PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIAL. REDUÇÃO DE CUSTAS E PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º DO CPC. VALOR DA CAUSA ELEVADO. ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de nulidade de negócio jurídico de alto valor, indeferiu a gratuidade integral, mas concedeu a redução de 50% das custas e o parcelamento do saldo em seis vezes. As agravantes alegam que o recorrido possui renda incompatível com o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se a modulação das custas processuais é adequada quando o valor das taxas iniciais supera significativamente a renda líquida disponível mensal do jurisdicionado, mesmo possuindo renda bruta considerada alta. III. Razões de decidir 3. A legislação processual civil autoriza a concessão parcial da gratuidade, incluindo a redução percentual e o parcelamento das despesas (Art. 98, §§ 5º e 6º, CPC). 4. A prova documental demonstra que o valor das custas (aproximadamente R$ 19 mil) representa mais do que o triplo da renda disponível real do agravado após gastos essenciais. 5. A manutenção da decisão de origem concretiza o princípio constitucional de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), evitando que o encargo financeiro se torne barreira para a prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido. Tese: 1. A insuficiência parcial de recursos autoriza o magistrado a reduzir e parcelar o pagamento das custas processuais para viabilizar o acesso à jurisdição. 2. O elevado valor das custas em relação à liquidez financeira imediata da parte justifica a modulação prevista no art. 98 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009982-76.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Luciana Rodrigues Silva Gomes e Outros(2) e como agravado Cláudio Roberto de Almeida. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009982-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA RODRIGUES SILVA GOMES e outros (2)
Advogado(s): ANIELI RIBEIRO VILELA ALMEIDA
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA
Advogado(s):JAQUES DOUGLAS GARAFFA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Referências: Art. 98, §§ 5º e 6º do CPC; Art. 5º, XXXV da CF; STJ, REsp 2.208.615/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07/10/2025; TJBA, AI 8035576-29.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, j. 09/12/20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto contra decisão proferida nos autos do processo de nº 8008045-26.2025.8.05.0110 em curso na 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ , intentada por LUCIANA RODRIGUES SILVA GOMES E OUTROS em face de CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA , que, deferiu, em favor da parte autora, a redução das custas em 50% e o seu parcelamento em seis vezes, nos seguintes termos: […] Trata-se de petição apresentada pelo Autor requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, postulando, alternativamente, a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais e o parcelamento em 6 (seis) vezes, com base no precedente estabelecido no processo n.º 8000638-76.2019.8.05.0110, conforme acórdão do Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes. Analisando os autos e a documentação apresentada, verifico que o Autor, embora tenha comprovado possuir renda bruta considerável, motivo pelo qual foi indeferido o benefício da justiça gratuita, demonstrou que suas despesas essenciais e o valor elevado das custas iniciais, no montante de aproximadamente R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), comprometem significativamente sua capacidade financeira para o pagamento integral e imediato. Observo, ainda, a existência de precedente específico nos autos do processo n.º 8000638-76.2019.8.05.0110, envolvendo o mesmo Requerente, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio do acórdão relatado pelo Desembargador Geder Luiz Rocha Gomes, deferiu a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas e o parcelamento em 05 (cinco) vezes, reconhecendo a situação financeira peculiar do Autor. A aplicação do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, permite ao juiz reduzir as custas do processo de acordo com as possibilidades econômicas da parte, quando demonstrada a dificuldade de pagamento integral, devendo ser observado o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, evitando-se que o valor das custas se torne obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação. Considerando a existência de precedente favorável ao mesmo Requerente, bem como a comprovação de suas limitações financeiras diante do valor das custas iniciais, e tendo em vista que a medida não causará prejuízo ao erário nem ao regular andamento do processo, defiro o pedido de redução e parcelamento das custas. Ante o exposto, determino a redução em 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, que passam de R$ 18.962,50 (dezoito mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para R$ 9.481,25 (nove mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), bem como o parcelamento do valor reduzido em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.580,21 (um mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e um centavos), com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias. [...] Contrarrazões, em ID 101107208. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009982-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA RODRIGUES SILVA GOMES e outros (2)
Advogado(s): ANIELI RIBEIRO VILELA ALMEIDA
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
RELATÓRIO
Sustenta a agravante que a decisão recorrida não considerou a expressiva capacidade econômica do agravado, tampouco o padrão de vida demonstrado nos autos. Afirma que tais circunstâncias infirmam a alegada hipossuficiência financeira, o que afastaria a necessidade de modulação das custas processuais.
Alega a recorrente a inexistência de prova da hipossuficiência, afirmando que o valor total das custas (R$ 18.962,50) guarda proporcionalidade com a renda auferida pelo agravado, o que desautorizaria o deferimento de qualquer redução ou parcelamento, considerando-se tal parcelamento equívoco ao desconsiderar a expressiva capacidade econômica do agravado, cuja renda líquida mensal ultrapassa R$ 14.000,00.
Ressalta a agravante que a simples menção a precedente anterior não supre o dever de fundamentação concreta e individualizada. Sustenta que o magistrado de origem não demonstrou a identidade fática entre as demandas, tampouco justificou as razões pelas quais a situação financeira atual autorizaria a repetição automática da modulação das custas concedida em outro feito.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, CPC), alegando ausência de fundamentação concreta. No mérito, requer efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso para que seja determinado o recolhimento integral das custas iniciais, afastando-se a redução de 50% e o parcelamento deferidos. Aduz que o patamar remuneratório do agravado é incompatível com o benefício. Subsidiariamente, pugna pela manutenção apenas do parcelamento, sem o desconto concedido. Requer, por fim, a intimação da parte contrária.
Desnecessário o preparo, nos termos do art. 101, §1º do Código de Processo Civil (CPC).
Através da decisão em ID 99367540 foi indeferido o efeito suspensivo postulado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível e tempestivo, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade. A questão central envolve a validade da modulação das custas processuais à luz da capacidade contributiva do agravado. O ordenamento jurídico processual, em observância ao princípio do acesso à justiça, permite que o magistrado ajuste o ônus financeiro do processo às condições reais da parte, conforme estabelece o Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. A exigência de pagamento integral e imediato de quantia que supera o triplo da renda líquida disponível do jurisdicionado configuraria um obstáculo instransponível ao exercício do direito de ação, violando a garantia fundamental prevista no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O parcelamento e a redução parcial não configuram isenção injustificada, mas sim técnica de proporcionalidade que garante a arrecadação estatal sem inviabilizar a prestação jurisdicional. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUSTA JUDICIAL. TAXA JUDICIÁRIA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. CONCEITO. DESPESAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL. DISCRICIONARIEDADE. MAGISTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento de taxas judiciárias iniciais em ação que visa à prorrogação de crédito rural com revisional de contrato. 2. O Tribunal de origem entendeu que as taxas judiciárias, por sua natureza tributária, não estariam abrangidas pelo conceito de "despesas processuais" previsto no art. 98, § 6º, do CPC, e que o parcelamento dependeria de previsão em lei estadual específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se o art. 98, § 6º, do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento de "despesas processuais", abrange as taxas judiciárias e as custas judiciais. III. Razões de decidir 4. O parcelamento das taxas e das custas judiciais representa aplicação do princípio da proporcionalidade na concretização do direito de acesso à Justiça, seguindo a lógica de que quem pode o mais (conceder gratuidade total - isenção do tributo) pode o menos (autorizar parcelamento), sendo contraditório admitir que o magistrado possa dispensar integralmente o pagamento, mas não possa adotar medida menos gravosa ao erário. 5. Desse modo, não sendo hipótese de concessão do benefício integral da justiça gratuita, ao magistrado é conferido o poder de determinar o fracionamento do pagamento das taxas e custas judiciais, estabelecendo suas condições e forma de adimplemento quando ficar comprovada a dificuldade financeira da parte requerente para a quitação integral e imediata dos valores devidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que analise a alegada hipossuficiência parcial dos recorrentes e delibere sobre o pedido de parcelamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: "1. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das taxas judiciárias e custas judiciais, abrangendo-as no conceito de despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 6º; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.754.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.8.2022, DJe de 19/8/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.450.370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 2.100.388/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.09.2024. (REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.) No mesmo sentido, esta Quinta Câmara Cível entende ser adequada a modulação das custas quando o montante das despesas processuais compromete substancialmente a renda da parte: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035576-29.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL JESUS DE ALMEIDA Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA, RAFAEL GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: ROBERTO GUSMÃO QUADROS e outros Advogado (s):VICTOR MACEDO DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA INTEGRALMENTE. REDUÇÃO PARCIAL DAS CUSTAS E PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em ação indenizatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para concessão integral da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, embora relativa, pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que indiquem capacidade contributiva. 4. No caso, os documentos apresentados revelam comprometimento significativo da renda do agravante, mas não comprovam vulnerabilidade econômica absoluta. 5. O STJ reconhece a possibilidade de concessão parcial do benefício, assegurando o acesso à jurisdição mediante redução ou parcelamento das custas, com fundamento no art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC. 6. Assim, mostra-se adequada a redução de 30% das custas iniciais e o parcelamento do saldo em três prestações mensais, preservando o direito fundamental de acesso à justiça sem prejuízo da arrecadação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A insuficiência parcial de recursos autoriza a concessão da gratuidade de justiça de forma mitigada, mediante redução do valor das custas processuais e seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.567/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.06.2019; TJBA, AI nº 8002693-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 03.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035576-29.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DANIEL JESUS DE ALMEIDA e como apelada ROBERTO GUSMÃO QUADROS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8035576-29.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, Publicado em: 09/12/2025) A decisão de origem (ID 535053061) foi sensata ao equilibrar o interesse do erário com a necessidade de inclusão do jurisdicionado. A manutenção do parcelamento em seis vezes e da redução de 50% é medida necessária para assegurar que a discussão sobre a nulidade do negócio jurídico objeto da lide principal não seja cerceada por razões estritamente financeiras. Portanto, não assiste razão às agravantes. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que autorizou a redução de 50% das custas iniciais e o parcelamento em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. Renato Ribeiro Marques da Costa RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA RM07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009982-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIANA RODRIGUES SILVA GOMES e outros (2)
Advogado(s): ANIELI RIBEIRO VILELA ALMEIDA
AGRAVADO: CLAUDIO ROBERTO DE ALMEIDA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
VOTO
No caso concreto, o valor atribuído à causa é expressivo (R$ 2.275.000,00), o que atrai custas iniciais no patamar de R$ 18.962,50. Embora as agravantes enfatizem a renda bruta do recorrido, a análise deve recair sobre a disponibilidade financeira efetiva. A documentação constante nos autos (ID 533661158) demonstra que, após o adimplemento de obrigações essenciais como moradia, saúde e educação de dependente, o saldo remanescente do autor é de R$ 5.872,53.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de fracionamento das taxas judiciárias quando demonstrada a dificuldade financeira para a quitação imediata: