EMENTA

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DO JUIZ. VGBL. RESGATE ANTERIOR AO ÓBITO. APURAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE VALORES. NATUREZA PARTICULAR OU COMUM DOS BENS DO ACERVO. QUESTÃO QUE DEPENDE APENAS DE PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

1. A prestação de contas é dever do inventariante, que está obrigado a fazê-lo tanto quando deixa a função, quanto a qualquer momento, em que o juiz determine que o faça.

2. Não obstante o VGBL, em regra, não depender de inventário para ser pago ao beneficiário nomeado pelo instituidor, quando a quantia é sacada antes da morte pelo próprio instituidor ou por algum membro da família, sua natureza securitária fica desconstituída, devendo o saque, tanto no que diz respeito ao valor quanto ao destinatário da quantia, ser apurado para fins de eventual colação.

3. Havendo prova documental bastante acerca da existência de união estável, é permitido ao juiz do inventário decidir incidentalmente acerca da existência ou não de meação, remetendo-se às vias ordinárias apenas as questões que dependam de maior dilação probatória.

 

 

Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8081074-51.2025.8.05.0000, em que são os agravantes JULIETA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA e DIEGO RODRIGUES BARBOSA e em que são os agravados ARNALDO PEREIRA BARBOSA, ZILDA PEREIRA BARBOSA ALMEIDA, VICTOR MAIA DE MENESES BARBOSA, QUEILA RODRIGUES BARBOSA CANDIDO DOS REIS e ANA JULIA LOPES DE MOURA BARBOSA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Sarah Galvão.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081074-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIETA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): NATIANE VIEIRA DA SILVA, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, Luiza Cardoso dos Santos Bastos registrado(a) civilmente como LUIZA CARDOSO BASTOS
AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA BARBOSA e outros (4)
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIETA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA e DIEGO RODRIGUES BARBOSA, nos autos do inventário dos bens deixados por Godofredo José Barbosa, contra decisão interlocutória que: a) determinou à inventariante a prestação de contas quanto aos frutos de aluguéis percebidos; b) autorizou a quebra do sigilo bancário do falecido e da inventariante, com a finalidade de rastrear valores relacionados a VGBL; e c) declarou que os imóveis situados na Avenida Manoel Novais constituem bens particulares do falecido, excluindo a meação da agravante.

 

Consignou o magistrado que tal medida se justifica, em razão do elevado grau de litigiosidade familiar e da existência de indícios de confusão patrimonial e da eventual má gestão, notadamente diante da retenção unilateral de 50% dos aluguéis pela inventariante JULIETA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA. Assentou, ainda, que o VGBL resgatado em vida perderia a natureza securitária, convertendo-se em ativo financeiro comum sujeito à partilha. Destacou, por fim, a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de delimitar o acervo hereditário e assegurar a regular administração do espólio, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil.

 

Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão teria afrontado o art. 612 do Código de Processo Civil, ao decidir matéria de alta indagação sem a devida dilação probatória em vias ordinárias. Alegam que a quebra de sigilo bancário constitui medida excepcional e desproporcional, fundada em mera presunção de sonegação; defendem que o VGBL mantém natureza securitária, nos termos do art. 794 do Código Civil; e afirmam que os imóveis situados na Avenida Manoel Novais sofreram benfeitorias durante a união estável, o que lhes conferiria natureza comum ou, ao menos, direito à indenização. Ao final, requerem o provimento do recurso para anular as determinações de prestação de contas, quebra de sigilo bancário e declaração de bens particulares.


Recebidas as razões do agravo, na decisão (PJe 2º Grau - ID 96824706) indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar, naquele momento, a probabilidade do direito invocado, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida.


Em contrarrazões, ARNALDO PEREIRA BARBOSA, ZILDA PEREIRA BARBOSA ALMEIDA, VICTOR MAIA DE MENESES BARBOSA e ANA JULIA LOPES DE MOURA BARBOSA (PJe 2º Grau - ID 98941628), bem como QUEILA RODRIGUES CÂNDIDO DOS REIS (PJe 2º Grau - ID 98626790), sustentam o acerto da decisão de primeiro grau. Argumentam que a prestação de contas constitui dever legal da inventariante, e que a natureza particular dos imóveis estaria demonstrada por escritura pública de divórcio do primeiro casamento do falecido. Ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081074-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIETA RODRIGUES DOS SANTOS BARBOSA e outros
Advogado(s): NATIANE VIEIRA DA SILVA, AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, Luiza Cardoso dos Santos Bastos registrado(a) civilmente como LUIZA CARDOSO BASTOS
AGRAVADO: ARNALDO PEREIRA BARBOSA e outros (4)
Advogado(s): SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, MICHELLE LIMA DE SOUZA TYSKI TECHUK BORGMANN

 

VOTO


CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

 

A controvérsia reside na análise da legalidade: a) da determinação de prestação de contas parcial pela inventariante; b) das diligências bancárias destinadas à apuração de valores relacionados a VGBL; e c) da declaração da natureza particular de determinados imóveis.

 

Da análise dos autos, verifico que o juízo de origem determinou a prestação de contas parciais diante de circunstâncias concretas indicativas de tensão na administração do espólio, notadamente a retenção unilateral, pela inventariante, de percentual dos aluguéis em conta de titularidade pessoal.

 

Nos termos do art. 618, VII, do Código de Processo Civil, constitui como dever do inventariante prestar contas sempre que o juiz determinar. O comando legal não condiciona a medida à iniciativa do inventariante nem à fase específica do inventário, bastando a necessidade de fiscalização da gestão.

 

Deste modo, a determinação judicial não se revela ilegal nem desproporcional, mas instrumento legítimo de controle da administração do monte hereditário, especialmente diante do cenário de elevada litigiosidade.

 

No que tange às diligências bancárias e ao VGBL, embora o plano possua, em regra, natureza securitária, a prova documental constante dos autos indica que o saldo teria sido resgatado antes da abertura da sucessão.

 

Logo, se houve saque anterior ao óbito, não se aperfeiçoou o mecanismo típico de pagamento direto ao beneficiário por ocasião da morte, se tornando necessária a apuração da destinação dos valores, inclusive para verificação de eventual obrigação de colação.

 

Outrossim, a determinação de diligências bancárias do falecido não configura, propriamente, violação a direito personalíssimo, uma vez que a personalidade civil extingue-se com a morte, sendo legítima a medida voltada à recomposição e delimitação do acervo hereditário.

 

No que concerne às movimentações bancárias da inventariante, a medida possui caráter excepcional, mas encontra respaldo em elementos concretos constantes dos autos. Há indícios de que valores relacionados ao VGBL possam ter sido direcionados a terceiros sem submissão ao inventário, assim como elementos que sugerem que frutos do espólio, especialmente aluguéis de bens integrantes do acervo, estariam transitando por contas pessoais da inventariante. Nesse contexto, diante da resistência à prestação espontânea de contas e da acentuada litigiosidade verificada na origem, a determinação impugnada mostra-se adequada e proporcional, na medida em que constitui providência necessária à fiscalização da administração do espólio.

 

No tocante à declaração da natureza particular dos imóveis, o enquadramento deve observar o art. 612 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz do inventário decide as questões de direito quando os fatos estiverem provados por documentos.

 

A decisão agravada fundamentou-se na escritura pública de divórcio e partilha do primeiro casamento do falecido ( Pje 1º grau - proc. 8000459-61.2023.8.05.0027 - ID 530661206), documentos dotados de fé pública, que indicariam a aquisição dos bens em momento anterior à união estável alegada pela agravante.

 

Não se evidencia, nesta fase, questão de alta indagação a exigir remessa às vias ordinárias para simples fins de administração do espólio. A deliberação do juízo de origem, fundada em prova documental pré-constituída, não extrapola os limites de sua competência funcional no inventário.

 

Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão de primeiro grau.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante.

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator