PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157523-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO FALCAO DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DANOS INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 999 DO STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DESDE 2006. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

2. O Tema 999 do STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil de dano ambiental, não se aplica ao caso, por se tratar de pretensão individual de natureza patrimonial, e não de tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa.

3. Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes.

4. Documentação dos autos demonstra ciência inequívoca dos danos pelos pescadores desde 2006, através de estudos técnicos e manifestações oficiais que evidenciavam os impactos da operação da usina hidrelétrica na atividade pesqueira.

5. Nos termos da teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação e da extensão dos danos, o que restou demonstrado ter ocorrido há mais de 5 anos do ajuizamento da ação.

6. Recurso conhecido e não provido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8157523-52.2022.8.05.0001, em que é apelante o HUGO FALCÃO DE SOUSA e outros e, apelado, VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador/Ba, …..........de.........................de 2024.




PRESIDENTE


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157523-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO FALCAO DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

SR8

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por HUGO FALCAO DE SOUSA e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.

 


A sentença recorrida (ID. 57670024) assim dispôs em seu dispositivo:


 

"Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes em face da ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade."

 


Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese: (i) a inaplicabilidade da prescrição em razão do caráter continuado dos danos; (ii) aplicabilidade do Tema 999 do STF que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental; (iii) impossibilidade de se estabelecer marco inicial da prescrição em razão da renovação diária dos danos.

 


Contrarrazões apresentadas (ID. 57670056), pugnando pela manutenção da sentença.

 


O Ministério Público (ID. 69679703), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157523-52.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HUGO FALCAO DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
APELADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 


O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 


Do Mérito


 

A controvérsia central reside em definir se ocorreu ou não a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, ora apelantes, em face dos danos individuais que alegam ter sofrido em decorrência da operação da Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo.

 


De início, cumpre afastar a aplicação do Tema 999 do STF ao caso em análise. No julgamento do RE 654.833, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese da imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental. Contudo, tal entendimento aplica-se à tutela do meio ambiente em sua dimensão difusa e coletiva, e não às pretensões individuais de natureza patrimonial.


 

No caso dos autos, embora os danos individuais alegados decorram de suposto dano ambiental, a pretensão deduzida possui natureza tipicamente individual e patrimonial, visando ao ressarcimento de prejuízos particulares sofridos pelos autores em sua atividade pesqueira.

 


Nesse sentido, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes. O referido dispositivo estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 


A análise dos autos demonstra que os autores tinham ciência inequívoca dos danos desde 2006, conforme evidenciado pelos seguintes documentos: a) Parecer nº 687/AGU/PGF/PFE/IBAMA/BA/2006, que já apontava a ocorrência de danos ambientais e prejuízos à atividade pesqueira; b) Tese de doutorado apresentada na UFBA em 2006 pelo pesquisador Fernando Genz, analisando detalhadamente os impactos da hidrelétrica nos estuários e na zona costeira da região.

 

 

Nos termos da teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início quando o titular do direito toma conhecimento da violação e da extensão dos danos. Este entendimento é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme se extrai dos seguintes precedentes:

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1814453 MA 2019/0137440-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. TERMO INICIAL. ENCHIMENTO DO LAGO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. ÔNUS DA VÍTIMA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada pela parte ora recorrente com o objetivo de obter reparação pelos danos morais, materiais e ambientais ocasionados pela implantação da Hidrelétrica de Estreito, sob o argumento de que é pescador profissional e sofreu bastante com a diminuição da população de peixes. 2. In casu, o Tribunal de origem manifestou o entendimento de que o termo inicial da pretensão indenizatória relativa à instalação de usina hidroelétrica ocorre com o enchimento do reservatório. 3. Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas, vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com o enchimento do lago; pode, contudo, consoante o princípio da actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1753670 MA 2018/0173340-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2019)

  

 

No caso concreto, tendo os autores tomado inequívoca ciência dos danos em 2006, e ajuizado a ação somente em 2022, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal.

 


O argumento de que se trataria de dano continuado não prospera, pois ainda que os efeitos do dano se protraiam no tempo, o marco inicial da prescrição se dá com a ciência inequívoca do dano e sua extensão, o que restou demonstrado ter ocorrido em 2006.

 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 


É como voto.

 

 

Salvador/BA, …...... de …....................... de 2024.

 

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR