PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-57.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LUCIO PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR, LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA, INGRID SILVA BASILIO, DEBORA DAYANE ALVES VIEIRA, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, MOZART GOMES DE LIMA NETO, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
APELADO: ADEMIR SALVADOR DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s):ISADORA DOS REIS TEIXEIRA, ISABELLA TONHA REIS BRANDAO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NÃO APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA 1ª RÉ. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS COM POTENCIAL DE INFLUIR NO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CITRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO DA 1ª RÉ PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO DA 2ª RÉ PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou o mérito da demanda sem considerar a contestação apresentada pela 1ª Ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação da contestação apresentada por uma das partes enseja nulidade da sentença por julgamento citra petita.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A omissão do juízo de origem quanto ao enfrentamento das questões alegadas na defesa oportunamente apresentadas pela 1ª Ré, com aptidão de influir no deslinde da causa, configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988.

4. Trata-se de vício processual que acarreta a nulidade da sentença, sendo defeso o exame por este juízo ad quem das preliminares não apreciadas na origem, sob pena de supressão de instância.

5. A jurisprudência deste Sodalício é firme ao reconhecer a nulidade da sentença citra petita, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular apreciação da contestação apresentada pela 1ª Ré.

6. Fica prejudicado o recurso interposto pela 2ª Ré em razão da anulação da sentença apelada.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação da 1ª Ré provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação da 2ª Ré prejudicada. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000439-57.2020.8.05.0227, em que figuram como Apelantes BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP e como Apelado ADEMIR SALVADOR DE SOUZA NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO DA 1ª RÉ e JULGAR PREJUDICADO O APELO DA 2ª RÉ, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-57.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LUCIO PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR, LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA, INGRID SILVA BASILIO, DEBORA DAYANE ALVES VIEIRA, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, MOZART GOMES DE LIMA NETO, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
APELADO: ADEMIR SALVADOR DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ISADORA DOS REIS TEIXEIRA, ISABELLA TONHA REIS BRANDAO


RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas por BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS - IBAP contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana que, nos autos da ação indenizatória movida por ADEMIR SALVADOR DE SOUZA NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (Id. 77045630):           

 

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 

a) Condenar solidariamente as rés BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL e INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A – IBAP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 151,77 (cento e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos) em favor do autor, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para as rés e 20% para o autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.” 

 

Irresignada, a Ré BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL interpôs o presente apelo (Id. 77045636), arguindo preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o juízo a quo deixou de analisar a contestação apresentada nos autos, o que configura sentença citra petita.

No mérito, em síntese, afirma que atuou no exercício regular de direito ao protestar a duplicata objeto da demanda, uma vez que não houve pagamento pelo devedor.

Alega que, após ter sido informada da situação, solicitou esclarecimentos à empresa faturizada, IBAP, e não obteve retorno que justificasse a suspensão do protesto.

Acrescenta que somente em 20/05/2020 houve a recompra da duplicata, e que, após isso, foi expedida a carta de anuência em 08/07/2020, motivo pelo qual não há falha de sua parte, pois a responsabilidade pelo cancelamento do protesto seria do devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997.

Reforça a tese de inexistência de ato ilícito e ausência de dano indenizável, destacando que agiu de boa-fé e que o protesto foi feito com base em título vencido e não adimplido.

Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular a sentença e, no mérito, pela integral reforma do julgado no sentido de julgar improcedentes os pedidos da inicial.

A Ré INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS – IBAP também interpôs recurso de apelação (Id. 77045645), alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizada pelo protesto da duplicata, pois teria cedido o crédito à Benfica Fundo de Investimento, transferindo, assim, todos os direitos e deveres relativos ao título, nos termos dos artigos 286 a 298 do Código Civil.

Reforça que a jurisprudência é firme no sentido de que o cessionário responde pela cobrança indevida.

Defende a ausência de ilicitude e de culpa por parte da IBAP, afirmando que a tentativa de resolução ocorreu dentro do prazo e que não houve dolo ou negligência em sua conduta.

Assevera que eventual falha se deu na comunicação com a cessionária, e que esta não forneceu os documentos necessários para a baixa do protesto em tempo oportuno.

Sustenta que não se configurou dano moral passível de indenização, pois não houve conduta dolosa ou culposa da IBAP, tampouco ato que atentasse contra a honra ou imagem do autor.

Ressalta que o protesto não foi praticado por ela, mas pela cessionária, que detinha plena autonomia sobre o título.

O Apelado apresentou contrarrazões aos apelos (Id. 77045651 e Id. 77045654), sem preliminares, requerendo o desprovimento de ambos.

Os recursos foram distribuídos para minha Relatoria. 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000439-57.2020.8.05.0227
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LUCIO PAIVA, ALISSON PALACIO LAVOR, LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA, INGRID SILVA BASILIO, DEBORA DAYANE ALVES VIEIRA, MATIAS JOAQUIM COELHO NETO, MOZART GOMES DE LIMA NETO, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
APELADO: ADEMIR SALVADOR DE SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ISADORA DOS REIS TEIXEIRA, ISABELLA TONHA REIS BRANDAO


VOTO


O apelo da Ré BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL foi preparado (Id. 80832863), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

A preliminar de nulidade da sentença merece guarida. 

Da análise dos autos, verifica-se que no relatório da sentença constou que a “ré Benfica Fundo de Investimento não apresentou contestação” e, na fundamentação, concluiu-se que “houve falha na comunicação entre as rés, que não agiram com a devida diligência para evitar o protesto indevido ou para cancelá-lo prontamente após ciência da situação.”. 

Ocorre que, em verdade, a referida Ré apresentou contestação (Id. 77045360), deduzindo argumentos de mérito e juntando documentos pertinentes (Id. 77045364 e ss.) com aptidão de influenciar no julgamento da causa e possivelmente conduzir o julgador a conclusão diversa da acima transcrita.  

Com efeito, a ausência de enfrentamento dessas questões configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489, § 1º, IV, CPC e art. 93, IX, CF.  

Diante disso, vislumbra-se a ocorrência de erro de procedimento que se constitui em vício decisório insanável e, consequentemente, acarreta a nulidade da sentença citra petita e a necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação da aludida peça de resistência.  

Esclareça-se que é defeso a este juízo ad quem já de logo apreciar o mérito, sob pena de supressão de instância e violação do contraditório. 

Outro não é o entendimento que este Sodalício – inclusive a Primeira Câmara Cível – vem adotando no julgamento de casos análogos: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 492, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.  

1. Tem-se como citra petita, portanto nula, a sentença que não analisa os pedidos expressamente deduzidos na ação ou se omite em examinar questão suscitada em defesa, que, em tese, seja capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.  

2. A sentença citra petita, ao deixar de analisar pedido expresso formulado pela parte, viola o art. 93, IX, da CF. Como consequência, impõe-se a declaração da nulidade da sentença, com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem, para que outra seja proferida, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Sentença Desconstituída.

(TJ-BA - Apelação: 05042482820168050146, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/10/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO. NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. VÍCIO QUE ENSEJA A ANULAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CAUSA NÃO MADURA. VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A preliminar de nulidade da sentença merece acolhimento, na medida em que, in casu, o juízo primevo proferiu a sentença de procedência, sem antes, contudo, apreciar as preliminares arguidas na contestação.

2. É cediço que padece de nulidade a sentença que deixa de apreciar preliminar arguida em contestação, como foi o caso, pois a empresa ré suscitou prefaciais de prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, no entanto, o juízo sentenciante não teceu nenhuma consideração a respeito dessas prefaciais, seja para acolhê-las ou rejeitá-las, limitando-se a relatá-las. Ao deixar de enfrentar essas questões, que obviamente têm potencial de influir no deslinde da causa, restou configurado o julgamento citra petita, com fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC/15. Precedentes.

3. Todavia, não estando o processo em condições de imediato julgamento, haja a vista a necessidade de perfectibilização do contraditório, descabe aplicação do art. 1 .013, §3º do CPC/15, por ausência de causa madura, o que impossibilita a análise meritória dos pedidos do autor, conforme requerido na apelação, sob pena de inaceitável supressão de instância. Precedentes.

5. Diante do reconhecimento da nulidade da sentença impõe-se a desconstituição do julgado e o retorno dos autos à origem para regular tramitação e julgamento.

PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - Apelação: 80047699620208050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PRELIMINARES NÃO APRECIADAS. FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE EVIDENTE. ART. 93, IX, DA CF E 489, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-BA - Apelação: 05114142720178050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PRELIMINARES ARGUIDAS NA PEÇA DE DEFESA E DECISÃO SOBRE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA EXORDIAL. JULGAMENTO CITRA E ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA NA APELAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.  

(...)

III- Verificada a ausência de apreciação de duas preliminares arguidas pela Ré na contestação, quais sejam, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por vício citra petita, não sendo permitido a este Tribunal manifestar-se sobre matéria não analisada em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

IV- O Colendo STJ já se posicionou no sentido de que a sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Assim, se não for suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo órgão ad quem, com a devolução dos autos ao Juízo de origem para novo pronunciamento. 

(TJ-BA - APL: 05703853920168050001, Relator.: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)

(Grifou-se)


De rigor, portanto, o acolhimento da preliminar em comento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, motivo pelo qual fica prejudicado o recurso de apelação interposto pela Ré INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP.


Dispositivo 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela Ré BENFICA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL, acolhendo a preliminar de nulidade para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular apreciação da contestação apresentada no Id. 77045360, ao passo em que JULGO PREJUDICADO o apelo interposto pela Ré INDUSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLASTICOS SA IBAP.

Sem honorários, ante a desconstituição do julgado.

É como voto.

Salvador/BA, 4 de julho de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator