PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO
Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE EM AUTOCOMPOSIÇÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por um consumidor em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 98832236), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de procedência da Ação de Cobrança ajuizada por uma instituição financeira. A decisão colegiada confirmou a condenação do Embargante ao pagamento de dívida oriunda de contrato de crédito em conta corrente.

II. Questão em discussão

2- O recurso discute as seguintes questões:
a) A suposta ocorrência de omissão no acórdão embargado, por não ter analisado de forma aprofundada a necessidade de produção de prova pericial contábil, a aplicação da inversão do ônus da prova e a alegação de cerceamento de defesa sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor.
b) A necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
c) A manifestação de interesse na realização de autocomposição para a solução do litígio.

III. Razões de decidir

3- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via eleita não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco serve como instrumento para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4- O acórdão embargado enfrentou de modo claro e exauriente todas as teses recursais. A questão do cerceamento de defesa foi expressamente rechaçada sob o fundamento de que o Embargante, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, requereu apenas a designação de audiência de conciliação, operando-se a preclusão. A análise sobre a inversão do ônus da prova também ocorreu, concluindo-se pela ausência de verossimilhança mínima das alegações para sua aplicação. As supostas omissões configuram, na verdade, uma tentativa de reexame do mérito da causa.

5- O requisito do prequestionamento se satisfaz com o efetivo debate e decisão sobre a questão jurídica no julgado, sendo desnecessária a menção explícita a cada um dos dispositivos legais invocados pela parte. As matérias relativas ao ônus da prova, ao direito de defesa e aos encargos contratuais foram amplamente decididas, o que viabiliza o acesso às instâncias superiores.

6- A manifestação de interesse em autocomposição, embora louvável, não constitui ponto omisso, contraditório ou obscuro do julgado. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para iniciar tratativas de acordo após a prolação do acórdão, podendo as partes transigir a qualquer tempo por outros meios.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e rejeitado.


Tese de julgamento:

1. A discordância da parte com as conclusões do órgão julgador e a pretensão de reexame da causa não autorizam o manejo de embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento são restritas e não incluem a correção de suposto erro de julgamento.

2. Considera-se prequestionada a matéria quando a questão jurídica foi objeto de debate e deliberação no acórdão, sendo dispensável a citação expressa dos dispositivos legais invocados pelas partes.

3. A manifestação de interesse em celebrar acordo, formulada em sede de embargos de declaração, extrapola os limites objetivos do recurso, que se destina exclusivamente à integração do julgado."


 


 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 373, §1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Constituição Federal, art. 5º, LV.




ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR O RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


 

PRESIDENTE

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO
Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO em face do acórdão de ID 98832236, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto, mantendo a sentença de procedência da Ação de Cobrança movida pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. nos seguintes termos: 

 

“[...] Nesse contexto, a manutenção da procedência da ação de cobrança é medida que se impõe, visto que o Apelante não trouxe aos autos, em tempo hábil ou em sede recursal, qualquer subsídio fático ou técnico que infirmasse a decisão recorrida e comprovasse de forma objetiva e pormenorizada a abusividade concreta dos encargos que inviabilizaram o adimplemento da obrigação.

 Diante do exposto, e em harmonia com toda a análise fático-probatória e jurídica deste caso, voto no sentido CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto. 

Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista que já foram arbitrados em patamar máximo pelo Juiz na origem, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.[...]”

 

 

O Embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de omissão e contradição no julgado. 


Afirma a Recorrente que o acórdão não enfrentou de modo adequado a tese de cerceamento de defesa, notadamente no que diz respeito à necessidade de produção de prova técnica contábil para aferir a complexidade dos encargos financeiros aplicados ao contrato. Argumenta que, em razão da sua hipossuficiência técnica como consumidor, a produção da referida prova dependeria de determinação judicial, ponto que não teria sido devidamente analisado. Aponta, ainda, omissão quanto à efetiva aplicação da inversão do ônus da prova e à análise concreta da evolução do débito.


Com o objetivo de prequestionamento, requer o pronunciamento expresso deste Colegiado acerca da aplicação dos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 373, §1º, do Código de Processo Civil; 1.022 do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal. 


O Banco Embargado apresentou manifestação (ID 100411172), na qual defende que o recurso possui nítido caráter protelatório e visa unicamente à rediscussão da matéria de mérito. Sustenta que o Embargante não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios e requer a sua total rejeição.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


(09)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018907-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCAS FIGUEIROA DE CARVALHO
Advogado(s): RUBENS MOUTINHO DOS SANTOS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia destes embargos cinge-se a verificar se o acórdão de ID 98832236 incorreu nos vícios de omissão e contradição apontados pelo Embargante, que justificariam sua integração ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

De início, é fundamental sublinhar que os embargos de declaração representam um recurso de contornos estritos, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua reforma. A via declaratória não se presta a reexaminar o mérito da causa ou a corrigir eventuais erros de julgamento (error in judicando), mas tão somente a sanar defeitos internos da decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A insatisfação da parte com o resultado desfavorável não é, por si só, motivo para o acolhimento do recurso.

 

O Embargante alega, em primeiro lugar, a existência de omissão quanto à análise da necessidade de produção de prova técnica contábil e do cerceamento de defesa sob a perspectiva da relação de consumo. Contudo, uma leitura atenta do acórdão embargado revela que a matéria foi devida e expressamente enfrentada. 

 

O julgado foi claro ao afastar o cerceamento de defesa, consignando que o próprio Embargante, quando instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas na primeira instância, limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação (ID 476656510). 

 

Vejamos a transcrição do trecho do voto:


“[...] Ao analisar os fólios infere-se que o réu foi intimado a dizer sobre o interesse na produção de outras provas, tendo requerido apenas a conciliação (ID 476656510). A inércia da parte em produzir a prova que lhe cabia, notadamente a demonstração da abusividade alegada, não pode ser revertida em cerceamento de defesa em grau recursal. [...]”

 

A decisão colegiada concluiu, de forma fundamentada, que a inércia da parte em requerer a prova no momento oportuno acarreta a preclusão do seu direito, não havendo que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa.

 

A alegação de que a produção da prova pericial dependeria de uma determinação judicial, em face da hipossuficiência técnica do consumidor, não configura uma omissão do julgado, mas uma divergência de interpretação do recorrente. 

 

O acórdão partiu da premissa de que a parte, devidamente assistida por advogado, possui o ônus processual de requerer as provas que entende pertinentes para a demonstração de seu direito.

 

A proteção consumerista e a inversão do ônus da prova não isentam o consumidor de um comportamento processual ativo e diligente. Portanto, o que o Embargante busca não é sanar uma omissão, mas sim rediscutir o fundamento adotado pelo Colegiado para rejeitar sua tese, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

 

Da mesma forma, não há omissão no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova e à análise da evolução do débito. O acórdão foi explícito ao afirmar que a inversão probatória, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verossimilhança das alegações, requisito que o Colegiado entendeu ausente no caso concreto. 

 

A decisão destacou que o Apelante, ora Embargante, formulou alegações genéricas de abusividade, sem apresentar qualquer indício mínimo que as corroborasse. 

 

Quanto à evolução do débito, o acórdão examinou a legalidade dos encargos contratuais, concluindo pela ausência de abusividade nos juros remuneratórios, que se mostraram inferiores à taxa média de mercado, e pela regularidade da capitalização de juros, em conformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 541). Logo, a análise ocorreu, e a discordância do Embargante com essa análise revela, mais uma vez, seu inconformismo com o mérito da decisão.

 

No que se refere ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige do julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. Para que se configure o prequestionamento, basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no corpo do julgado, o que ocorreu no caso dos autos. 

 

As teses relativas ao cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), à inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) e à distribuição da carga probatória (art. 373, §1º, do CPC) foram o cerne do debate travado no acórdão, que as decidiu de forma fundamentada. 

 

Assim, a decisão se encontra apta a ensejar a interposição de recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário qualquer pronunciamento adicional para esse fim.

 

Ante o exposto, conclui-se que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As razões do Embargante demonstram, com clareza, um propósito de rediscutir o mérito da causa, buscando a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 98832236.

 

É como voto.

 

Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)