...).. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025)

Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação.

O caráter genérico, portanto, desconstitui o argumento de que a vantagem seria devida apenas aos servidores em atividade, abrindo caminho para sua extensão aos inativos.

Tal posicionamento, além de observar a literalidade do artigo 92, III, do Estatuto, prestigia o princípio da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos, para aqueles que possuem tal direito.

Compulsando os autos, verifica-se através da documentação acostada ao ID 78318107, 78318106 (BGO de aposentadoria e contracheques) que o Impetrante admitido na corporação em 03/06/1991. A sua transferência para a reserva remunerada foi oficializada através do Boletim Geral Ostensivo (BGO) publicado em 27 de maio de 2017 (Portaria Conjunta SAEB/PM Nº 193). Embora a sua graduação seja de 1º Sargento, os seus proventos de inatividade foram calculados sobre a remuneração integral do posto hierarquicamente superior, correspondente ao grau de 1º Tenente;, mas não consta a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) compondo os seus proventos de inatividade.

O ato administrativo assegurou o cálculo dos proventos sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto da PMBA. O contracheque colacionado aos autos evidencia que o Impetrante não percebe a rubrica referente à GCET quando, pela aplicação da Resolução COPE nº 153/2014 deveria perceber 125% (cento e vinte e cinco por cento), índice atribuído aos Tenentes.

Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um 1º Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade.

Por fim, afasta-se a tese do Estado referente à impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, § 1°, I e II, da CF/88.

É cediço que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice para a implementação de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da legislação de regência, não incorre em ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas assegura a eficácia do ordenamento jurídico frente a omissões ilegais do Poder Público.

A restrição orçamentária não é fundamento válido para negar a percepção de verba alimentar devida por força de lei e reconhecida judicialmente.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente utilizado como base de cálculo de seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA