PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005239-21.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: IVETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. TEMA 911 DO STJ. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PREVISÃO EXPRESSA DE ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE O PISO NACIONAL PARA O NÍVEL INICIAL E ESCALONAMENTO VERTICAL PARA OS NÍVEIS SUBSEQUENTES. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DETERMINAÇÃO LEGAL PREEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E TJBA. EFICÁCIA IMEDIATA DA SEGURANÇA CONCEDIDA. POSSIBILIDADE. ART. 14, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 4296. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI DESPROVIDO. RECURSO DA IMPETRANTE IVETE PEREIRA DA SILVA PROVIDO PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO. 


I. CASO EM EXAME 

Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo Município de Guanambi e por Ivete Pereira da Silva em face da sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado pela servidora pública, determinando o recálculo do seu salário-base com fundamento na Lei Municipal nº 1.089/2016, mas indeferiu a execução imediata do julgado. O Município sustenta a inconstitucionalidade da norma por vício orçamentário e revogação tácita. A Impetrante, por sua vez, insurge-se contra a postergação dos efeitos da sentença para o trânsito em julgado, pleiteando a eficácia imediata da ordem. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) analisar a higidez constitucional dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016; (ii) verificar a subsistência do direito líquido e certo frente às leis municipais de reajuste subsequentes; (iii) avaliar a incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iv) examinar a legalidade da execução provisória da sentença concessiva de segurança que envolva extensão de benefício financeiro a servidor público. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A preliminar de inconstitucionalidade deve ser rejeitada, uma vez que o Órgão Especial deste Tribunal, na ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia dos dispositivos. No mérito do recurso municipal, o Tema 911 do STJ estabelece que reflexos do piso na carreira dependem de lei local, o que ocorre em Guanambi pela Lei nº 1.089/2016, que vinculou o vencimento inicial ao piso nacional com acréscimo de 50%. Inexiste violação à LRF, pois a despesa deriva de determinação legal anterior (Art. 22, parágrafo único, I, LRF). Quanto ao recurso da Impetrante, assiste-lhe razão. O art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença. O STF, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da referida Lei, afastando a proibição de concessão de liminares que visem a reclassificação ou equiparação de servidores e a concessão de aumento ou extensão de vantagens, garantindo o poder geral de cautela e a eficácia do remédio constitucional, especialmente em verbas de natureza alimentar. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminares rejeitadas. Apelação do Município conhecida e desprovida. Apelação da Impetrante conhecida e provida para determinar a imediata implementação do direito. Sentença reformada em parte. 

Tese de julgamento: "É direito líquido e certo do profissional do magistério do Município de Guanambi o recebimento do vencimento básico calculado sobre o Piso Salarial Nacional acrescido de 50%, com os reflexos escalonados, sendo imperativa a eficácia imediata da sentença concessiva da segurança, nos termos do art. 14, §3º da Lei 12.016/2009 e do entendimento do STF na ADI 4296." 

Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Lei Municipal de Guanambi nº 1.089/2016, arts. 45, 83 e 84. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167; STF, ADI 4848; STF, ADI 4296; STJ, Tema 911. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005239-21.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI e como Apelada IVETE PEREIRA DA SILVA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Município Impetrado e CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, . 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento à apelação do Município de Guanambi e deu-se provimento à apelação apresentada por Luciane Montalvão da Silva, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005239-21.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: IVETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE GUANAMBI, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob nº 8005239-21.2024.8.05.0088, nos seguintes termos: 

"CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que: a) Proceda ao recálculo do salário-base da parte impetrante, referente ao ano de 2024, aplicando-se o vencimento inicial do seu cargo ao piso salarial na Lei nº 11.738/08 e Portaria MEC nº 61/2024, acrescido de 50% e respeitando-se o escalonamento dos diferentes níveis e referências estabelecidos na Lei Municipal nº 1.089/2016, com os respectivos reflexos, observando-se a proporcionalidade da jornada, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob aplicação de multa; b) Pagar à parte autora a diferença entre o salário-base efetivamente pago e o piso salarial nacional da categoria referente ao ano de 2024, conforme estabelecido na Lei nº 11.738/08, Portaria nº 61/2024 do MEC e art. 42 c/c 83, da Lei Municipal nº 1089/2016, observando-se a proporcionalidade da jornada, levando em consideração, ainda, os reflexos das diferenças salariais no pagamento das demais vantagens, como adicionais temporais, eventuais horas extras, adicional de qualificação, terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário, retroativas à data da impetração do mandamus até o efetivo pagamento, bem como em relação aos valores atualizados em anos posteriores, eis que indevido o pagamento de parcelas pretéritas, considerando que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, nos termos das Súmulas 269 e 271 do C.STF. (c) após o recálculo mencionado no subitem "a", deverá proceder ao escalonamento dos valores apurados para o Nível ocupado pela parte impetrante, durante o período acima consignado, considerando a data da evolução para cada um dos níveis, sempre em observância aos percentuais de majoração de um Nível a outro, na forma da fundamentação supra, conforme a evolução dos vencimentos prevista na tabela V da Lei Municipal nº 1089/2016. Juíza Adriana Silveira Bastos" (ID 94184193). 

Alega o Apelante MUNICÍPIO DE GUANAMBI: "manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam a concessão da segurança, quais sejam, os artigos 83 e 84 da Lei Municipal n° 1.089 de 2016... a questão foi submetida ao controle concentrado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000" (ID 94184198). 

Afirma o ente municipal: "o Artigo 83 da Lei nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado pelas reiteradas legislações que vincularam a remuneração ao PISO NACIONAL E AS TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS, a cada ano... não há direito adquirido a regime jurídico". 

Aduz o Município: "a decisão judicial que impõe aumento imediato de remuneração desconsidera os limites financeiros e orçamentários do Município, configurando violação ao princípio da reserva do possível... risco de colapso nas finanças públicas". 

Requer o Município: "Reconhecer e Declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei nº 1.089/2016... dar total PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de piso e julgar totalmente IMPROCEDENTE A AÇÃO" (ID 94184198). 

A Apelada IVETE PEREIRA DA SILVA apresentou contrarrazões. (ID 94184204). 

A Apelante IVETE PEREIRA DA SILVA alega: "inconformada exclusivamente com o capítulo da r. sentença que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para cumprimento imediato da segurança concedida". 

Afirma a servidora: "verba possui nítido caráter alimentar... a postergação dessa eficácia apenas acarreta prejuízo concreto e continuado à parte hipossuficiente". 

Aduz: "não há qualquer vedação legal à execução provisória da sentença... ultrapassada a cognição exauriente e proferida a sentença concessiva da segurança, não subsiste qualquer fundamento para sustentar a continuidade da suspensão". 

Requer a servidora: "provimento da presente apelação para reformar a sentença exclusivamente no ponto relativo à negativa de eficácia imediata da tutela, a fim de que a decisão concessiva da segurança produza seus efeitos de forma imediata" (ID 94184194). 

O Apelado MUNICÍPIO DE GUANAMBI, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID 94184197). 

O Ministério Público apresentou pronunciamento de não intervenção (ID 95183242). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, Código de Processo Civil e art. 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005239-21.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE, ADRIANA PRADO MARQUES, EUNADSON DONATO DE BARROS
APELADO: IVETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA

 

VOTO

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível em face da sentença que concedeu a segurança para determinar a adequação do vencimento-base de servidora do magistério de Guanambi aos parâmetros da Lei Municipal nº 1.089/2016. 

Rejeito a preliminar de inconstitucionalidade incidental dos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016.

Verifico que o Órgão Especial desta Corte no bojo da ADI nº 8052025-62.2025.8.05.0000, indeferiu o pleito de suspensão da eficácia dos referidos dispositivos legais. Com efeito, a liminar que anteriormente obstava a aplicação destas normas foi revogada, restabelecendo-se a plena vigência e obrigatoriedade dos preceitos que vinculam o vencimento inicial ao piso nacional com acréscimo de 50%. Outrossim, a carência de dotação orçamentária ou de estimativa de impacto financeiro não possui o condão de anular a lei de carreira, servindo apenas como limitação temporária à sua aplicação imediata, o que não impede o reconhecimento do direito subjetivo do servidor. 

Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de pretensão resistida. Inexiste obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito constitucional de ação, dado o princípio da inafastabilidade da jurisdição. De igual modo, a resistência oferecida pelo Município no mérito desta demanda confirma a utilidade do provimento judicial. 

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição atende aos requisitos do art. 319 do CPC e permitiu o amplo exercício da defesa pelo ente público. 

No mérito do recurso municipal, a controvérsia gravita em torno do direito ao escalonamento vertical e ao adicional de 50% estabelecido na legislação local. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Nacional, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, consolidou a interpretação técnica sobre o tema: 

"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO. DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional a norma federal que fixou o piso salarial do magistério público com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A fixação do piso salarial nacional constitui norma geral de competência da União (art. 24, IX, e art. 206, VIII, da CF). 3. A expressão 'piso' traduz o valor mínimo a ser observado pelos entes federados ao fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério." (STF, ADI 4167). 

O mecanismo de atualização anual do piso também foi validado pela Suprema Corte na ADI 4848: 

"É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica (art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008). O reajuste anual do piso, fundado no crescimento do valor anual mínimo por aluno, visa garantir a valorização do profissional da educação e a uniformidade do padrão remuneratório em âmbito nacional." (STF, ADI 4848). 

Nesta linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 911, asseverando que a repercussão do piso nas classes superiores da carreira depende exclusivamente da lei local: 

"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (STJ, REsp 1.426.210/RS). 

No caso de Guanambi, o Município, por meio da Lei nº 1.089/2016, exerceu sua autonomia e instituiu padrão superior ao mínimo federal: 

"Art. 83 – O valor inicial do vencimento do professor de nível 1 será o valor do piso salarial nacional do professor com formação em nível médio, acrescido de 50% (cinquenta por cento)." 

Inexiste revogação tácita desta norma pelas leis de reajuste geral subsequentes. O princípio da especialidade determina que a lei que estrutura a carreira não pode ser alterada por norma de reajuste genérico que não trate especificamente do critério de cálculo do vencimento-base. 

Diante da alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, concluo que não assiste razão ao Apelante. A aplicação da lei municipal configura cumprimento de determinação legal preexistente, enquadrando-se na ressalva do art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF. Falta discricionariedade ao gestor para afastar o pagamento de verba assegurada por legislação hígida. 

Quanto ao recurso da Impetrante, assiste-lhe razão integral. A sentença postergou a eficácia da segurança para o trânsito em julgado, o que contraria o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, o qual dispõe que "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente". 

A tese de impossibilidade de execução imediata por envolver extensão de vantagem pecuniária foi superada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4296, que declarou a inconstitucionalidade das restrições contidas na Lei do Mandado de Segurança: 

"A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental... Inconstitucionalidade dos arts. 7º, § 2º, e 22º, § 2º, da Lei 12.016/2009." (STF, ADI 4296). 

Insubsistente é o óbice à implementação do direito nesta fase processual, notadamente quando se trata de verba de natureza alimentar destinada à subsistência da servidora. A manutenção da eficácia suspensiva causa dano cotidiano à impetrante, devendo a ordem ser cumprida de imediato após a prolação do acórdão. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação do Município e CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação da servidora, para determinar a imediata implementação do vencimento-base nos moldes fixados na sentença, mantendo integralmente os demais termos da decisão. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

VII