PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CABIMENTO. EFEITOS INTEGRATIVOS SEM REABERTURA DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00. ACOLHIMENTO PARCIAL, apenas para sanar o erro material, fixando como valor correto da indenização por danos morais o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo, no mais, o julgado. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por MARIA GRICELLIA DA SILVA NOGUEIRA contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo da EMBASA para reduzir os danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 6.000,00, apontando contradição interna (menções alternadas a R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00), omissão na análise de provas e requerendo efeitos infringentes para majorar a indenização (R$ 300.000,00) ou restabelecer R$ 15.000,00. A EMBASA apresentou contrarrazões pelo desprovimento, com eventual aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há vícios sanáveis pela via aclaratória: (i) contradição interna e erro material quanto ao quantum indenizatório; e (ii) omissão na análise de provas a justificar revaloração do mérito, inclusive com efeitos infringentes. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1.022), sem necessidade de revolvimento probatório. Constatada contradição interna e erro material: a ementa e o dispositivo do voto referem redução para R$ 6.000,00, enquanto um trecho da fundamentação mencionou R$ 10.000,00, configurando vício redacional sanável. O colegiado, ao julgar a apelação, reduziu a indenização por danos morais à luz da razoabilidade, proporcionalidade e ausência de sequelas permanentes, fixando o patamar em R$ 6.000,00, que traduz a real vontade da Turma. Inexiste omissão quanto à análise das premissas fático-jurídicas essenciais (responsabilidade objetiva da concessionária e calibragem do quantum). Pretensão de reexame do conjunto probatório para majorar a verba não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Ausente caráter protelatório; inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos, exclusivamente para sanar a contradição/erro material e FIXAR, como valor correto da indenização por danos morais, R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se, no mais, o julgado. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016667-98.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARIA GRICELLIA DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e ACOLHER parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA GRICELLIA DA SILVA NOGUEIRA contra o acórdão no qual deu parcial provimento ao apelo da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, para reduzir o valor dos danos morais originalmente arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 6.000,00. Os embargos de declaração sustentam contradição interna no acórdão, por conter referências díspares ao quantum (ora R$ 6.000,00, ora R$ 10.000,00). Aponta omissão quanto à análise pormenorizada das provas. pedido de efeitos infringentes para majorar a indenização a R$ 300.000,00, ou, ao menos, restabelecer o valor de R$ 15.000,00 da sentença. Instada, a EMBASA apresentou contrarrazões aos embargos, arguindo a inexistência de omissão ou contradição, defendendo que o aresto é claro, coerente e suficiente, e pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, com eventual multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016667-98.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARIA GRICELLIA DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos (tempestividade, legitimidade e interesse), razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz ou tribunal pronunciar-se; e corrigir erro material. No ponto, assiste razão, em parte, à Embargante. Verifica-se, de fato, contradição interna e erro material entre diferentes trechos do julgado. A ementa do acórdão id. 92525375 registrou “redução do valor da indenização, de R$ 15.000,00, para R$ 6.000,00”, enquanto a fundamentação (Razões de decidir) consignou, expressamente, que “o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, além de o texto do voto transcrito nos autos, ao final, mencionar “reduzir [...] para R$ 6.000,00 (dez mil reais)”, revelando incongruência redacional típica de erro material. Tal vício é sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, sem necessidade de revolvimento probatório. A orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de admitir-se o saneamento de contradições internas e a correção de erros materiais em embargos de declaração, inclusive com efeitos integrativos ao comando decisório, quando não se opere modificação do mérito em si, mas apenas se explicite a real extensão do decidido. Examinando o voto do arresto embargado, constata-se que a turma julgadora reduziu o quantum por reputar ausentes sequelas permanentes e por calibrar a resposta indenizatória aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa linha, na ementa e no voto embargado, consta a fixação do patamar em R$ 6.000,00, valor esse que deve prevalecer como expressão fiel da vontade colegiada. Outrossim, o acórdão embargado enfrentou a premissa fático-jurídica essencial: responsabilidade objetiva da concessionária e aferiu o valor indenizatório à luz da ausência de sequelas permanentes, julgando desarrazoado o montante de R$ 300.000,00 postulado em apelação adesiva. Embora a Embargante deseje reabrir a valoração da prova para majorar a verba, tal intento não se coaduna com a via aclaratória, cujo escopo não é o reexame do mérito, mas a integração ou esclarecimento da decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos apenas para sanar a contradição/erro material, fixando como valor correto da indenização por danos morais o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo, no mais, o julgado. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016667-98.2003.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: MARIA GRICELLIA DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA
VOTO