PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA DECRETADA SEM INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. NÃO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL POR PUBLICAÇÃO DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO JUDICIAL INEQUÍVOCO DE PREJUÍZO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. Processo: (inserir número) I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0001366-27.2013.8.05.0124, da Comarca de Itaparica, em que figura, como Apelante, ELNEDES BISPO DOS SANTOS, e, como Apelada, EUNILDES SOARES LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, acolhendo a preliminar de nulidade do processo, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001366-27.2013.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELNEDES BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EUNILDES SOARES LIMA
Advogado(s):EDMARIO MAIA BITTENCOURT
ACORDÃO
Ano da decisão: 2025
Precedente citado: STJ, AgInt no REsp 1.569.833/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.02.2018, DJe 05.03.2018.
Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 76 e 932; Súmula nº 115/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que, decretando a revelia da parte Ré, foi proferida sem que se concedesse prazo para regularização da representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932 do CPC/2015, notadamente quando ausente instrumento de mandato do advogado que acompanhou a parte em audiência.
5. Restou comprovado que a sentença foi publicada sem constar o nome do advogado que acompanhou a Apelante na audiência de justificação possessória, razão pela qual não se iniciou o prazo recursal, tornando-se tempestiva a apelação.
6. Foi reconhecida a nulidade do processo a partir da audiência de justificação possessória, uma vez que a Apelante não foi intimada para suprir a irregularidade de sua representação processual, conforme exigido pelo art. 76 do CPC.
7. A revelia foi decretada de maneira indevida, e a sentença foi proferida sem que fosse oportunizada à parte a devida regularização, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. Recurso conhecido e provido para anular o processo a partir da audiência de justificação possessória, exclusive.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de intimação da parte para regularizar sua representação processual, antes da decretação de revelia e prolação da sentença, configura nulidade processual insanável."
"2. A publicação de sentença desacompanhada do nome do advogado regularmente constituído obsta o início do prazo recursal, tornando tempestiva a apelação interposta após a ciência inequívoca da parte."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ELNEDES BISPO DOS SANTOS , Apelante, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse deduzido por EUNILDES SOARES LIMA, Apelada. Em suas razões recursais, Ré/Apelante sustenta, inicialmente, a tempestividade recursal, alegando que quando da publicação da r. sentença recorrida, não constou o nome do Advogado que acompanhava a Apelante, o que inviabilizou o trânsito em julgado da decisão ora recorrida. No mérito, alega que a r. sentença é nula, haja vista que: a) o de vício na formação do polo ativo da demanda – Apelada se declarou viúva quando, na verdade, era casada; Argumenta, ademais, a nulidade do processo, na medida em que não houve a intimação prévia da parte Apelante para regularização da representação processual antes de ser proferida a sentença. Neste sentido, esclarece que a Ré/Apelante compareceu à audiência de justificação possessória acompanhada de Advogado sem poderes para representa-la em Juízo, diante da ausência de instrumento procuratório. Ademais, suscita a nulidade do feito em razão da ausência de participação do Ministério Público – interesse de incapaz. Defende, lado outro, a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao caso concreto em face dos interesses de incapaz (direito indisponível). Por fim, aponta a inexistência da posse da Autora/Apelada, que teria doado o imóvel à Apelante, bem assim a prática de autotutela a destempo e do cabimento do pedido contraposto de proteção da posse da Recorrente. Assim expondo, requer o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema) Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001366-27.2013.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELNEDES BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EUNILDES SOARES LIMA
Advogado(s): EDMARIO MAIA BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aponto, de logo, que a r. sentença foi publicada sem que constasse o nome do Advogado que acompanhou a Apelante na audiência de justificação possessória, não havendo, assim, o trânsito em julgado da decisão, muito menos sido deflagrado o prazo para as devidas impugnações, o que torna tempestiva a irresignação sub examine. A irresignação merece prosperar, haja vista que, de fato, inexistiu despacho para a regularização da representação processual, tendo sido decretada a revelia e prolatada a r. sentença de procedência do pedido possessório, sem que a Ré/Apelante fosse intimada para apresentar instrumento procuratório do Advogado Raimundo Sacramento, o qual a acompanhara na audiência de justificação possessória. Por conseguinte, sem maiores delongas, vislumbro que o processo é nulo, desde a audiência de justificação possessória, exclusive. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O DEFEITO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DECURSO DO PRAZO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. 3. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp n. 1.569.833/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.) Com o acolhimento da preliminar de nulidade do processo, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas na Apelação. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando o processo, a partir da audiência de justificação possessória, exclusive. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001366-27.2013.8.05.0124
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELNEDES BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: EUNILDES SOARES LIMA
Advogado(s): EDMARIO MAIA BITTENCOURT
VOTO