PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001109-73.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFTE CARLOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOLO EVENTUAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA A PRONÚNCIA. ROLETA RUSSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL, ASSINALADOS POR MEIO DA PROVA ORAL. TESE DEFENSIVA QUE DEVERÁ SER APRECIADA NO TRIBUNAL DO JÚRI, PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia que determinou a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática dos crimes de homicídio e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com identificação suprimida. Segundo a denúncia, o recorrente teria efetuado disparo de arma de fogo contra a vítima Magno Santos de Jesus Filho, após simular “roleta russa”, ocasionando sua morte semanas depois por traumatismo cranioencefálico. A Defesa sustenta ausência de dolo e requer desclassificação para homicídio culposo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para pronúncia do réu por crime doloso contra a vida; e (ii) estabelecer se há elementos probatórios suficientes para afastar, nesta fase, a imputação dolosa e desclassificar a conduta para homicídio culposo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo exigido juízo definitivo sobre dolo ou culpa, tampouco exame aprofundado das provas.

 

A materialidade do homicídio está comprovada pela certidão de óbito que atesta a causa da morte como traumatismo crânio-encefálico decorrente de disparo de arma de fogo.

 

Os indícios de autoria recaem sobre o acusado, conforme os depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas oculares, que relataram ter presenciado o réu municiar, girar o tambor e efetuar o disparo na direção da vítima.

 

A existência de dolo eventual é indicada pelo comportamento do agente ao assumir o risco de provocar a morte, manuseando arma de fogo carregada em contexto de aparente brincadeira, incompatível com a natureza do artefato.

 

A decisão de pronúncia não encerra julgamento definitivo, apenas reconhece a plausibilidade da imputação acusatória, cabendo ao Tribunal do Júri o exame conclusivo da responsabilidade penal.

 

A tentativa de desclassificação para homicídio culposo demanda análise aprofundada da prova, própria da fase de julgamento e incabível nesta etapa sumária do procedimento.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1.A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

2. A presença de dolo eventual pode ser reconhecida na conduta de quem, voluntariamente, manuseia arma de fogo carregada em contexto de risco consciente, assumindo a possibilidade do resultado morte.

3. A desclassificação para homicídio culposo é incabível na fase de pronúncia quando presentes elementos mínimos de autoria e dolo, sendo competência exclusiva do Tribunal do Júri decidir o mérito da acusação.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 167; CP, art. 121, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165308/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T5, j. 12.08.2014, DJe 25.08.2014.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8001109-73.2023.8.05.0265, da comarca de Ubatã/BA, sendo recorrente JEFTÉ CARLOS SANTOS SOUZA, e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões dispostas no voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001109-73.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFTE CARLOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público, ID 86208058, contra JEFTÉ CARLOS SANTOS SOUZA, em razão da prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, bem como no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003.

 

De acordo com a peça incoativa, no dia 01 de setembro de 2023, em Ibirapitanga/BA, o denunciado Jefté Carlos Santos Souza tentou ceifar a vida de Magno Santos de Jesus Filho, todavia, uma vez iniciada a execução, esta não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado. Refere a acusatória, também, que o acusado estava em posse de arma de fogo e munição de uso restrito, com identificação suprimida e em desacordo com determinação legal.

 

Consta do anexo apuratório que no dia e horário supramencionados, no salão do ora denunciado Jefté Carlos Santos Souza, o mesmo, na intenção de jogar um jogo chamado “roleta russa”, apanhou uma arma de fogo, colocou a munição, rodou o tambor, apontou para a vítima Magno Santos de Jesus Filho e puxou o gatilho. Ato contínuo, a arma disparou na cabeça da vítima.

 

De acordo com os autos, o denunciado foi tomado pelo desespero, assim como os indivíduos que estavam presentes no recinto, os quais saíram do salão em busca de ajuda. Em sequência, a vítima recebeu socorro, tendo sido conduzindo até o hospital. Ainda, impende-se da peça inquisitiva que, na data de 27 de agosto de 2023, o ora denunciado adquiriu ilegalmente a arma de fogo, do tipo revólver 38 por R$2.000,00 (dois mil reais), estando na posse da arma desde a aquisição.

 

Após regular trâmite, sobreveio a decisão de ID 86208899 que pronunciou o réu JEFTÉ CARLOS SANTOS SOUZA, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por suposta infração ao art. 121, caput, do Código Penal, e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.

 

O acusado, então, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com razões em ID 86208904. Argumenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para que seja desclassificado o delito para homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal), ante a necessidade de se reconhecer que inexistiu dolo em sua conduta.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões (ID 86208910), pugnou pelo desprovimento do recurso, ante a presença de dolo eventual.

 

O MM. Juiz a quo proferiu, no ID 86208907, juízo de sustentação.

 

A d. Procuradoria de Justiça, no ID 87366355, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se, in totum, a sentença de pronúncia recorrida.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 1 de agosto de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001109-73.2023.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JEFTE CARLOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.

 

Segundo a denúncia, no dia 01/09/2023, no município de Ibirapitanga/BA, o acusado teria efetuado disparo de arma de fogo contra Magno Santos de Jesus Filho, após girar o tambor de um revólver carregado, em um contexto descrito como “roleta russa”. A vítima chegou a ser socorrida, porém faleceu em 07/10/2023 em decorrência do traumatismo cranioencefálico causado pelo disparo. Consta, ainda, que o recorrente possuía ilegalmente a arma de fogo, de uso restrito e com identificação suprimida.

 

Sustenta a Defesa a inexistência de dolo na conduta, o que deve ensejar a desclassificação do ilícito para homicídio culposo (art. 121, §3º, do Código Penal).

 

Pois bem. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa, e comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal.

 

Cumpre ressaltar que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir.

 

Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito.

 

A rigor, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Dissertando sobre o tema, EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA pontua que: “(...) Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (Curso de Processo Penal, 5ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 548/549).

 

Como é cediço, a existência do crime é a materialidade, ou seja, a certeza de que ocorreu uma infração penal. Neste passo, valiosos são os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: “Atinge-se essa certeza, no contexto dos delitos contra a vida, como regra, através do laudo pericial, demonstrando a ocorrência de morte (homicídio, aborto, infanticídio, participação em suicídio). Entretanto, é possível formar a materialidade também com o auxílio de outras provas, especialmente a testemunhal (art. 167, CPP)”.

 

Feitas essas considerações, a materialidade delitiva do crime de homicídio pode ser constatada por meio da Certidão de Óbito (ID 86208063), que assinala ter a vítima Magno Santos de Jesus Filho falecido em virtude de "traumatismo crânio-encefálico decorrente de agressão por disparo de arma de fogo".

 

Já os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas, em sede extrajudicial e em juízo, sendo suficientes para lastrear a decisão de pronúncia, indicando que o Recorrente praticou os delitos em apreço.

 

O acusado, quando interrogado, negou ter cometido o delito do modo como narrado na denúncia. Asseverou que um “rapaz” teria deixado a arma no salão para vender. Que ao pegar a arma, esta disparou, atingindo a vítima. Que colocou a munição da arma, mas não sabia que iria disparar, pois não tem conhecimento de como manusear o artefato.

 

A prova oral disposta no feito, contudo, associada ao vídeo gravado pela genitora do ofendido, momentos antes de seu falecimento, em que ele aponta o acusado como o autor do disparo, demonstram outra realidade, no sentido de fornecerem os indícios mínimos de autoria necessários à pronúncia.

 

Conforme bem consignado pela d. Procuradoria de Justiça, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Daniel de Jesus dos Reis afirmou que se encontrava presente no momento do fato, relatando que viu o apelante colocar munição no tambor, simular que ia atirar contra si, e em seguida, apontar a arma em direção à vítima e efetuar o disparo. Acrescentou que ao receber a proposta do acusado, em relação à brincadeira denominada “roleta russa”, a vítima permaneceu em silêncio (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859).

 

A testemunha Gustavo Santos de Assis, por sua vez, narrou que estava cortando o cabelo no momento do fato, quando viu o apelante municiar a arma, girar o tambor e, subitamente, apontar e disparar contra a vítima. Que não foi mencionada a palavra “roleta-russa”. Que não teve discussão anterior. Afirmou que a arma foi apontada somente para a vítima (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859).

 

A testemunha Vitor Gabriel Souza Santos Chagas afirmou que estava no local e que a arma já estava ali. Relatou que o apelante colocou a munição, girou o tambor, apontou a arma inicialmente para o chão e, em seguida, disparou contra a vítima (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859).

 

A testemunha Geovani Cruz Paiva relatou que estava de serviço, junto com a colega Sheyla Silva, quando receberam a notícia do crime, tendo a mãe da vítima, na entrada do hospital, informado que os fatos ocorreram em um salão. No local, encontraram cinco jovens e grande quantidade de sangue. Inicialmente, todos afirmaram que a vítima havia atirado contra si, mas, posteriormente, em sede policial, um dos jovens declarou que o apelante foi o autor do disparo (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859).

 

A testemunha Sheyla Silva esclareceu que, durante ronda de rotina, foi informada sobre uma vítima de disparo de arma de fogo encaminhada ao hospital. Que, inicialmente, as testemunhas afirmaram que o tiro teria sido disparado pela própria vítima, em uma suposta brincadeira de “roleta russa”. Contudo, no decorrer das investigações, apurou-se que o apelante, proprietário do salão onde ocorreram os fatos, foi quem efetuou o disparo (conteúdo audiovisual disponível no endereço eletrônico disposto em ID 86208859).

 

Ou seja, os indícios de autoria estão presentes, sustentados pelos depoimentos das testemunhas Daniel de Jesus dos Reis, Gustavo Santos de Assis e Vitor Gabriel Souza Santos Chagas, que presenciaram o acusado municiar o revólver e apontar a arma em direção à vítima, desferindo o disparo. Presentes, ainda, os depoimentos dos policiais militares Geovani Cruz Paiva e Sheyla Silva, confirmando as informações prestadas durante a investigação.

 

Dessa forma, as provas produzidas em juízo demonstram indícios de que no dia dos fatos, o recorrente encontrava-se em seu salão de cabeleireiro, local em que se encontrava a arma de fogo recém-adquirida, tendo ele municiado o artefato, girado o tambor e direcionado-o, posteriormente, à vítima, que foi atingida na região da cabeça e foi a óbito em decorrência do disparo.

 

Como se vê, a prova reunida no feito até então demonstra a presença dos indícios de autoria necessários à pronúncia e não convalida, sem dúvidas, neste momento, a tese de inexistência de dolo sustentada pelo recorrente.

 

Ao, em tese, municiar uma arma de fogo, direcioná-la à cabeça da vítima e efetuar um disparo, o agente assume o risco da produção do resultado, de modo que o quadro fático denota a existência de indícios de dolo eventual.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155 E 593, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, ao reexaminar o conjunto probatório dos autos, corroborou o entendimento firmado pelo Tribunal do Júri, reconhecendo que"a tese de que o réu agiu com dolo eventual encontra sustentáculo nos elementos probatórios colacionados, sobretudo na prova oral, donde se pôde extrair que o réu assumiu o risco de produzir o resultado morte, ao participar da roleta-russa com a vítima". 2. Dessa forma, inferir de modo diverso, concluindo pela inexistência do dolo eventual, certamente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Egrégia Corte. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 165308 DF 2012/0084458-4, Relator: Ministra Nome, Data de Julgamento: 12/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014) (Grifo nosso)

 

Entendo que as provas produzidas nos autos são indiciárias da responsabilidade penal do Recorrente como autor dos crimes de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório.

 

A decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas considerando admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, único competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

A tese exposta na exordial acusatória encontra amparo nos elementos colacionados aos autos, motivo pelo qual não é possível subtrair o exame do caso ora em comento ao seu Juízo Natural, o Tribunal do Júri, que só pode ter sua competência afastada em hipóteses inequívocas, o que não ocorre no caso em destaque.

 

Não é por outra razão que, ao proferir a decisão de pronúncia, o Magistrado Singular está limitado a realizar mero juízo de admissibilidade – positivo ou negativo – da acusação formulada, sem antecipar o mérito da ação penal ou proceder ao exame aprofundado das provas, cuja competência constitucional é conferida ao Tribunal Popular.

 

No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, havendo indícios suficientes de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória.

 

Salienta-se ainda que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas.

 

Assim, percebe-se controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário.

 

Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir.

 

Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado os delitos descritos na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe.

 

Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados."

 

Assim, demonstrada a materialidade dos ilícitos e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo, na íntegra, a decisão de pronúncia.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. Carlos roberto santos Araújo

RELATOR