PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000534-18.2017.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s):  
APELADOS: LEANDRO OLIVEIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): REJANE SILVA BARBOSA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA, DURANTE CERIMÔNIA DE CASAMENTO. INTERRUPÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE OITO HORAS. PLEITO INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO QUE IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF E ART. 14, DO CDC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO, NA REALIZAÇÃO DA CERIMÔNIA DE CASAMENTO DOS RECORRIDOS. EVENTO ÚNICO NA VIDA DO CASAL, PREJUDICADO PELA FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000534-18.2017.8.05.0187, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000534-18.2017.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s):  
APELADOS: LEANDRO OLIVEIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): REJANE SILVA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 7878233, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente no pagamento de R$ 25.000,00, para cada autor, a título de danos morais, totalizando R$ 50.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a contar da data do evento danoso, 28/12/2014, bem como no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformada com o julgado, a Coelba interpôs este apelo, ID 78782340, sustentando, em síntese, a inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora, no período apontado na inicial e que não houve reclamação administrativa. Aduz que os apelados deveriam promover investimentos para evitar eventuais interrupções, como geradores. Afirma que existem limites aceitáveis em termos de interrupção de energia que estão disciplinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica, na Resolução Normativa 1.000/2021. Aduz o serviço não seria ininterrupto “por força do PRODIST 8 da ANEEL”. Aponta, ainda, a ausência de dano moral, por considerar a situação mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, que entende excessivamente alto. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos.

Contrarrazões apresentadas pelos apelados, ID 78782348, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, ou, no mérito, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença e majoração da verba honorária.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000534-18.2017.8.05.0187
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s):  
APELADOS: LEANDRO OLIVEIRA DE SOUSA e outros
Advogado(s): REJANE SILVA BARBOSA

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos apelados em ação indenizatória, decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante cerimônia de casamento.

De início, os apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, alegando que a apelante teria se limitado a reproduzir os argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Analisando o recurso, embora se observe certa repetição de argumentos já apresentados na contestação, verifica-se que a apelante impugnou suficientemente os fundamentos determinantes da sentença, especialmente no que tange à ocorrência da interrupção de energia, ausência de responsabilidade e valoração do dano moral.

Preliminar rejeitada.

No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, durante a cerimônia de casamento dos apelados, com a responsabilidade da concessionária pelo evento danoso e, em caso afirmativo, ao quantum indenizatório fixado.

Como é sabido, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a recorrente, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da CF e art. 14, do CDC.

Deste modo, para que fique caracterizado o dever de ressarcimento da concessionária, devem ser comprovados o dano, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo prescindível a produção de provas a respeito do elemento subjetivo, dolo ou culpa.

Ademais, somente poderá ser afastada a responsabilidade se comprovada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

No caso em apreço, a prova testemunhal produzida nos autos foi categórica ao confirmar a versão dos apelados, consoante ata da audiência de instrução, ID 78782314 e link de ID 78782315, verificando-se que três testemunhas ouvidas em juízo, Eclidete Almeida Barbosa, Yolete Silva Trindade Oliveira e Edilândia da Silva Ramos relataram, de forma harmônica e consistente, afirmaram que houve interrupção do fornecimento de energia, por aproximadamente 8 horas, bem como que não havia condições climáticas adversas que justificassem a interrupção, além de que o evento teve que ser realizado à luz de velas e lanternas, bem como que os problemas no fornecimento são recorrentes na localidade.

A apelante, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de registro de queda de energia para a unidade consumidora, no período apontado na inicial e que os apelados não teriam feito reclamação administrativa. No entanto, não apresentou nenhuma prova documental que pudesse infirmar as alegações dos apelados ou comprovar suas próprias alegações.

Vale destacar que a ausência de registro de reclamação formal não elide a responsabilidade da recorrente, especialmente quando o evento danoso está devidamente demonstrado.

Ademais, como bem pontuado na sentença, "não há qualquer tipo de prova sobre a realização de manutenção na rede de energia, chuvas e ventanias".

A concessionária apelante tampouco comprovou a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade, capaz de afastar o nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado pelos apelados.

Cumpre salientar que a alegação da apelante de que o serviço não seria ininterrupto “por força do PRODIST 8 da ANEEL”, não merece acolhimento.

É certo que a regulamentação do setor prevê a possibilidade de interrupções dentro de determinados limites e parâmetros, inclusive com compensação automática em fatura quando ultrapassados, contudo, tais normas não eximem a concessionária de cumprir com o dever de comunicação prévia aos consumidores nos casos de interrupção programada, tampouco afastam sua responsabilidade quando a interrupção se dá de forma injustificada.

No que concerne aos danos morais, está evidenciado que os apelados sofreram grave transtorno, em decorrência da falha na prestação do serviço pela apelante, pois a festa de casamento constitui evento de caráter único e singular na vida das pessoas, demandando planejamento, preparação e gerando natural expectativa quanto à sua realização.

No caso em tela, a falha na prestação do serviço da apelante frustrou significativamente as expectativas dos apelados, que tiveram sua cerimônia e recepção prejudicadas pela falta de energia, sendo realizadas na escuridão, com auxílio de velas e lanternas. Ressalte-se que a interrupção perdurou por aproximadamente 8 horas, comprometendo a realização de fotos, o preparo e distribuição de alimentos, além de qualquer atividade sonora, como bem destacado na sentença.

Portanto, tais circunstâncias, indubitavelmente, extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em situações similares:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FESTA DE CASAMENTO . DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 56551803220218090153 URUAÇU, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROMETIMENTO DE CERIMÔNIA E FESTA DE CASAMENTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DE CABO DE TRANSMISSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS VERIFICADOS . INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. Empresa concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos oriundos da falta prolongada do fornecimento de energia elétrica que prejudica gravemente cerimônia e festa e casamento. II . Rompimento de cabo de transmissão de energia elétrica não se qualifica, por si só, como caso fortuito, força maior ou qualquer outra excludente de responsabilidade. III. Abalo psíquico e emocional decorrente do comprometimento da cerimônia e da festa de casamento, por evidenciar vulneração a predicados da personalidade do casal, traduz dano moral deve ser compensado pecuniariamente. IV . Em razão das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. V. Devem ser indenizados os danos materiais provindos diretamente da falta de energia elétrica durante a celebração e a comemoração do casamento . VI. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 20150111325873 DF 0004618-11 .2013.8.07.0018, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2017 . Pág.: 423/433)

No que concerne ao valor da indenização, a sentença fixou a quantia de R$ 25.000,00 para cada autor, totalizando R$ 50.000,00.

Verifica-se que o montante mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, constatando-se a frustração de evento único e especial na vida dos apelados, a capacidade econômica da ofensora, que é uma concessionária de serviço público de grande porte e o caráter punitivo - pedagógico da medida.

Não se constata, portanto, desproporcionalidade capaz de ensejar a redução pretendida pela apelante, devendo ser mantido o quantum fixado na sentença.

Por fim, conforme previsto no art. 85, §11, do CPC, deve ser majorada a verba honorária anteriormente fixada, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Considerando os parâmetros estabelecidos no §2º, do mesmo dispositivo, majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.

Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios em 5%

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

 Emílio Salomão Resedá

Relator