PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009096-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MALENA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
**AA 

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. 

I – O CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

II – O magistrado somente poderá indeferir a gratuidade da Justiça se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção. 

III – Demonstrado que a parte Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, impõe-se a reforma da decisão, para a concessão da gratuidade da Justiça. 

RECURSO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009096-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MALENA SOUZA SILVA e CARLOS VINICIUS BORGES DOS SANTOS e como Agravado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009096-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MALENA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER

**AA

RELATÓRIO

 

MALENA SOUZA SILVA e CARLOS VINICIUS BORGES DOS SANTOS ajuizaram ação de revisão contratual de contrato de financiamento imobiliário contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., processo nº 8008002-03.2024.8.05.0150, com trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidente do Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, onde requereram a concessão da gratuidade da justiça.

 

Após a concessão de prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, o Juízo precedente indeferiu o pleito.

 

Irresignados, os Autores interpõem o recurso de agravo de instrumento, no qual argumentam que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família.

 

Alegam que os documentos que acompanham a petição inicial comprovam a hipossuficiência econômica alegada.

 

Argumentam que o indeferimento da benesse inviabilizará o acesso à Justiça.

 

Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, a fim de ser concedida a gratuidade da justiça.

 

Em decisão de ID 78134822, foi deferido o pedido liminar.

 

A contraminuta foi apresentada no ID 79763716.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,   de junho de 2025. 

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009096-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MALENA SOUZA SILVA e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER

 

**AA

 

VOTO


Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte Agravante de obter a concessão da gratuidade da Justiça, nos autos originários.

 

O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

 

A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo, portanto, ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício.

 

Saliente-se, todavia, que o magistrado somente pode indeferir a benesse se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo conceder-lhe prazo para a demonstração da hipossuficiência se faltar, nos autos, elementos para a formação de sua convicção.

 

É o que estabelecem os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Ritos, in verbis:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Destaquei

 

Acerca do tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

 

"Nos termos do §2º do art. 99 do Novo CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, previstos no art. 98, caput, do Novo CPC.

A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, apesar de limitada à pessoa natural continua a ser regra para a concessão do beneficio da gratuidade da Justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual (STJ, 2ª Turma, AGRg no AREsp 257.029/RS, rel. Min. Herman Benjamim, j. 15/02/2013)"

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 159)

 

Na hipótese em análise, após a concessão do prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada pela parte demandante, o magistrado a quo indeferiu a gratuidade da Justiça.

 

Infere-se dos autos, todavia, que os Agravantes não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem comprometer o sustento da família, conforme demonstram os contracheques de MALENA SOUZA SILVA (ID 466683900 e seguinte) e extratos bancários de CARLOS VINICIUS BORGES DOS SANTOS (ID 466683902 e seguintes), que indicam renda mensal média do casal de, aproximadamente, R$ 9.000,00 (nove mil reais).

 

Ademais, como se observa dos demais documentos que, por ora, instruem o feito de origem, os Agravantes têm formação em nível técnico, residem em imóvel financiado, composto por 02 (duas) suítes – objeto da discussão em análise – e têm gastos modestos com o consumo de energia elétrica.

 

Assim, diante da demonstrada hipossuficiência econômica da parte Agravante, imperativa é a concessão, por ora, da gratuidade da Justiça.

 

No mesmo sentido é a intelecção a jurisprudência, como se observa do seguinte julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUIFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC), embora essa presunção não seja absoluta, admitindo-se prova em contrário. 2. Demonstrado nos autos, especialmente pelos contracheques, que a parte autora não possui condições para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Recurso provido.” Grifei

(TJDFT, Acórdão 1353931, 07504555820208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que se evidencia, na espécie, a hipossuficiência afirmada pela parte Agravante.

 

Acerca do tema, confira-se a jurisprudência:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.

2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais.

3. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração, feita pelo interessado, de não reunir situação econômica que permita vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

4. A declaração de hipossuficiência firma em favor da pessoa física a presunção juris tantum de necessidade, a qual só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que na hipótese não ocorreu.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.”

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.896/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

Com tais razões, imperiosa é a modificação da decisão agravada, a fim de conceder a gratuidade da Justiça à parte Agravante, assegurando-lhe o acesso à Justiça.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,  

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA