PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — INEMA contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa ambiental, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem prévia intimação da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em definir se a extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente configura violação ao contraditório e decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico processual civil consagra o princípio da não surpresa e do contraditório prévio, vedando ao julgador proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, inclusive sobre matérias que deva conhecer de ofício. 4. A aplicação imediata da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para extinguir a execução fiscal exige a prévia intimação da Fazenda Pública. 5. A ausência de intimação do exequente impediu o exercício do direito de manifestação sobre o interesse processual e sobre a adoção de medidas administrativas, gerando prejuízo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal sem prévia intimação do exequente viola o contraditório, configura decisão surpresa e acarreta nulidade, ainda que fundada no Tema 1.184 do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, arts. 9º e 10 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023; TJBA, Apelação nº 8018521-38.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, DJEN 08.01.2026; TJBA, Apelação nº 0580394-60.2016.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 07.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0111665-23.2011.8.05.0001, em que é Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS e Apelado RICARDO RIBEIRO RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111665-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: RICARDO RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 103280587) interposto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — INEMA contra sentença (ID 103280582) prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal nº 0111665-23.2011.8.05.0001, ajuizada contra Ricardo Ribeiro Rodrigues, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença recorrida (ID 103280582) fundamentou-se na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, entendendo que, diante do reduzido valor do crédito exequendo (R$ 3.249,77), estaria ausente o interesse de agir. Irresignada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 103280587), aduzindo que a sentença é nula por violação ao princípio do contraditório, uma vez que não houve prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade desses parâmetros às multas administrativas ambientais, por possuírem natureza não tributária e caráter sancionatório e pedagógico, sendo essenciais ao exercício do poder de polícia ambiental. Ao final, pleiteia a anulação da sentença, com o regular prosseguimento da execução fiscal. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sem contrarrazões da parte executada, que não foi citada. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111665-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: RICARDO RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos se infere que a autarquia exequente ajuizou a presente demanda objetivando a cobrança de multa administrativa ambiental no valor de R$3.249,77, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (ID 103280571, p. 2). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir, aplicando a tese firmada no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão do reduzido valor do crédito executado. A apelante, por sua vez, sustenta a nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC, ante a ausência de prévia oitiva das partes, bem como a inaplicabilidade das referidas diretrizes às multas ambientais, por sua natureza não tributária e caráter sancionatório. A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em verificar a ocorrência de nulidade da sentença por violação ao contraditório e a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de multas administrativas ambientais de baixo valor. Inicialmente, quanto à alegada nulidade, assiste razão à apelante. Ao examinar o procedimento adotado no primeiro grau, verifico que o magistrado de origem extinguiu o feito de forma abrupta, presumindo a ausência de interesse processual do Município, fundamentando-se em atos normativos supervenientes — a Resolução nº 547/2024 do CNJ — sem permitir que o ente fazendário exercesse seu direito ao contraditório. Essa omissão viola frontalmente o princípio da não surpresa, pilar do modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015. É preciso recordar que os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem uma proibição absoluta ao julgador: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Estas regras não são mera formalidade, mas garantia de que a prestação jurisdicional será construída com base em elementos reais e discutidos, evitando-se o arbítrio e o cerceamento de defesa. No caso em exame, a extinção do processo ocorreu sem que o Município fosse previamente intimado para demonstrar o seu interesse na continuidade do feito ou apresentar informações atualizadas sobre a dívida. A ausência de intimação gerou evidente prejuízo processual ao ente público. Este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos idênticos, vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do débito exequendo (R 3.018,47 três mil e dezoito reais e quarenta e sete reais) e da falta de comprovação da adoção de medidas extrajudiciais prévias para a cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Analisar a aplicabilidade do Tema 1.184, do STF, que estabelece critérios para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio da eficiência administrativa e a autonomia dos entes federados; e definir se a extinção de ofício, sem intimação prévia do Exequente, constitui decisão surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184 do STF autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, respeitada a competência de cada Ente para definir os critérios de valor e a necessidade de adoção de medidas administrativas, incluindo tentativas de conciliação e protesto do título, salvo motivo comprovado de eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 CNJ orienta que execuções fiscais de valor inferior a R 10.000,00 (dez mil reais) sejam extintas após um ano sem movimentação útil ou citação válida, mas não isenta o Juízo da prévia intimação do Exequente, para que este adote as providências previstas, evitando decisões surpresa. 5. A extinção do processo, sem oportunizar ao Município a manifestação quanto à aplicabilidade do Tema 1.184 e à possibilidade de suspensão do feito, configura decisão surpresa, vedada pelo CPC, arts. 9º e 10, e viola o devido processo legal. 6. No caso, constatada a ausência de manifestação do Exequente e a existência de requerimentos pendentes, a extinção é prematura. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/04/2024; TJ-MT, APELAÇÃO CÍVEL nº 1010946-95.2018.8.11.0003, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 17/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002798-93.2017.8.05.0191, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelados a JD QUALYT CAR LTDA. e DAVID TAVARES CONCEIÇÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0789614-30.2018.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 26/03/2025 )(grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de pequeno valor, sob fundamento de ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF. O exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento dos requisitos fixados no precedente nem sobre a possibilidade de suspensão do feito. O recurso busca a anulação da sentença por violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção de execução fiscal de pequeno valor exige a prévia intimação do exequente, especialmente à luz do Tema 1.184 do STF; (ii) verificar se a ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184 do STF estabelece que a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do valor irrisório, é legítima, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente o da eficiência administrativa. A Resolução CNJ nº 547/2024 orienta a racionalização das execuções fiscais de baixo valor, admitindo a extinção ou a suspensão, conforme avaliação do caso concreto. O julgamento do RE 1.355.208/SC implicou superação da Súmula 452 do STJ, permitindo ao Judiciário extinguir ações de pequeno valor, mesmo de ofício, desde que respeitado o contraditório. A decisão que extingue a execução sem oportunizar ao exequente manifestação prévia viola o princípio da vedação às decisões-surpresa, previsto no art. 10 do CPC. Impõe-se, assim, a anulação da sentença para que seja assegurado o exercício do contraditório e a adequada instrução quanto ao cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1.184 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor com base no Tema 1.184 do STF exige a prévia intimação do exequente para manifestação sobre o preenchimento dos requisitos do precedente. A ausência dessa intimação caracteriza decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC, e impõe a nulidade da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502480-60.2017.8.05.0137, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE MIRANGABA e Apelado EDSON MENDES RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502480-60.2017.8.05.0137,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 27/08/2025)(grifos acrescidos) Assim, a inobservância da regra contida no art. 10 do CPC configura erro de procedimento (error in procedendo). Trata-se de nulidade processual absoluta, que contamina a sentença terminativa e impõe a sua cassação para restabelecer a legalidade do procedimento e permitir que a execução fiscal retome seu curso regular perante a vara de origem, garantindo-se o devido processo legal. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111665-23.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):
APELADO: RICARDO RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
VOTO