PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EDUCACIONAL. REAJUSTE ABUSIVO DE MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DOCUMENTAL E DE PUBLICIDADE PRÉVIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Revisional de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por estudante do curso de Medicina contra instituição de ensino superior privada, visando à limitação do reajuste das mensalidades ao índice oficial do INPC para o ano de 2024, com devolução em dobro dos valores pagos a maior e reparação por danos morais, sob alegação de reajuste abusivo, ausência de justificativa fundamentada e de publicidade prévia conforme exige a legislação educacional. Sentença de parcial procedência que limitou o reajuste, determinou a restituição em dobro e rejeitou o pedido de indenização. Apelação da requerida sustentando legalidade do reajuste com base no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, divulgação regular do aumento, ausência de má-fé e pretensão de restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste das mensalidades escolares para o ano de 2024 respeitou os critérios legais de publicidade prévia e fundamentação por planilha de custos; (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores pagos a maior, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legalidade do reajuste de mensalidade em instituição de ensino particular exige, cumulativamente, justificativa baseada em planilha de custos e divulgação prévia com antecedência mínima de 45 dias, conforme a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99. 4. A autonomia universitária não afasta a obrigatoriedade de observância das normas legais que regulam a relação de consumo educacional, devendo ser exercida dentro dos limites da legalidade e da função social do contrato. 5. A ausência de planilha de custos clara e da devida publicidade com antecedência legal compromete a transparência da relação contratual e torna abusivo o reajuste aplicado, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor. 6. A cobrança de valores indevidos, sem comprovação de engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé por parte do fornecedor. 7. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do TJ/BA reconhece a obrigatoriedade de observância das exigências legais para reajuste de mensalidades e a devolução em dobro em caso de cobrança indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição de ensino privada deve justificar o reajuste de mensalidades por meio de planilha de custos detalhada e divulgá-lo com antecedência mínima de 45 dias, sob pena de abusividade. 2. A cobrança indevida de valores superiores ao permitido pela legislação educacional impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 3. A autonomia universitária não exime a instituição do dever de observância às normas legais de proteção do consumidor e de equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/99, arts. 1º, §3º, e 2º; Decreto nº 3.274/99; CF/1988, arts. 205 e 207; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, III e IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8001109-08.2024.8.05.0146, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 07.04.2025, DJe 11.04.2025; STF, AgR RE nº 1036076, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 15.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Salvador-BA, data da assinatura digital. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001488-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: THAYNA DE SA ALEX
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
ACORDÃO
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por THAYNA DE SÁ ALEX, em desfavor de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., em que se requereu a revisão do percentual de reajuste aplicado às mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024, com sua limitação ao índice oficial do INPC, a devolução dos valores pagos a maior, em dobro, bem como indenização por danos morais, alegando que o aumento foi abusivo e não devidamente justificado por planilha de custos nem publicizado com a antecedência mínima legal. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 74415839) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para limitar o reajuste das mensalidades, determinando, ainda, a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Irresignada, a parte REQUERIDA interpôs Apelação (ID. 74415843), defendendo, em síntese, que o reajuste de 7,44% para o ano de 2024 encontra respaldo no art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99, em razão de investimentos realizados na infraestrutura da instituição, ampliação da oferta de vagas e melhoria do corpo docente, alegando também que houve divulgação adequada e prévia dos novos valores, com afixação em local público e envio de comunicado em 12/12/2023. Alega, ainda, que não houve má-fé em sua conduta, devendo a devolução, caso mantida, ser na forma simples. Sustenta, por fim, que os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da demanda e ausência de dilação probatória. A parte autora não apresentou Contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador-BA, data da assinatura digital. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001488-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: THAYNA DE SA ALEX
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. As custas foram recolhidas corretamente conforme ID. 74415843, p. 17/18) Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade do reajuste anual aplicado pela instituição de ensino ao valor das mensalidades do curso de Medicina para o ano de 2024, em percentual superior ao índice oficial de inflação (INPC), bem como sobre a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior pela aluna autora. A instituição sustenta que o aumento decorre de incremento nos custos operacionais, melhorias estruturais e ampliação de vagas, conforme cláusulas contratuais e nos moldes do art. 1º, §3º, da Lei nº 9.870/99. Alega ainda que respeitou os deveres de publicidade, tendo divulgado o reajuste e sua justificativa em tempo hábil. Entretanto, como destacado na sentença recorrida, a legalidade do reajuste está condicionada à apresentação de planilha de custos compatível com os parâmetros fixados no Decreto nº 3.274/99, e à divulgação prévia de 45 dias, conforme preceituado pelo art. 2º da Lei nº 9.870/99. Tais exigências são normas cogentes e vinculam as instituições de ensino, não podendo ser afastadas sob alegações genéricas de autonomia universitária ou liberdade contratual. A justificativa genérica baseada em reformas estruturais não se mostra suficiente para legitimar o reajuste imposto, tampouco há nos autos comprovação da publicidade em tempo hábil dos novos valores ou das justificativas econômicas subjacentes. O descumprimento dessas exigências compromete a presunção de legalidade do reajuste aplicado, retirando-lhe a eficácia jurídica e tornando abusiva sua cobrança. Ademais, como decidiu este Egrégio Tribunal: “O reajuste da mensalidade deve observar os critérios da Lei nº 9.870/99, que exige a comprovação da variação dos custos educacionais mediante apresentação de planilhas detalhadas e justificativas adequadas. [...] A cobrança indevida de valores superiores ao permitido caracteriza prática abusiva, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos a maior, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJ-BA - APL: 8001109-08.2024.8.05.0146, Relator.: Des(a). LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. Data de Julgamento: 07/04/2025, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2025) O artigo 205 a define como instrumento de promoção da cidadania, da dignidade humana e do desenvolvimento pleno da pessoa. No mesmo sentido, o artigo 207 garante autonomia universitária, porém esta não é absoluta, ipsis literis: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal sobre o tema: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional. Universidade pública. Cobrança de taxa para expedição de diploma . Impossibilidade. Violação da autonomia universitária. Ausência. Precedentes . 1. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos. (...) (STF - AgR RE: 1036076 SE - SERGIPE 0005725-58.2007.4.05 .8500, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-129 29-06-2018) Neste sentido, submete-se aos ditames da legalidade e da função social do contrato, conforme disposto no Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O artigo 6º, incisos III e IV, garante ao consumidor o direito à informação adequada e à proteção contra cláusulas abusivas. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; A ausência de planilha técnica idônea e de prévia divulgação dos valores contraria o dever de transparência e a boa-fé objetiva, frustrando a confiança legítima do contratante e permitindo a intervenção judicial para preservar o equilíbrio contratual. A análise dos autos revela que o reajuste aplicado pela instituição não se alicerçou em base fática suficientemente demonstrada. A planilha juntada carece de clareza, não se correlaciona de forma precisa com os custos alegadamente suportados, e não houve comprovação de divulgação com a antecedência mínima exigida. É legítimo, portanto, o reconhecimento da abusividade do reajuste e a sua limitação ao índice oficial de inflação (INPC), tal como bem decidido pelo juízo de origem. De outra sorte, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, em seu parágrafo único, preceitua que: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Não merece guarida, portanto, a pretensão recursal de conversão da restituição para forma simples. Tendo em vista a sucumbência recíproca e o resultado desta Apelação, majoro os honorários para o percentual de 15% sobre o valor da causa, sendo 60% para a requerida e 40% para a requerente (autora), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, e majoro os honorários para o percentual de 15% sobre o valor da causa, sendo 60% para a requerida e 40% para a requerente (autora), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Salvador-BA, data da assinatura digital. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001488-46.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: THAYNA DE SA ALEX
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, FELIPE GIESTA ROMANO, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
VOTO