PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119125-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BISPO ARAUJO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA OU OUTRA PROVA INEQUÍVOCA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. CONFISSÃO FICTA RELATIVA E NÃO PREVALENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL AFASTADO PELA PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A lide em comento, que se desenvolve sob o pálio das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impõe a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. Quando a parte consumidora, em sede de Petição Inicial (ID 87166348) e Réplica (ID 87167138), impugna a autenticidade da contratação que originou o débito e a consequente negativação, alegando desconhecer o vínculo e a dívida, recai sobre a instituição financeira, ora Apelada, o ônus de comprovar a regularidade e a validade da relação jurídica. Tal encargo probatório é reforçado pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que estabelece ser da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário quando esta é impugnada pelo consumidor.

2. A despeito da apresentação de documentos como "proposta de adesão com assinatura eletrônica e biometria facial" (ID 87166365) e "faturas" (IDs 87167135, 87167134, 87167133, 87167132, 87167131, 87167130), a parte Ré não logrou êxito em desconstituir a impugnação da Autora quanto à autenticidade da contratação. A mera existência de uma assinatura eletrônica ou biometria facial, quando contestada, exige a produção de prova técnica robusta, como a perícia grafotécnica ou a comprovação inequívoca da cadeia de custódia e da segurança do processo de validação eletrônica, o que não foi providenciado pela Apelada. Documentos produzidos unilateralmente pela parte credora, como telas sistêmicas e faturas, não possuem força probatória suficiente para comprovar a existência de um vínculo contratual válido e eficaz quando a própria origem da contratação é veementemente negada e impugnada.

3. A aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência da parte Autora à audiência de instrução (ID 87167159) não possui o condão de, por si só, validar uma contratação cuja autenticidade foi impugnada e não comprovada pela parte que detinha o ônus da prova. A confissão ficta gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, mas não se sobrepõe à ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte que o alega, especialmente quando se trata de matéria que exige prova técnica específica, como a autenticidade de uma assinatura ou de um consentimento eletrônico. A presunção de veracidade dos fatos não se estende à conclusão jurídica da validade do contrato. 

4. Diante da ausência de comprovação da existência e validade da relação jurídica entre as partes, o débito em questão deve ser declarado inexistente. Consequentemente, a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes, por dívida inexistente, configura ato ilícito, passível de gerar, em tese, o dever de indenizar.

5. Embora a negativação do nome da Apelante seja considerada indevida, a pretensão indenizatória por danos morais encontra óbice na preexistência de outras anotações legítimas em cadastros de inadimplentes, conforme demonstrado pelo próprio extrato do SPC (ID 87166354) juntado pela Autora. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de outras dívidas preexistentes e não comprovadamente ilegítimas afasta o dano moral, pois o abalo ao crédito já estaria configurado.

6. A condenação da parte Autora por litigância de má-fé, imposta pela Sentença (ID 87167161), deve ser afastada. A negativa da existência do débito e do vínculo contratual, em um contexto de relação de consumo e de impugnação da autenticidade da contratação, não configura alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilegal, mas sim o exercício do direito de defesa e do acesso à justiça. A presunção de boa-fé processual milita em favor da parte, e a ausência de prova da autenticidade da contratação pela parte que detinha o ônus probatório corrobora a plausibilidade da tese autoral, afastando o dolo ou a culpa grave necessários para a caracterização da má-fé.

 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8119125-02.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DEBORA BISPO ARAUJO e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. 

  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119125-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BISPO ARAUJO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEBORA BISPO ARAUJO (ID 87167163) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (IDs 87167161 e 87167162), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, e condenou a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, além de multa por litigância de má-fé.

A parte Autora ajuizou a demanda alegando que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por dívida que afirma desconhecer e não ter vínculo com a empresa Ré.

Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a retirada imediata de seu nome/CPF dos cadastros restritivos de crédito em sede de tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência do débito, a aplicação da inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), além do valor de R$2.523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais) referente à cobrança ilegal (ID 87166348).

Para corroborar suas alegações, a Autora juntou aos autos um resultado de consulta ao SPC MIX TOP BA, datado de 23/08/2023, que indicava a existência de três registros de SPC, totalizando R$2.836,43 (dois mil oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos), sendo um deles referente ao FIDC IPANEMA VI no valor de R$2.523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais), com data de inclusão em 04/04/2023 e vencimento em 15/12/2021, sob o contrato n.º 4329585124352002 (ID 87166354).

A Decisão inicial (ID 87166356) deferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte Autora, mas indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, sob o fundamento de que a probabilidade do direito não estava suficientemente demonstrada, sendo necessária dilação probatória para verificar a autenticidade da assinatura no contrato que originou a negativação. Determinou, contudo, que a parte Ré exibisse o contrato e os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob as penas dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil.

O Réu apresentou Contestação (IDs 87166366 e 87166361), suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de esgotamento da via administrativa e impugnando o benefício da Justiça Gratuita. No mérito, alegou a legitimidade da cobrança, afirmando que a dívida foi adquirida por cessão de crédito da CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A., referente ao contrato de cartão de crédito CATTAN CREDZ n.º 4329585124352002.

Sustentou que a Autora utilizou o cartão, realizou pagamentos parciais e, posteriormente, tornou-se inadimplente, resultando na negativação de seu nome como exercício regular de direito. Para comprovar suas alegações, o Réu juntou aos autos a Proposta de Adesão ao Cartão CREDZ, assinada eletronicamente pela Autora em 09/07/2021 (ID 87166365), diversas Faturas Fechadas do cartão de crédito em nome da Autora, demonstrando o uso e pagamentos parciais (IDs 87167130, 87167131, 87167132, 87167133, 87167134 e 87167135), e o Termo de Cessão de Crédito devidamente registrado, que incluía o CPF da Autora e o número do contrato em questão (ID 87166363).

A parte Autora apresentou Réplica (ID 87167138), reiterando a inexistência do débito e a ausência de vínculo contratual, impugnando os documentos apresentados pelo Réu como unilaterais e sem força probatória. Insistiu na tese de dano moral in re ipsa e na inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, bem como refutou a alegação de litigância de má-fé.

Em Despacho (ID 87167139), o Juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide, mas, considerando o pedido do Réu para colheita do depoimento pessoal da Autora, intimou as partes para se manifestarem sobre a realização de audiência de instrução. A parte Ré manifestou interesse na audiência (ID 87167147), enquanto a parte Autora informou não ter interesse na produção de provas, mas, subsidiariamente, requereu a modalidade telepresencial (ID 87167148).

O Juízo a quo designou audiência de instrução por videoconferência para o dia 10/04/2025 (ID 87167154). No Termo de Audiência (ID 87167159), restou consignada a ausência injustificada da parte Autora, o que implicou na aplicação da pena de confissão ficta.

Sobreveio a Sentença (IDs 87167161 e 87167162), que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, considerou que a prova documental produzida pelo Réu, incluindo a proposta de adesão assinada eletronicamente, as faturas do cartão de crédito com pagamentos parciais, e a correspondência dos dados pessoais, demonstrou a existência de vínculo contratual e a legitimidade do débito.

Concluiu que a negativação do nome da Autora constituiu exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Adicionalmente, condenou a Autora por litigância de má-fé, arbitrando multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos e da utilização do processo para fim vedado por lei.

Inconformada, a parte Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87167163), reiterando as teses de ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação escrita, inexistência do débito por insuficiência probatória dos documentos apresentados pelo Réu (considerados unilaterais e apócrifos), e a configuração de dano moral in re ipsa. Pugnou pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e da condenação por litigância de má-fé, bem como pela inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.

O Apelado apresentou Contrarrazões (IDs 87167167 e 87167166), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do Recurso de Apelação, reiterando a validade da cessão de crédito, a legitimidade do débito, a ausência de dano moral e a correta aplicação da multa por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a condenação da Apelante em honorários advocatícios recursais.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119125-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA BISPO ARAUJO
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA


VOTO


Juízo de Admissibilidade

Conheço do Recurso de Apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, este último dispensado em razão do benefício da justiça gratuita concedido à apelante, que ora ratifico por preencher os requisitos legais.


Do Mérito

Da inexistência da comprovação de relação jurídica

A vexata quaestio central da presente demanda reside na comprovação da existência e validade do vínculo contratual entre a Apelante e a CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A., que teria originado o débito posteriormente cedido ao Apelado, FIDC IPANEMA VI.

A Apelante, em sua Petição Inicial (ID 87166348), alegou desconhecer qualquer vínculo com a empresa apelada e, consequentemente, a dívida que motivou a negativação de seu nome.

Em Réplica (ID 87167138), a Apelante foi categórica ao impugnar os documentos apresentados pela Ré, classificando-os como "unilaterais, apócrifos e sistêmicos", e afirmando que a "proposta de adesão assinada" (ID 87166365) significava apenas "interesse de contratar", não a efetiva contratação.

A Ré, por sua vez, em Contestação (ID 87166366), sustentou a regularidade da contratação, apresentando como provas a mencionada proposta de adesão eletronicamente assinada (ID 87166365).

Diante desse cenário, a Apelante, em sua Réplica (ID 87167138), não se limitou a uma mera negativa genérica, mas, de forma incisiva, impugnou a autenticidade e a força probatória dos documentos apresentados pela Apelada, em especial a "proposta de adesão assinada", argumentando que tais elementos se configuravam como "documentos unilaterais, apócrifos e sistêmicos", insuficientes para comprovar a efetiva contratação e a origem do débito.

A tese da Apelante é de que a assinatura na proposta de adesão representaria apenas uma manifestação de interesse inicial, e não a concretização de um vínculo contratual válido e eficaz, apto a gerar a dívida questionada.

Nesse cenário processual, a impugnação específica da autenticidade da assinatura, ainda que eletrônica, impõe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade, do qual não se desincumbiu.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, é cristalino ao estabelecer que incumbe o ônus da prova, quando "se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.".

No caso em tela, a Apelada, ao apresentar a proposta de adesão como prova da contratação, assumiu o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura da Apelante, caso esta fosse contestada. E, de fato, foi contestada de maneira veemente na Réplica.

Todavia, compulsando os autos, verifica-se que, após a impugnação da assinatura pela Apelante, a parte ex adverso não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, o meio técnico idôneo e indispensável para dirimir a controvérsia acerca da autenticidade da manifestação de vontade.

A mera juntada de faturas (IDs 87167130, 87167131, 87167132, 87167133, 87167134, 87167135) e telas sistêmicas, não possui o condão de suprir a ausência de prova da autenticidade da assinatura em um documento que é a base da relação contratual alegada.

Tais documentos unilaterais, embora possam indicar a existência de registros internos da empresa, não se revestem da força probatória necessária para comprovar a adesão do consumidor a um contrato, especialmente quando a validade da assinatura é posta em “xeque”, como foi feita em sede de Réplica (ID 87167138).

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de não ser suficiente documentos produzidos unilateralmente para comprovar a existência de relação jurídica:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. QUESTÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. INVIABILIDADE (CPC/2015, ART. 375; CPC/73, ART. 355). LAUDO PERICIAL QUE AFASTA O NEXO CAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS EM DOCUMENTO UNILATERAL, SEM A NECESSÁRIA FORÇA PROBANTE. AFRONTA AO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS (CPC, ARTS. 371 E 479). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Porém, nos termos do art. 375 do CPC/2015 (art. 355 do CPC/73), as regras de experiência não podem ser aplicadas pelo julgador quando a solução da lide demandar conhecimentos técnicos sobre o tema. Precedentes. 2. Na hipótese, embora devidamente declinados os motivos pelos quais foram desconsideradas as conclusões do laudo pericial, o qual afasta expressamente a ocorrência de erro médico, o Tribunal estadual valeu-se de regras de experiência comum e de documento unilateral, sem a devida força probante para subsidiar a conclusão diversa da perícia judicial, configurando verdadeira afronta ao sistema processual de valoração das provas, na esteira dos arts. 371 e 479 do CPC/2015 (correspondentes aos arts . 131 e 436 do CPC/73). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 2128694 SP 2024/0075501-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)


No mesmo sentido emerge julgados dos Tribunais de Justiça do país:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0373991-64.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANTONIO LUIZ TEIXEIRA FILHO Advogado (s): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA e outros Advogado (s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, MARCELO MAX TORRES VENTURA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ILÍCITOS ALEGADOS. PROVA DOCUMENTAL LIMITADA A DECLARAÇÕES UNILATERAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PELOS FAMILIARES. DOCUMENTOS QUE NÃO GERAM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia posta em debate, devolvida à apreciação desta instância revisora, por força do recurso de apelação autoral, está em aferir o direito da parte em ser ou não indenizado por alegada omissão de socorro de sua esposa, que não teria sido atendida pelo réu BAHIA SERVICOS DE SAÚDE S/A, bem como não teve a devida assistência do plano de saúde, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA. 2. No caso em tela, desenvolve-se relação de consumo por equiparação, regida pelo CDC, uma vez que as partes ré e autora se encaixam, respectivamente, na definição dos art. 3º e 17 do referido diploma legal. 3. Ainda que o art. 6º, VIII, do CDC, preveja a inversão do ônus da prova em demandas consumeristas, não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente os fatos e danos alegados. Da mesma forma, aplica-se o art . 373, §§ 1º e 3º do CPC, que impede a exigência de prova diabólica. 4. Ao analisar os autos, observo que foi produzida unicamente prova documental unilateral, consistente de boletim de ocorrência, cujo comunicante foi o próprio autor (ID nº 55096347 e 55096348), e extrato de atendimento junto ao MPBA (ID nº 55096349), onde a filha do cônjuge falecido relata a omissão de socorro. Destarte, com exceção das declarações da própria família da falecida esposa, que busca reparação no presente processo, não existe comprovação de que o hospital réu foi procurado, ou de que o plano foi contatado. Tais provas são unilaterais e não geram presunção de veracidade. (...) 7. Recurso conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0373991-64.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO LUIZ TEIXEIRA FILHO e como apelados METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema . Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador (a) de Justiça 03

(TJ-BA - Apelação: 03739916420138050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015464-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LILIAN MARIA DE BRITO COSTA DE SOUSA Advogado (s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado (a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. INSUBSISTÊNCIA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$5.000,00. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível pautado na alegação de inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não realizada. 2. Frisa-se que as telas de computador são documentos unilaterais desprovidos de força probatória suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e a origem do débito. 3. A empresa recorrida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II do Código de Processo Civil de 2015. Clara, portanto, a falha na prestação do serviço, cabendo responsabilização pelos danos causados. 4. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 5. Presente o dano moral in re ipsa fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8015464-12.2020.8.05.0001, em que figura como Apelante LILIAN MARIA DE BRITO COSTA DE SOUSA e, como Apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, pelas razões expostas no voto do Relator.

(TJ-BA - APL: 80154641220208050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente.

(TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)


Ademais, a aplicação da pena de confissão ficta à Apelante, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID 87167159), não tem o condão de validar automaticamente a autenticidade da assinatura impugnada.

A confissão ficta, prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, gera uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte que requereu o depoimento. Contudo, essa presunção não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com o restante do acervo probatório.

No caso em comento, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela Ré (existência da contratação) não pode se sobrepor ao ônus legal que lhe incumbia de provar a autenticidade da assinatura da Apelante, uma vez que esta foi expressamente impugnada e a Ré se omitiu em produzir a prova pericial necessária.

A ausência de requerimento de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura, implica a preclusão do direito à produção dessa prova e, consequentemente, a impossibilidade de a Ré se desincumbir do seu ônus probatório, principalmente no presente contexto processual em que a apelante/autora não pode fazer prova de fato negativo (prova diabólica), justamente por se tratar de ação declaratória negativa.

Em seguimento, em se tratando de relação de consumo, a hipossuficiência do consumidor e a vulnerabilidade técnica e informacional são premissas que justificam a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda que o Juízo a quo não tenha expressamente invertido o ônus da prova em sua Decisão inicial, a dinâmica processual impõe ao fornecedor o dever de comprovar a existência e a regularidade da contratação que deu origem ao débito, especialmente quando o consumidor nega a existência da relação jurídica.

A Apelada, na qualidade de cessionária do crédito, sub-roga-se nos direitos do credor originário, mas também nos seus deveres, incluindo o de comprovar a regularidade da dívida. A mera cessão de crédito (ID 87166363) não convalida um débito inexistente ou uma contratação não comprovada, registre-se.

Dessa forma, diante da impugnação da assinatura da Apelante na proposta de adesão (ID 87166365) e da inércia da Apelada em requerer a produção da prova pericial grafotécnica, impõe-se o reconhecimento da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela Ré para demonstrar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito.

Nesse contexto, o TEMA 1061, do Superior Tribunal de Justiça, definiu a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.“

E não para por aí, pois apesar da apelada mencionar na Contestação (ID 87166361) a utilização de biometria facial a título de robustecimento do negócio jurídico supostamente avençado, contudo, não trouxe documentos correlatos aos autos para confirmar sua tese, em que pese a aceitação de assinatura por biometria facial seja claudicante na própria jurisprudência.

Destarte, considerando a inexistência de comprovação da autenticidade pela instituição apelada quanto ao documento devidamente impugnado pela apelante e, tendo em vista também a ausência de prova robusta da efetiva contratação, por corolário lógico, deve ser declarada a inexistência do débito.


Dos Danos Morais

O apelante pugna pela reforma da Sentença também para afastar a improcedência dos danos morais. 

Pois bem.

Uma vez reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), conforme extrato de (ID 87166354), configura ato ilícito. A negativação de um nome por dívida inexistente, em regra, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo.

Contudo, o caso em tela apresenta uma peculiaridade que impede a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais. 

Explico.

O próprio extrato do SPC (ID 87166354), juntado pela Autora quando do ajuizamento da ação, revela a preexistência de outras anotações restritivas em seu nome, por dívidas diversas daquela objeto da presente lide. 

O documento indica, além do registro do FIDC IPANEMA VI (R$ 2.523,00 - dois mil quinhentos e vinte e três reais), com vencimento em 15/12/2021 e data de inclusão em 04/04/2023, há também outro registro preexistente, da CREDSYSTEM (R$ 53,63 - cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 20/10/2021 e data de inclusão em 07/01/2022.

Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de afastar a indenização por danos morais, conforme redação da Súmula 385, que assim dispõe: 

"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."


A ratio decidendi da referida Súmula é que, se o nome do consumidor já se encontra legitimamente negativado por outras dívidas, a inclusão de um novo registro, ainda que irregular, não acarreta dano moral adicional, pois o prejuízo à honra e ao crédito já estaria configurado pela anotação preexistente.

Diante das características delineadas deste caso concreto, verifica-se que, em casos análogos, assim decidiram este Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA INAPTA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. TELA SISTÊMICA. CARÁTER UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROPOSTA DE ADESÃO, CONTRATO OU SUPOSTO ACORDO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. VERBETE Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS OUTRAS INSCRIÇÕES. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 

(TJ-BA - APL: 80717129520208050001, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da Súmula nº 385/STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Para que o Superior Tribunal de Justiça autorize a indenização por danos morais, afastando a incidência da Súmula nº 385/STJ, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições, sendo necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome da agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1614325 SP 2019/0330491-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) 


Portanto, embora a negativação promovida pela parte Ré seja indevida, a preexistência de outras anotações restritivas legítimas no nome da Autora impede a concessão de indenização por danos morais, em estrita observância ao entendimento sumulado do STJ.


Da Litigância de Má-fé

A Sentença (ID 87167161) condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fim vedado por lei. Por tal razão, em sede de Apelação (ID 87167163), pugna pela reforma da Sentença no particular.

Razão lhe assiste, senão vejamos nós.

A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação de dolo ou culpa grave da parte que age de forma temerária, desvirtuando a finalidade do processo e causando prejuízo à parte adversa ou ao próprio sistema de justiça. A presunção de boa-fé é a regra no processo civil, e a má-fé deve ser cabalmente demonstrada.

No caso em tela, a conduta da parte Autora, ao negar a existência do débito e do vínculo contratual, não pode ser interpretada como litigância de má-fé. 

Conforme exaustivamente analisado, não restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes. E a Autora, ao ajuizar a demanda, estava exercendo seu legítimo direito de acesso à justiça e de defesa, questionando uma dívida cuja origem não foi devidamente comprovada pela parte credora.

Noutra vertente, não há comprovação nos autos de advocacia predatória ou mesmo abuso processual ou má utilização do direito de demandar, tanto que a apelada não conseguiu se desincumbir do ônus da comprovação e relação jurídica.  

A litigância predatória é deplorável fenômeno que se caracteriza por ajuizamento de demandas massificadas com intuito de fraude e visando enriquecimento ilícito, todavia, tal situação não ficou comprovada nos autos.

Ante a falta de elementos probatórios mínimos que conduzam à caracterização de que o autor se serviu do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, se torna inaplicável o disposto no artigo 142, do CPC.

Nesse sentido, não se vislumbrando o dolo ou a culpa grave necessários para a caracterização da litigância de má-fé ou mesmo comprovação irrefutável de demanda predatória, a condenação imposta pela Sentença deve ser afastada.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE a Apelação interposta por DEBORA BISPO ARAUJO, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e do débito no valor de R$ 2.523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais), determinando a exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes em relação a este débito, bem como afastar a condenação da Autora por litigância de má-fé e, em consequência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC.

É como voto.


Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

 

Relatora