PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA. MÉRITO. REAJUSTE ANUAL DE MENSALIDADE EM PERCENTUAL DE 11,43%. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO COM A VARIAÇÃO DOS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA FORNECEDORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REDUZIU O ÍNDICE DE REAJUSTE E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino superior e o discente, na qualidade de prestadora de serviços educacionais e consumidora final, respectivamente, subsume-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade e a legalidade dos reajustes aplicados. 3. A mera qualificação profissional ou a participação societária em empresa sem comprovação de efetiva percepção de renda ou prolabore não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, especialmente quando a parte demonstra ausência de rendimentos e saldo bancário irrisório. O ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário recai sobre o impugnante. 4. A Lei n.º 9.870/99, em seus artigos 1º e 2º, estabelece as condições para o reajuste das anuidades ou semestralidades escolares, exigindo que o aumento seja proporcional à variação dos custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custos detalhada, conforme modelo do Decreto n.º 3.274/99, e divulgada com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias da data final para matrícula. A inobservância desses requisitos legais torna o reajuste abusivo. 5. A legislação específica não impõe a adoção de um índice inflacionário genérico como limite para o reajuste das mensalidades, mas sim a comprovação da variação dos custos operacionais da instituição. Contudo, a falha da instituição em apresentar a planilha de custos de forma completa e tempestiva, que justifique o percentual aplicado, legitima a intervenção judicial para fixar um índice que reflita a realidade inflacionária e evite o enriquecimento sem causa da fornecedora, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 6. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, garantida constitucionalmente, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com a legislação infraconstitucional, especialmente as normas de proteção ao consumidor e as que regulam o setor educacional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001709-63.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA. Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA
Advogado(s):ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Leonardo Sarmet Moreira Uchoa.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA (ID 86861594) contra a Sentença (ID 86861587) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais n.º 8001709-63.2023.8.05.0146, ajuizada por YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SÁ. A Sentença objurgada (ID 86861587) rejeitou as preliminares de impugnação à Justiça Gratuita, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Declarou abusivo o percentual de reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento) aplicado pela Instituição de Ensino Superior para o ano de 2023, determinando sua redução para 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 2022. Condenou a ré a devolver os valores cobrados em excesso nas mensalidades de janeiro a julho de 2023, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic abatida do IPCA. Por fim, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora. Em suas razões recursais (ID 86861594), a Apelante pugna pela reforma da Sentença, reiterando a impugnação à Justiça Gratuita concedida à Apelada, sob o argumento de que é estudante de Medicina, com mensalidade superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e empresária com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 86861598), não se enquadrando no perfil de hipossuficiente. No mérito, sustenta a legalidade do reajuste aplicado, afirmando que este obedeceu à Lei n.º 9.870/99, com base na variação de custos (21,9% apurado, 11,43% aplicado), e que a planilha foi devidamente divulgada no Sistema de Informações Acadêmicas (SIA) e por outros meios. Argumenta a inadequação do INPC como índice de reajuste e defende a autonomia universitária para fixar os valores das mensalidades. Requer a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação da Apelada aos ônus sucumbenciais. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 86861603), pugnando pela manutenção integral da Sentença. Reafirma sua hipossuficiência, alegando que, embora graduada em Medicina e com registro no Conselho Regional de Medicina da Bahia (CRM-BA) em 18/06/2025, ainda não obteve oportunidade de trabalho ou remuneração e que, como sócia de empresa, não faz retirada de prolabore. No mérito, reitera que a Instituição de Ensino Superior não apresentou planilha de custos conforme a lei e que o reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento) é abusivo. Destaca que, em caso análogo (Processo n.º 8001730-39.2023.8.05.0146), a Sentença de primeiro grau (ID 86861554) e o Acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 86861604) confirmaram a abusividade do reajuste e determinaram a devolução em dobro dos valores. Pede a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre a condenação. É o relatório. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade, o interesse, a tempestividade e o preparo. A Apelação é o recurso adequado para impugnar a Sentença, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, porquanto sucumbente na demanda. O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi devidamente comprovado pela guia de custas (ID 86861596). Assim, estando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o Recurso de Apelação deve ser conhecido. DA PRELIMINAR Da Impugnação à Justiça Gratuita A Apelante, em preliminar, reitera a impugnação à Justiça Gratuita concedida à parte ex adverso, argumentando que a condição de estudante de Medicina, com mensalidades elevadas, e de empresária, com capital social de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 86861598), seria incompatível com a alegada hipossuficiência, configurando um "escárnio com o Poder Judiciário" e uma violação ao art. 98 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A Apelada, por sua vez, apresentou documentos que, em um primeiro momento, corroboram sua alegação de ausência de recursos próprios, como a Carteira de Trabalho Digital sem registros de vínculo empregatício (IDs 86861012 e 86861013) e extrato bancário com saldo irrisório (ID 86861014). A consulta à Receita Federal do Brasil (ID 86861015) também indica que a autora não declara Imposto de Renda. Ademais, a mera circunstância de a parte autora estar matriculada em um curso de ensino superior com mensalidades de valor considerável, ou de possuir registro como empresária individual, não é, por si só, suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência. A Apelada esclareceu, em suas contrarrazões (ID 86861603), que, embora tenha se graduado em Medicina e obtido registro no Conselho Regional de Medicina da Bahia (CRM-BA) em 18/06/2025, ainda não obteve oportunidade de trabalho ou remuneração e que, como sócia de empresa, não faz retirada de prolabore. A capacidade de arcar com as mensalidades do curso de Medicina, em muitos casos, decorre do auxílio financeiro de terceiros, como os pais, o que não descaracteriza a hipossuficiência do próprio estudante para fins de custas processuais. A Apelante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrassem a capacidade financeira da Apelada para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, limitando-se a meras alegações desprovidas de lastro probatório suficiente para infirmar a presunção legal. Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2081592 SP 2022/0060333-6, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) Dessa forma, a impugnação à Justiça Gratuita não merece acolhimento, devendo ser mantido o benefício concedido à Apelada. DO MÉRITO Superadas a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que cinge-se à legalidade do reajuste das mensalidades escolares aplicado pela Apelante e à consequente obrigação de restituição dos valores cobrados a maior. A Apelante sustenta a legalidade do reajuste anual de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento) aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2023, alegando que o aumento se baseou na variação de custos, conforme planilha elaborada nos moldes do Decreto n.º 3.274/99 (ID: 86861451), e que foi devidamente divulgada no Sistema de Informações Acadêmicas (SIA). Argumenta, ainda, que a autonomia universitária lhe confere o direito de fixar os valores das mensalidades e que os reajustes foram, em sua maioria, inferiores ou compatíveis com índices inflacionários como o IGP-M. Pois bem. É imperioso reconhecer que as instituições de ensino superior privadas, conforme previsão do art. 207 da Constituição Federal, embora “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, não estão imunes à observância da legislação infraconstitucional, especialmente as normas de proteção ao consumidor e as que regulam o setor educacional. A autonomia universitária não se confunde com soberania ou liberdade para desrespeitar as leis, sendo um poder jurídico inerente à condição de ser de uma universidade, mas adstrito aos limites legais. A Lei n.º 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, é clara ao estabelecer as condições para o reajuste das mensalidades. O artigo 1º, § 3º, da referida lei, permite o acréscimo ao valor total anual de montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo. Já o artigo 2º, por sua vez, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue o valor apurado e o texto da proposta de contrato em local de fácil acesso ao público, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula. Diante desse cenário, a Apelante alega ter cumprido tais requisitos, apresentando planilha de custos de (ID: 86861451) e fotos de divulgação em mural (ID: 86861563). Contudo, a análise da citada planilha de custos revela que, embora apresente dados de pessoal e despesas gerais, ela não contém todas as informações exigidas pelo Anexo do Decreto n.º 3.274/99, como dados precisos sobre o faturamento, o controle acionário da instituição, os indicadores globais (número de funcionários, número de professores, carga horária total anual, faturamento total em reais), bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta). Tal incompletude impede uma análise minuciosa e transparente da real variação de custos que justificaria o percentual aplicado. Ainda que a Apelante tenha demonstrado investimentos em infraestrutura (ID: 86861564 e ID: 86861565) e aumento do corpo docente, a mera existência de tais investimentos não supre a exigência legal de uma planilha detalhada e completa que demonstre a proporcionalidade do reajuste em relação a esses custos. A Lei não autoriza um reajuste arbitrário, mas sim um que seja proporcional à variação dos custos, com espeque nos parâmetros constantes do Anexo do Decreto n.º 3.274/99, com demonstração clara e auditável. Julgados de Tribunais de Justiça do país, encampam tal regramento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004260-50.2022.8 .05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros (13) Advogado (s): CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, MARCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (13) Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE EMENTA Apelações Cíveis Simultâneas. Ação de Revisão Contratual. Reajuste mensalidade. Curso de medicina. Necessária a divulgação, com antecedência de 45 dias, da planilha e projeções de gastos para a aplicação do reajuste, na forma da Lei nº 9.870/99. Equiparação da mensalidade pelo menor valor aplicado. Princípio da isonomia. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal, rejeitada. Mérito. O aumento de mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, bem como divulgue o reajuste com antecedência. O documento acostado pela instituição de ensino não preenche os requisitos, não autorizando, dessa forma, o reajuste aplicado de 8,25%, considerando que as telas de seu sistema interno não comprovam que houve a divulgação prévia, com antecedência de 45 dias, conforme dispõe a norma que trata da espécie, ônus da prova que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos, merecendo reforma a sentença neste ponto. Quanto a equiparação dos valores da mensalidade, o STJ possui orientação de que “não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .097.649/SP). In casu, a instituição de ensino não comprovou a excepcionalidade para a cobrança diferenciada de mensalidade, mantendo-se, assim, a sentença neste ponto. Na hipótese de ficar evidenciado, em sede de cumprimento de sentença, pagamento em excesso, determina-se a repetição do indébito, aplicando-se a dobra legal apenas após 30/03/2021. Ônus sucumbenciais devidos pela IREP, ante a sucumbência, e majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Sentença reformada, em parte. Apelo de ADRIANO LIBORIO ALVES ARRAES e outros provido. Apelo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL, improvido. (TJ-BA - Apelação: 80042605020228050146, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/10/2023) CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REAJUSTE DA ANUIDADE/SEMESTRALIDADE ESCOLAR ACIMA DA INFLAÇÃO, OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTO, A FIM DE SE DAR CONHECIMENTO DAS CAUSAS DESSE AUMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL DO § 3º DO ART. 1º DA LEI 9.870/99. PRECEDENTES JUDICIAIS. INCENSURABILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. Torno parte integrante deste voto parte do parecer, que passo a transcrever: “A exigência da planilha de custo nos casos em que se pretende reajustar o valor da anuidade escolar é chancela pela jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FIES - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DO SEMESTRE/ANO DE 2021 DO CURSO DE MEDICINA - CONSEQUENTE AUMENTO DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - ÍNDICE DE AUMENTE QUE EXTRAPOLA A LEGALIDADE E OFENDE O DIREITO À EDUCAÇÃO E AFRONTA A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO PROVIDO. Não há ilegalidade no aumento das mensalidades escolares, porém, o percentual deve respeitar previsão contratual e, no caso específico do FIES, às normas do MEC que regulamentam o financiamento estudantil. O reajuste das mensalidades sem a prévia e necessária justificativa, conforme determina o art. 4.º, caput, da Lei n.º 8.078/90, e art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 9.870/99, através de planilha de custo que deveria ter sido apresentada nos padrões do Decreto n.º 3.274/99, se torna abusivo e, portanto, eivado do vício da nulidade, consoante o § 6.º e § 7.º, ambos do art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99. Os estudantes beneficiados pelo financiamento estudantil (Fies), possuem baixa renda, qual seja, renda bruta per capita de 3 (três) salários mínios, e a oneração do valor da contrapartida no percentual aqui verificado (quase 40%) coloca em risco até mesmo a possibilidade do acadêmico continuar os estudos. (TJ-MS - AC: 08157944920228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE CUSTOS COM AMPLA DIVULGAÇÃO AOS CONSUMIDORES, ALUNOS, PAIS E REPONSÁVEIS FINANCEIROS SEMPRE QUE HOUVER PROPOSTA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ANO LETIVO DE 2019 – PRELIMINAR REJEITADA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR - REAJUSTE NAS MENSALIDADES ESCOLARES – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS, AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS, INFORMANDO SOBRE O AUMENTO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO – ART. 4º E 6 º DO CDC C/C ART. 2º DA LEI Nº 9.870/1999 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0040168-10.2019.8.25 .0001, Relator: SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTE DE MENSALIDADES – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI – APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS SEM INDICADORES GLOBAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA NO SEMESTRE – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nos termos da legislação de regência, o valor da mensalidade poderá ser acrescido, mediante a comprovação, por meio de planilha, da variação dos custos. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor da mensalidade para o semestre subsequente, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula. Ao apresentar planilha de custos que não contempla todos os indicadores globais previstos na lei e não observados os demais requisitos legais, mostra-se ilegítimo à instituição de ensino promover o reajuste das mensalidades. Não há falar no afastamento ou na redução do valor arbitrado a título de multa, para a hipótese de descumprimento da obrigação, face a observância a critérios de razoabilidade e à capacidade econômica da parte. Decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal ratificada, tão somente para fixação do prazo e modo para o cumprimento da obrigação estipulada pelo Juízo de 1º Grau. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000500-71.2020 .8.11.0000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020) Noutra vertente, a alegação de que os reajustes foram inferiores ou compatíveis com o IGP-M (como demonstrado na tabela apresentada pela própria Apelante no ID: 86861594) não afasta a necessidade de cumprimento da Lei n.º 9.870/99, como acima exaustivamente mencionado. A legislação não vincula o reajuste a um índice inflacionário específico, mas sim à variação dos custos da própria instituição, devidamente comprovada. A ausência de uma planilha completa e a falta de comprovação da divulgação tempestiva aos alunos, conforme o art. 2º da Lei n.º 9.870/99, configuram falha na prestação do serviço e prática abusiva. Como acima destacado há necessidade de as instituições de ensino comprovarem a justa causa para o reajuste das mensalidades por meio de planilha de custos detalhada e divulgada nos prazos legais. A ausência de tais premissas ou a apresentação de planilha incompleta autoriza a intervenção judicial para fixar um índice que reflita a realidade inflacionária e evite o enriquecimento sem causa da fornecedora. O INPC, nesse contexto, serve como um parâmetro razoável para balizar o reajuste, na ausência de demonstração cabal dos custos pela Apelante. A Sentença farpeada (ID: 86861587) corretamente aplicou as disposições consumeristas, reconhecendo a vulnerabilidade da Apelada e invertendo o ônus da prova, o que impôs à Apelante o encargo de demonstrar a regularidade do reajuste. E nesse contexto, a Apelante não se desincumbiu desse ônus, pois a planilha apresentada não é completa e não há prova da divulgação tempestiva aos alunos. Portanto, a declaração de abusividade do percentual de reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento) e sua redução para 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) para o ano de 2023, bem como a condenação à devolução dos valores pagos em excesso, estão em perfeita harmonia com a legislação aplicável e o entendimento jurisprudencial. Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em virtude da sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001709-63.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: YASMIM GOMES LIMA FREIRE E SA
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA
VOTO